Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RANILSON NOBERTO BEZERRA DA SILVA e outros
REU: EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830883-86.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação cognitiva movida por RANILSON NOBERTO BEZERRA DA SILVA e MARIA EDINILDA NOGUEIRA PARENTE em face de EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., na qual a parte autora pretende obter a resolução de um contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a ré, alegando atraso na entrega do empreendimento. Requer em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças das prestações contratuais vencidas e vincendas e ao final, que seja restituída a integralidade dos valores pagos. Foi deferido o parcelamento das custas processuais (id 16215294). Em sede de contestação, a parte ré aponta que o autor reside no imóvel e se encontra inadimplente com as obrigações contratuais, esclarece que em virtude de o contrato celebrado possuir cláusula de alienação fiduciária, deve a ré consolidar a sua posse e propriedade do bem em virtude da mora do autor. Por fim, alega a inexistência de danos indenizáveis em favor da parte autora (id 22553523). Em réplica à contestação, a parte autora pugna pela declaração de intempestividade da defesa, rebate as alegações apresentadas pelo réu e requer a procedência de seus pedidos (id 25644009). A parte autora apresentou manifestação na qual informa que o imóvel objeto da lide seria objeto de leilão. Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão do referido ato (id 29865533). O Juízo que presidia o feito deferiu a tutela de urgência, suspendendo a realização do leilão extrajudicial designado (id 29873297). O réu opôs embargos de declaração contra a decisão, os quais não foram providos (id 41079940). Referida decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (id 67473591). Este Juízo decretou a revelia da parte ré (id 73595363). Contra a decisão, a parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram impugnados pela parte autora (id 74338189 e id 79685745). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. In casu, a parte ré/embargante opôs aclaratórios sob a alegação de que a decisão retro incorreu em omissão e em erro material quando da sua publicação. A parte embargante alega que o advogado que a representava, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ, substabeleceu sem reserva de poderes em favor dos advogados PAULO HENRIQUE TAVARES e HÉLIO JUSTINO VIEIRA JÚNIOR. Sustenta que, não obstante o substabelecimento, a intimação acerca da decisão recorrida foi direcionada ao causídico CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ. Da análise dos expedientes do processo, verifica-se que, de fato, a intimação acerca da decisão de id 73595363 foi direcionada em 08.04.2025 ao advogado CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ, embora tenha este, em 04.04.2025, substabelecido sem reserva os poderes que lhe foram outorgados pela ré (id 73642226). Ocorre que, com o instrumento de substabelecimento, o advogado substabelecente não juntou aos autos comprovação acerca da prévia comunicação à parte representada, documento imprescindível, eis que o substabelecimento sem reserva de poderes caracteriza renúncia ao poder de representação em Juízo. Tanto é assim que o art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe nesse sentido. Cite-se: Art. 26. [...] § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Na espécie, não comprovada a comunicação prévia ao réu acerca da renúncia aos poderes, a manutenção do advogado substabelecente no cadastro do processo, bem como o direcionamento de intimações a ele são medidas processuais pertinentes. Não há, pois, que se falar em nulidade da intimação direcionada ao advogado CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ acerca da decisão de id 73595363. Não há, portanto, vício na decisão recorrida. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. Dando prosseguimento ao feito, intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que ainda pretende produzir (art. 348, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07