Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RIBEIRO DE LACERDA
REU: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801034-03.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Em decisão anterior, este juízo, vislumbrando indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado — especialmente em razão do vultoso valor do contrato original (R$ 500.000,00) e do pagamento à vista de R$ 200.000,00 —, determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência. Em resposta, o autor apresentou manifestação e juntou extratos bancários e comprovantes de despesas, reiterando a alegação de crise financeira e a existência de negativações em seu nome. Pois bem. O benefício da justiça gratuita, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, os elementos presentes nos autos devem ser analisados em conjunto para aferir a real condição econômica do postulante. No caso concreto, as circunstâncias e as provas documentais apresentadas pela própria parte autora afastam a presunção de hipossuficiência. Senão vejamos: 1. Natureza da obrigação e valor da causa: A ação discute um negócio jurídico de valor expressivo, originado da compra de oito lotes de terreno por R$ 500.000,00, com um pagamento inicial de R$ 200.000,00. O valor atribuído à causa é de R$ 215.000,00. Tais montantes são incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica. 2. Análise dos extratos bancários: Os extratos bancários juntados (ID 76853692), referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, embora frequentemente apresentem saldos baixos ao final do dia, revelam uma intensa e constante movimentação financeira. Observa-se um fluxo contínuo de créditos e débitos, por meio de inúmeras transações PIX e depósitos, que demonstram uma capacidade de geração de receita e circulação de recursos incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. A existência de restrições de crédito, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante de um fluxo de caixa ativo. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o autor, apesar das dificuldades financeiras alegadas, possui um padrão de vida e uma movimentação de recursos que não o enquadram na condição de necessitado na acepção jurídica do termo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, facultado o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, conforme já advertido na decisão anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI