Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CELITO AFONSO PIOVESAN
EXECUTADO: JOSE DE MELO CRUZ DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No caso, o pedido de habilitação foi formulado pela sucessora da parte autora, sua esposa, inexistindo óbice ao seu acolhimento, havendo, inclusive, anuência da parte requerida, de modo que, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801173-22.2018.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc.,
Trata-se de Pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, CELITO AFONSO PIOVESAN, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte demandada quedou-se inerte. Conclusos vieram os autos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob o ID Num. 66176528, o então requerente, Sr. CELITO AFONSO PIOVESAN, faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. Quanto ao tema, o CPC estabelece o seguinte: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder- lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora pelo seu sucessor, ARLEANO ISIDORO PIOVESAN, inventariante do espólio do de cujus. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome do sucessor no polo ativo. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o requente para manifestação acerca do teor do pleito do executado de ID Num. 72746396, bem como para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri