Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FONTES SOUSA, CLEONICE FERNANDES MAIA MELO, MARITONY SILVA, JESUINA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBUH Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR, LARA OLIVEIRA CARDOSO, BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Oeiras contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidoras do magistério municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças relativas ao adicional constitucional de férias, calculado sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos em lei municipal, com observância da prescrição quinquenal e fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o adicional constitucional de 1/3 deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre a totalidade do período de férias ampliado para 45 dias por legislação municipal; (ii) a correta delimitação da prescrição quinquenal; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estende-se aos servidores públicos (art. 39, § 3º) e incide sobre a remuneração correspondente ao período de férias efetivamente assegurado pela legislação aplicável. Havendo previsão legal municipal de férias de 45 dias para o magistério, o terço constitucional deve incidir sobre todo esse período, sob pena de esvaziamento do direito fundamental. A tese encontra respaldo na orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 1.400.787/CE – repercussão geral), que estabelece a incidência do adicional sobre a totalidade das férias. Inviável a limitação defendida pelo ente público, por ausência de fundamento constitucional ou legal. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, inexistindo utilidade na insurgência recursal quanto ao ponto. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não sendo cabível a apreciação equitativa fora das hipóteses excepcionais, conforme orientação consolidada do STJ (Tema 1.076). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: O adicional constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias efetivamente assegurado por lei ao servidor público, inclusive quando superior a 30 dias, sendo indevida a limitação da base de cálculo sem previsão legal expressa. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801208-20.2020.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Oeiras contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria da Conceição dos Santos Fontes Sousa, Cleonice Fernandes Maia Melo, Maritony Silva e Jesuína Ferreira Lima de Oliveira Sinimbuh, servidoras do magistério municipal, objetivando o pagamento de diferenças relativas ao adicional constitucional de férias. Consta da sentença que as autoras sustentaram haver recebido o terço constitucional calculado apenas sobre 30 dias, embora a legislação municipal lhes assegurasse 45 dias de férias anuais, nos termos do art. 69 da Lei Municipal n.º 1.749/2012. O magistrado singular julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças do adicional de 1/3 sobre os 15 dias não remunerados corretamente, observada a prescrição quinquenal, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação, o Município de Oeiras sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumenta, inicialmente, que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura apenas um patamar mínimo de remuneração das férias, sem impor que o adicional de 1/3 incida sobre eventual período ampliado de descanso previsto em legislação local. Defende que a ampliação das férias para 45 dias constitui vantagem funcional específica do magistério municipal, mas não autoriza, sem previsão legal expressa, a extensão automática da base de cálculo do terço constitucional. Aduz, ainda, que a interpretação adotada na sentença implicaria incremento de despesa sem amparo legal, em afronta à autonomia administrativa e financeira do Município. Prosseguindo, o apelante requer, subsidiariamente, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, afirmando que a ação foi ajuizada em 29/09/2020 e, por isso, estariam prescritas as parcelas anteriores a 29/09/2015. Alega que a sentença, ao tratar a questão de modo genérico, poderia ensejar execução de parcelas alcançadas pela prescrição. Por fim, insurge-se contra os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que se trata de causa de baixa complexidade, repetitiva e de reduzida expressão econômica, motivo pelo qual pleiteia a fixação da verba por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões, as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso. Sustentam que a sentença observou corretamente o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, combinado com o art. 39, § 3º, da Carta Magna e com o art. 69 da Lei Municipal n.º 1.749/2012, de modo que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período de férias legalmente assegurado. Invocam, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.400.787/CE, em regime de repercussão geral, segundo o qual o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Quanto à prescrição, defendem que o pagamento correto somente passou a ser implementado em 2017, quando teria havido reconhecimento administrativo do direito. No tocante aos honorários, afirmam que a sentença aplicou o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, não havendo espaço para arbitramento equitativo. Requerem, ainda, a majoração da verba honorária em grau recursal. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MERITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se o adicional constitucional de férias devido às servidoras do magistério municipal deve incidir apenas sobre 30 dias, como sustenta o Município, ou sobre a integralidade do período de 45 dias de férias previsto no art. 69 da Lei Municipal n.º 1.749/2012, como reconhecido na sentença. Discute-se, ainda, a delimitação da prescrição quinquenal e a adequação dos honorários sucumbenciais fixados na origem. A sentença recorrida assentou expressamente que as autoras, ocupantes de cargos do magistério municipal, fazem jus a 45 dias de férias anuais por força de lei local, e que o terço constitucional incide sobre esse período integral, condenando o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. No mérito, não assiste razão ao apelante quanto à tese principal de inexistência do direito material vindicado. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, sendo tal garantia estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da própria Constituição. O núcleo da garantia constitucional não se limita a um padrão fixo de 30 dias, mas incide sobre o período de férias efetivamente assegurado pela ordem jurídica aplicável ao vínculo funcional. No caso, a própria legislação municipal estabelece, de forma expressa, que os ocupantes de cargo do magistério gozarão 45 dias anuais de férias. Não é juridicamente coerente reconhecer a existência de um período ampliado de férias remuneradas e, ao mesmo tempo, restringir o plus constitucional a apenas parte dele. