Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO ROBERTO SARAIVA GUSTAVO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000089-04.2011.8.18.0085
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de JOAO ROBERTO SARAIVA GUSTAVO, ora apelado. Compulsando os autos, verifica-se, pelo teor da certidão de ID. 29303834, que o autor da demanda, ora apelante, veio a óbito em 05/07/2025, não tendo ocorrido a sucessão processual na instância de origem. Com efeito, o Código de Processo Civil, no seu art.313, CPC, prevê, expressamente, as medidas a serem adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, estabelecendo a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a habilitação do espólio ou dos seus herdeiros, in verbis: Art.313 suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Vale mencionar que o artigo 689, do CPC, dispõe que a habilitação deve ocorrer na instância em que estiver tramitando o processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Ressalta-se, ainda, que, em caso de falecimento de uma das partes do processo, o legitimado para dar seguimento é o espólio, sendo este representado em juízo pelo inventariante, conforme estabelece o artigo 75, VII, do CPC. Apenas na hipótese de inexistência de inventário é que poderá figurar o(s) herdeiro(s) como sucessor processual. Isto posto, em atenção à certidão de ID. 29303834, que noticia o falecimento do executado, e considerando os dispositivos legais citados, DETERMINO, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II c/c art. 689, ambos do CPC, bem como a intimação do exequente, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora