Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS CHIES, LUCILEIA ROCHA VIEIRA
REU: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, SERASA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802698-36.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Fiança]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERASA S.A. e TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais (ID 86163559). A embargante SERASA sustenta, em síntese, omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam o envio de notificação prévia, alegando equívoco na interpretação das datas e defendendo a regularidade de sua atuação (ID 86961142). Por sua vez, a embargante TECNOMYL alega omissão e error in procedendo, sob o fundamento de ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos formulado após a decisão saneadora, bem como reitera as teses de conexão entre demandas e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 86983434). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de vícios e caráter protelatório dos recursos (ID 89530844). É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. No que concerne aos embargos opostos por SERASA S.A., não se verifica a alegada omissão. A sentença foi expressa ao consignar a ausência de comprovação da efetiva notificação prévia dos autores, destacando que os documentos apresentados não evidenciam a ciência anterior à inscrição, mas apenas a emissão de correspondência na mesma data da negativação. A pretensão da embargante, na realidade, consiste em rediscutir a valoração da prova produzida, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O fato de a decisão ter adotado conclusão diversa da pretendida pela parte não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional. No que se refere aos embargos opostos por TECNOMYL, igualmente não prosperam. A alegação de nulidade por ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos formulado após a decisão saneadora não merece acolhida. Ainda que não tenha havido manifestação expressa sobre o referido requerimento, verifica-se que as matérias nele suscitadas, conexão e inaplicabilidade do CDC, foram efetivamente enfrentadas no curso do processo, notadamente na decisão saneadora, que rejeitou tais teses, e reafirmadas na sentença. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, o que não foi evidenciado pela embargante. Ademais, a rediscussão acerca da conexão entre demandas encontra-se preclusa, tendo sido expressamente afastada em decisão anterior, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a sentença adotou, de forma fundamentada, o entendimento de sua incidência, considerando a condição de vulnerabilidade dos autores, ainda que na qualidade de fiadores, razão pela qual não há lacuna decisória. Verifica-se, portanto, que ambas as embargantes buscam, sob o pretexto de integração do julgado, a reforma da decisão, o que é incabível nesta via. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, embora se observe nítido caráter infringente nas insurgências, não se evidencia, de plano, abuso do direito de recorrer apto a justificar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la neste momento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 5 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus