Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800319-64.2019.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LAIRES BODANESE JÚNIOR, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE E LAIRES BODANESE. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do executado Laires Bodanese, circunstância que ensejou discussão acerca da necessidade de habilitação do espólio ou sucessores. Após a prolação de sentença extintiva (id. 55914723) e posterior julgamento de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (id. 88886490), os autos retornaram à origem para regular prosseguimento da execução em relação aos executados remanescentes. Todavia, intimada para promover o andamento do feito e manifestar interesse no prosseguimento da execução, a parte exequente permaneceu inerte, não adotando qualquer providência útil ao desenvolvimento regular do processo, apesar de devidamente cientificada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente, mesmo regularmente intimada para impulsionar o feito e promover as providências necessárias ao seu regular prosseguimento, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. Cumpre destacar que foi oportunizada manifestação específica da exequente, com advertência expressa acerca das consequências processuais decorrentes da omissão, não havendo qualquer petição apta a justificar a paralisação do feito ou a indicar providências executivas a serem adotadas. Assim, configurado o abandono da causa pela parte autora/exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, observadas as disposições legais pertinentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 2 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus10/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800319-64.2019.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LAIRES BODANESE JÚNIOR, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE E LAIRES BODANESE. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do executado Laires Bodanese, circunstância que ensejou discussão acerca da necessidade de habilitação do espólio ou sucessores. Após a prolação de sentença extintiva (id. 55914723) e posterior julgamento de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (id. 88886490), os autos retornaram à origem para regular prosseguimento da execução em relação aos executados remanescentes. Todavia, intimada para promover o andamento do feito e manifestar interesse no prosseguimento da execução, a parte exequente permaneceu inerte, não adotando qualquer providência útil ao desenvolvimento regular do processo, apesar de devidamente cientificada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente, mesmo regularmente intimada para impulsionar o feito e promover as providências necessárias ao seu regular prosseguimento, quedou-se inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda. Cumpre destacar que foi oportunizada manifestação específica da exequente, com advertência expressa acerca das consequências processuais decorrentes da omissão, não havendo qualquer petição apta a justificar a paralisação do feito ou a indicar providências executivas a serem adotadas. Assim, configurado o abandono da causa pela parte autora/exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, observadas as disposições legais pertinentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 2 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2026, 13:18
Abandono da causa02/06/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))24/04/2026, 04:00
Expedição de documento (Certidão)09/03/2026, 14:00
Expedição de documento (Certidão)09/03/2026, 14:00
Decurso de Prazo29/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo29/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 00:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BOM JESUS, 15 de janeiro de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800319-64.2019.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2026, 13:04
Recebimento15/01/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))15/01/2026, 12:23
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SAEMBARGADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE Avenida Presidente Nereu Ramos, Apto 203, 687, Jardim do Moinho, MAFRA - SC - CEP: 89300-000 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, do inteiro teor da decisão proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. LORENNA LINHARES GOMES 2ª Câmara Especializada Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800319-64.2019.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO: [Contratos Bancários]30/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SAEMBARGADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LAIRES BODANESE Avenida Presidente Nereu Ramos, 687, Jardim do Moinho, MAFRA - SC - CEP: 89300-000 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, do inteiro teor da decisão proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. LORENNA LINHARES GOMES 2ª Câmara Especializada Cível
Intimação - PROCESSO Nº: 0800319-64.2019.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO: [Contratos Bancários]30/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, LUCINEIA POSSAR
EMBARGADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE Advogado(s) do reclamado: ARIANE LARISSA SILVA SALES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que manteve a extinção parcial de Ação de Execução quanto ao coexecutado falecido, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio e à validade da citação dos herdeiros já constantes nos autos, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio do devedor falecido; e (ii) estabelecer se a citação prévia dos herdeiros como partes originárias da execução supre a necessidade de habilitação formal do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita que havia informação nos autos sobre o processo de inventário do devedor falecido, não havendo como sustentar a alegação de desconhecimento do procedimento por parte do Embargante. O juízo de origem oportunizou ao Exequente a habilitação do espólio ou de seus herdeiros como sucessores processuais, o que não foi feito. A citação dos herdeiros na qualidade de devedor principal e de fiadora não se confunde com a citação na qualidade de representantes do espólio, por se tratarem de relações jurídicas distintas. A ausência de habilitação regular do espólio impede o prosseguimento da execução contra a quota-parte do falecido, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Inexistindo omissão no acórdão embargado, são incabíveis os Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A execução não pode prosseguir contra a quota-parte do devedor falecido sem a prévia habilitação do espólio ou de seus herdeiros na qualidade de sucessores processuais. A citação de herdeiros na condição de devedor principal ou fiador não supre a necessidade de citação específica na qualidade de representantes do espólio. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800319-64.2019.8.18.0042
