Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCIER ALYSON ALVES DOS SANTOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800070-74.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID: 86493457) e por JUCIER ALYSON ALVES DOS SANTOS (ID: 86688403), insurgindo-se contra a sentença de mérito proferida nestes autos (ID: 86176288), apontando supostos vícios no julgado com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A instituição financeira requerida, em suas razões de ID: 86493457, alega omissão no julgado ao argumento de que não houve análise expressa e definitiva acerca da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, considerando a presença de empresa pública federal no polo passivo. O autor, por seu turno, em petição de ID: 86688403, sustenta a existência de omissão e obscuridade na parte dispositiva da sentença. Argumenta que a decisão majorou as astreintes, limitando-as a 20 salários-mínimos, mas não confirmou de forma expressa a manutenção e exigibilidade da multa cominatória anteriormente fixada nas decisões de ID’s: 43149705 e 51300980, no importe diário de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Afirma que tal omissão gera insegurança para a execução dos valores retroativos. Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. O autor impugnou os embargos da CEF no ID: 89272059. O Banco do Brasil apresentou manifestação no ID: 89310201. A Caixa Econômica Federal contrarrazoou os embargos do autor no ID: 89454427. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade de ambos os recursos, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. Dos Embargos da Caixa Econômica Federal A pretensão da instituição financeira não merece prosperar. A alegação de que a sentença teria sido omissa quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual não encontra respaldo na realidade dos autos. Da simples leitura da sentença (ID: 86176288), constata-se manifestação inequívoca deste juízo no tópico "II. 1. a. Das questões já decididas". O provimento sentencial assentou expressamente que "As matérias relativas à competência da Justiça Estadual, ao cabimento da Lei nº 14.181/2021 e à aplicação do art. 104-A, §2º do CDC, foram devidamente enfrentadas e decididas nas decisões anteriores, restando preclusas e estabilizadas". Fica evidente, portanto, que a matéria foi analisada e rechaçada em virtude da preclusão. O que a embargante demonstra é a sua irresignação com o entendimento adotado, evidenciando nítida tentativa de utilizar a via estreita dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir matéria definitivamente superada, conduta esta repelida pela sistemática processual. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição destes embargos é a medida que se impõe. Dos Embargos do Autor Por outro lado, assiste razão ao demandante no que tange à necessidade de integração do dispositivo da sentença para sanar a omissão e a obscuridade apontadas. A fundamentação da sentença (ID: 86176288) reconheceu que as demandadas mantiveram condutas de descumprimento reiterado e injustificado das ordens proferidas em tutela antecipada (ID: 41231726), pontuando, inclusive, que as rés persistiram com débitos superiores ao teto de 30% estabelecido sob pena de multa. Contudo, ao lançar o comando final, o dispositivo determinou estritamente: "MAJORAR as astreintes para 2 (dois) salários-mínimos por dia, limitadas a 20 (vinte) salários-mínimos, com exigibilidade imediata". Tal redação gerou fundada obscuridade processual, por não delimitar com clareza o que ocorreria com o vultoso montante já incidido a título de multa coercitiva pelas decisões pretéritas de ID’s: 43149705 e 51300980 (multa de R$ 1.000,00 diários até R$ 100.000,00). Para garantir a efetividade da jurisdição e viabilizar a fase de cumprimento de sentença sem sobressaltos, faz-se indispensável integrar a sentença para esclarecer que a majoração operada possui natureza prospectiva (da sentença em diante). Ela não apaga, substitui ou invalida a penalidade cominatória já cristalizada em razão dos descumprimentos retroativos, devendo a execução da multa vencida observar as diretrizes já firmadas nos autos em momento anterior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito: a) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID: 86493457), em face da manifesta inexistência de omissão na sentença, tratando-se de mero inconformismo com questão preclusa. b) DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de JUCIER ALYSON ALVES DOS SANTOS (ID: 86688403), com efeitos integrativos, para suprir a omissão e aclarar a parte dispositiva da sentença de ID: 86176288. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar acrescido do seguinte comando, mantendo-se integralmente as demais condenações e termos: "ESCLAREÇO e DECLARO, por oportuno, que a majoração das astreintes estipulada no dispositivo desta sentença incide de forma prospectiva, não prejudicando, suprimindo ou revogando a penalidade cominatória anteriormente arbitrada nas decisões de ID’s: 43149705 e 51300980 (multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00). A referida multa pretérita mantém-se válida e exigível quanto aos períodos de descumprimento já consolidados, devendo sua eventual execução observar as regras do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo, a depender do trânsito em julgado), nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. " Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus