Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DAVI DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808319-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MANOEL DAVI DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 10.04.2019, do qual lhe sobrevieram danos pessoais que motivariam o recebimento de indenização securitária, todavia entende que o pagamento amigável foi insuficiente, postulando a condenação do réu à complementação de pagamento no máximo patamar legalmente estabelecido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora pelo Juízo da 1ª Vara Cível (id 9035438). A parte ré apresentou contestação em id 11413212 alegando preliminarmente a inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, defende a ausência de comprovação de nexo causal e a suficiência do pagamento amigável. A parte autora ofereceu réplica em id 40673438 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. Foi nomeado perito para produção de prova técnica (id 56820640). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). O réu depositou o valor da perícia (id 61245839). O perito informou que o autor não compareceu à perícia (id 69826142). A serventia juntou intimação pessoal do autor pela via postal (id 70893988). O perito postulou a complementação de honorários (id 72635396). A parte ré pugna pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (id 72898243). Este juízo manteve a necessidade de produção da prova e indeferiu o pedido de complementação de honorários, determinando a intimação do perito para cumprimento do encargo (id 80542713). O perito designou a data 29.10.2025 para realização da prova (id 82176130). O réu requereu a manutenção do valor anteriormente postulado pelo perito (id 83286938). O perito informou que o autor não compareceu à perícia (id 85623145). O réu complementou espontaneamente o valor da perícia id 86242306. O réu postulou a improcedência dos pedidos (id 86856224). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, em que pese o presente processo esteja pendente de realização da perícia médica determinada por este juízo, vê-se que, ainda que pessoalmente intimado em 24.09.2025, portanto, data anterior à designada para a produção da prova em 29.10.2025, o autor não se fez presente para a realização do ato, dificultando a instrução do presente feito. Assim, uma vez que o autor, quem primeiramente requereu a realização de perícia médica, não colaborou para a elaboração do referido meio de prova, dispenso a produção da prova pericial. Dando regular andamento ao feito, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré em bloco, tendo em vista que a solução do mérito é favorável à parte arguente (art. 4º, 6º e 488 do CPC), passando a adentrá-lo de imediato. A causa é de fácil deslinde: a parte autora postula pela complementação do valor pago a ela a título de seguro DPVAT após ter sofrido acidente automobilístico. Por sua vez, a parte ré se insurge contra a pretensão autoral justamente sob o fundamento de que já realizou o pagamento do valor suficiente após a apresentação do requerimento amigável pela ré. Visando averiguar a extensão dos danos físicos que o autor foi acometido, foi determinada a realização de perícia médica, prova cuja produção restou prejudicada uma vez que o autor enquanto objeto da prova, não colaborou com a sua elaboração, fato acima já relatado. Por oportuno, destaque-se que a obrigação de apresentar escopo probatório mínimo possui amparo no art. 434, do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes”. A parte autora apresentou com a inicial unicamente os mesmos documentos que utilizou para instruir o requerimento amigável inicialmente apresentado à ré, que já foi atendido ao tempo do seu protocolo, conforme se vê dos documentos de ids 11413213, 11413215 e 11413214, restando o autor descontente, unicamente, com o valor que lhe foi pago. Não há nos autos, contudo, qualquer comprovação de que o autor faz jus à complementação pretendida, uma vez que não é possível aferir se a extensão dos danos físicos correspondem àquela mencionada na inicial que lhe daria direito ao recebimento de valor a maior. Portanto, inegável a improcedência da complementação reivindicada pela parte autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC (id 9035438). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07