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que o adicional constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de descanso remunerado, inclusive quando superior a 30 dias. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. PROFESSORA ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. 1. O artigo 4º do Decreto Lei nº 363/77 garante aos professores estaduais o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 2. Norma constitucional que prevê como direito social o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da CRFB. 3. Ilegalidade da limitação do terço constitucional ao período de 30 (trinta dias), pois tal limite não encontra previsão nem na lei municipal nem na Constituição Federal. 4. Terço constitucional que deve incidir sobre a totalidade da remuneração das férias no período de 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Alegação de ausência de regência de classe afastada pela prova dos autos. 6. Precedentes jurisprudenciais do STF e do TJRJ. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 08002743620248190049, Relator.: Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/05/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/05/2025) A interpretação defendida pelo Município, no sentido de que a ampliação do período de férias não acarretaria a ampliação da base de cálculo do adicional, não encontra respaldo no sistema constitucional. O texto do art. 7º, XVII, ao utilizar a expressão “pelo menos”, estabelece um piso de proteção, e não uma limitação ao alcance do terço constitucional. O adicional de férias possui natureza acessória em relação à remuneração das férias; por isso, acompanha o período de descanso remunerado definido em lei. Se a legislação local confere 45 dias de férias aos profissionais do magistério, o adicional constitucional deve incidir sobre toda a remuneração correspondente a esse período. Interpretar de modo diverso implicaria, em verdade, esvaziar parcialmente o direito social constitucionalmente assegurado. Além disso, a controvérsia encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 1.400.787/CE, com repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese de que “o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. A sentença recorrida, longe de inovar indevidamente na ordem jurídica, apenas aplicou ao caso concreto orientação já consolidada e de observância obrigatória. Assim, não procede a alegação de que haveria violação à autonomia administrativa e financeira do ente municipal, pois nenhum espaço de discricionariedade subsiste quando se trata de cumprimento de direito fundamental tal como interpretado pela Corte Constitucional. Também não prospera a alegação de aumento indevido de despesa sem previsão legal. A despesa decorre, justamente, da conjugação entre a lei municipal que ampliou o período de férias do magistério e a Constituição Federal, que assegura o acréscimo mínimo de um terço sobre a remuneração das férias. Não se está criando vantagem nova por via judicial, mas apenas conferindo plena eficácia à disciplina normativa já existente. Em outras palavras, a sentença não ampliou direitos; apenas reconheceu a extensão econômica necessária de um direito já previsto no plano local e garantido em plano constitucional. Por isso, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem ao acolher a pretensão das autoras. No que se refere à prescrição quinquenal, igualmente não há reparo substancial a ser feito na sentença. O magistrado singular expressamente consignou que a condenação deveria observar a prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Assim, como a demanda foi ajuizada em 29/09/2020, as parcelas anteriores a 29/09/2015 encontram-se, em princípio, alcançadas pela prescrição. A sentença, portanto, não afastou a incidência do prazo quinquenal; ao contrário, determinou sua observância de modo claro. Eventual quantificação precisa do período devido poderá ser definida em liquidação ou cumprimento de sentença, à luz dos marcos temporais fixados no título judicial. Nesse ponto, o recurso do Município carece de utilidade prática, pois pretende obter providência que já foi expressamente reconhecida no decisum recorrido. Não acolho, contudo, a tese das contrarrazões no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito em 2017 teria o efeito de afastar integralmente a prescrição das parcelas anteriores a 29/09/2015. A sentença não adotou essa compreensão, mas sim a regra ordinária da prescrição quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública. E, na ausência de recurso adesivo das autoras ou de insurgência específica apta a ampliar o alcance da condenação, incumbe a esta Corte manter o comando tal como lançado na origem, que já se mostra compatível com o Decreto n.º 20.910/32 e com a Súmula 85 do STJ. Nessa perspectiva, preserva-se a sentença também nesse ponto. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, também não merece acolhida a insurgência recursal. A sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vale dizer, no patamar mínimo da faixa legal aplicável às causas em que a Fazenda Pública figura como parte. Não há falar em arbitramento por equidade. Isso porque, após a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, a apreciação equitativa tornou-se excepcionalíssima, restrita às hipóteses legalmente previstas, não se prestando à simples redução da verba honorária quando o proveito econômico é mensurável e a condenação possui expressão definida. O fato de a matéria ser repetitiva ou de menor complexidade não autoriza, por si só, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC em detrimento da regra específica do § 3º. A decisão recorrida, portanto, observou corretamente os parâmetros legais. Diante desse cenário, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. O recurso não trouxe fundamento apto a infirmar a conclusão de que as servidoras do magistério municipal fazem jus ao terço constitucional calculado sobre a integralidade dos 45 dias de férias legalmente assegurados, tampouco demonstrou equívoco na incidência da prescrição quinquenal ou na fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo legal. Ao revés, a decisão recorrida está em consonância com a legislação aplicável e com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso é desprovido e houve apresentação de contrarrazões. Assim, majoro a verba honorária fixada na origem em mais 2% sobre o valor da condenação, observados os limites percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a metodologia própria das condenações impostas à Fazenda Pública. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis à Fazenda Pública. É como voto.