Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALLYSON FERREIRA FRAZAO
INTERESSADO: BRUNO RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Chamamento do feito à ordem. Delimitação do título e do critério de atualização
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800681-17.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença (confirmada em sede de recurso id n° 59773056) fundado em título judicial que condenou o executado ao pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com atualização a partir da citação, conforme os termos da sentença transitada em julgado (id n° 47722819). Verifica-se que, no curso do cumprimento, houve juntada de cálculos pela parte exequente com metodologia que cumulou SELIC com juros mensais de 1%, o que não se mostra adequado (id n° 81810069). Isso porque a taxa SELIC, por sua natureza, já engloba correção monetária e juros, sendo indevida a sua cumulação com juros adicionais, sob pena de bis in idem. Assim, para fins de liquidação/atualização do crédito neste cumprimento, fixo como critério de atualização a incidência exclusiva da SELIC, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice/juros em paralelo. 2. Do alegado parcelamento (art. 916 do CPC) e do depósito efetuado O executado manifestou interesse em parcelamento, com fundamento no art. 916 do CPC (id n° 74672732), tendo sido oportunizado prazo para comprovação do depósito inicial (id n° 81224957). Contudo, a pretensão não se aperfeiçoou, pois o depósito realizado não correspondeu ao requisito legal do art. 916 (id n° 81562038), caput, que exige o depósito de 30% do valor em execução (valor executado/atualizado, e não apenas do principal histórico). Ainda assim, o valor efetivamente pago/depositado de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) deve ser aproveitado como pagamento parcial, com abatimento do débito, evitando-se enriquecimento sem causa e garantindo a correta imputação do pagamento no âmbito do cumprimento. 3. Do recálculo do débito (somente SELIC) e do saldo remanescente Considerando o valor principal estabelecido no título (R$ 5.600,00) e adotando-se o critério correto de atualização apenas pela SELIC, até o último mês fechado anterior ao pagamento (julho/2025, pois o pagamento ocorreu em 29/08/2025), tem-se: Competência SELIC mensal (%) Fator mensal Fator acumulado Valor corrigido (R$) 2023-05 1,123315 1,011233 1,011233 5.662,91 2023-06 1,071982 1,010720 1,022073 5.723,61 2023-07 1,071982 1,010720 1,033030 5.784,97 2023-08 1,137496 1,011375 1,044781 5.850,77 2023-09 0,972902 1,009729 1,054945 5.907,69 2023-10 0,997567 1,009976 1,065469 5.966,63 2023-11 0,915988 1,009160 1,075229 6.021,28 2023-12 0,894525 1,008945 1,084847 6.075,14 2024-01 0,966690 1,009667 1,095334 6.133,87 2024-02 0,800200 1,008002 1,104099 6.182,95 2024-03 0,831674 1,008317 1,113281 6.234,37 2024-04 0,887433 1,008874 1,123161 6.289,70 2024-05 0,832442 1,008324 1,132510 6.342,06 2024-06 0,788337 1,007883 1,141438 6.392,06 2024-07 0,907122 1,009071 1,151793 6.450,04 2024-08 0,867512 1,008675 1,161785 6.505,99 2024-09 0,835157 1,008352 1,171487 6.560,33 2024-10 0,927958 1,009280 1,182358 6.621,21 2024-11 0,792990 1,007930 1,191734 6.673,71 2024-12 0,931431 1,009314 1,202834 6.735,87 2025-01 1,013201 1,010132 1,215022 6.804,12 2025-02 0,985322 1,009853 1,226993 6.871,16 2025-03 0,964030 1,009640 1,238822 6.937,40 2025-04 1,055880 1,010559 1,251903 7.010,65 2025-05 1,138776 1,011388 1,266159 7.090,49 2025-06 1,097051 1,010971 1,280049 7.168,28 2025-07 1,280000 1,012800 1,296434 7.260,03 Valor atualizado pela SELIC (mai/2023 → jul/2025): R$ 7.260,03 (sete mil duzentos e sessenta reais e três centavos); Pagamento parcial comprovado: R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais); Saldo remanescente devido (abatido o pagamento): R$ 5.580,03 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e três centavos). Logo, fixo o saldo remanescente em R$ 5.580,03 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e três centavos), atualizado exclusivamente pela SELIC a partir de julho/2025 até o efetivo pagamento. 4. Providências executivas subsequentes
Diante do exposto, o cumprimento deve prosseguir com base no saldo correto acima fixado, observando-se a forma de intimação/pagamento cabível no rito adotado e, em caso de inadimplemento, com adoção de medidas constritivas. DISPOSITIVO Ante o exposto: CHAMO O FEITO À ORDEM, para delimitar o critério de atualização do título e regularizar a fase executiva; FIXO que a atualização do débito neste cumprimento observará EXCLUSIVAMENTE a taxa SELIC, vedada a cumulação com juros mensais de 1% (bis in idem); NÃO ACOLHO o parcelamento pretendido com fundamento no art. 916 do CPC, por ausência do depósito inicial equivalente a 30% do valor em execução ATUALIZADO, requisito indispensável para seu aperfeiçoamento; RECONHEÇO o pagamento parcial no valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), determinando sua imputação ao débito; FIXO o saldo remanescente em R$ 5.580,03 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e três centavos), a ser atualizado somente pela SELIC a partir de julho/2025 até o efetivo pagamento; Considerando o indeferimento do pedido de parcelamento formulado pelo executado, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré efetue o pagamento do valor remanescente da execução, no montante de R$ 5.580,03 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e três centavos), sob pena de imediata adoção de medidas constritivas, inclusive com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ainda não efetuado nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.