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução em face dos demais executados, LAIRES BODANESE JÚNIOR e MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE, ora Embargados (ID 26877522). Em suas razões recursais (ID 27142981), o Embargante alega que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões: (i) ausência de manifestação expressa quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio do devedor falecido, à luz dos arts. 613 e 614 do CPC e do art. 1.797 do Código Civil, notadamente mediante citação por administrador provisório, tendo em vista a ausência de inventariante compromissado; (ii) falta de análise da tese de que os herdeiros do devedor falecido (cônjuge supérstite e filho) já estariam validamente citados nos autos, consoante manifestação de ID 22744893, o que autorizaria o prosseguimento da execução quanto à quota-parte do falecido, com fulcro no art. 313, §2º, I, do CPC. Por esses motivos, requereu o Embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para sanar as omissões apontadas, com a devida integração do acórdão, a fim de que seja apreciada a tese sobre a possibilidade de execução contra o espólio, via administrador provisório, ou, subsidiariamente, contra os herdeiros já citados; reformando-se, em consequência, o acórdão embargado para determinar o prosseguimento integral da execução, inclusive quanto à quota-parte do executado falecido. Ausente intimação para apresentação de contrarrazões ao presente Embargos de Declaração, em virtude da ausência de concessão de efeitos infringentes, em consonância com a inteligência do art. 1.023, § 2º, do CPC. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). II. MÉRITO Conforme relatado, alega o Embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de que (i) a execução pode prosseguir contra o espólio do devedor falecido; e de que (ii) os herdeiros do devedor falecido (cônjuge supérstite e filho) já teriam sido validamente citados nos autos, o que possibilitaria o prosseguimento da execução quanto à quota-parte do falecido, com fulcro no art. 313, §2º, I, do CPC. Todavia, entendo que não merecem prosperar essas alegações. Isso porque o acórdão embargado deixou assente que havia nos autos informação acerca de decisão que deflagrou o processo de inventário do executado falecido, Sr. Laires Bodanese, de modo que não se sustentaria a tese do Banco ora Embargante de “desconhecimento acerca do referido procedimento, a ponto de impedir a adequada habilitação dos demais herdeiros (casos existentes), quando das determinações proferidas sob os ID’s 22744890 e 22744896, mantendo-se, pois a extinção do processo neste ponto” (ID 26877522, p. 05). De fato, da análise dos autos, observa-se que se trata de Ação de Execução ajuizada em face de Laires Bodanese Junior e de seus avalistas, Laires Bodanese e Maria de Lourdes Kuritza Bodanese, que também são seus genitores. Todavia, no curso do processo, sobreveio notícia do falecimento de Laires Bodanese, que sequer chegou a ser citado (ID 22744887, p. 02). Por tal motivo, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, determinando a citação do Exequente, ora Embargante, para que promovesse a habilitação do espólio do referido réu, de quem fosse o seu sucessor, ou, se fosse o caso, dos seus herdeiros (ID 22744890, p. 01). No entanto, o Banco ora Embargante não promoveu a habilitação do espólio do réu falecido, se restringindo a afirmar que a viúva/cônjuge supérstite, Sra. Maria de Lourdes Kuritza Bodanese, e que o filho do de cujus, Laires Bodanese Junior, já tinham sido citados validamente, sendo desnecessária nova citação. Acontece que o Sr. Laires Bodanese Junior e a Sra. Maria de Lourdes Kuritza Bodanese foram validamente citados (ID 22744883 e 22744884) na qualidade de devedor principal e de fiadora, respectivamente, e não na qualidade de representantes do espólio do Sr. Laires Bodanese. E, por óbvio, não se pode confundir a citação de uma pessoa como parte/devedor da demanda com a citação da pessoa como representante de outro co-devedor, notadamente porque se tratam de patrimônios e responsabilidades distintas. Logo, inexistindo válida habilitação do espólio do co-devedor Laires Bodanese, não há falar em prosseguimento da execução quanto à quota-parte do falecido. Isso posto, entendo que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão, não merecendo qualquer reforma. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, LUCINEIA POSSAR
EMBARGADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE Advogado(s) do reclamado: ARIANE LARISSA SILVA SALES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que manteve a extinção parcial de Ação de Execução quanto ao coexecutado falecido, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio e à validade da citação dos herdeiros já constantes nos autos, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio do devedor falecido; e (ii) estabelecer se a citação prévia dos herdeiros como partes originárias da execução supre a necessidade de habilitação formal do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita que havia informação nos autos sobre o processo de inventário do devedor falecido, não havendo como sustentar a alegação de desconhecimento do procedimento por parte do Embargante. O juízo de origem oportunizou ao Exequente a habilitação do espólio ou de seus herdeiros como sucessores processuais, o que não foi feito. A citação dos herdeiros na qualidade de devedor principal e de fiadora não se confunde com a citação na qualidade de representantes do espólio, por se tratarem de relações jurídicas distintas. A ausência de habilitação regular do espólio impede o prosseguimento da execução contra a quota-parte do falecido, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Inexistindo omissão no acórdão embargado, são incabíveis os Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A execução não pode prosseguir contra a quota-parte do devedor falecido sem a prévia habilitação do espólio ou de seus herdeiros na qualidade de sucessores processuais. A citação de herdeiros na condição de devedor principal ou fiador não supre a necessidade de citação específica na qualidade de representantes do espólio. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800319-64.2019.8.18.0042
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução em face dos demais executados, LAIRES BODANESE JÚNIOR e MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE, ora Embargados (ID 26877522). Em suas razões recursais (ID 27142981), o Embargante alega que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões: (i) ausência de manifestação expressa quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra o espólio do devedor falecido, à luz dos arts. 613 e 614 do CPC e do art. 1.797 do Código Civil, notadamente mediante citação por administrador provisório, tendo em vista a ausência de inventariante compromissado; (ii) falta de análise da tese de que os herdeiros do devedor falecido (cônjuge supérstite e filho) já estariam validamente citados nos autos, consoante manifestação de ID 22744893, o que autorizaria o prosseguimento da execução quanto à quota-parte do falecido, com fulcro no art. 313, §2º, I, do CPC. Por esses motivos, requereu o Embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para sanar as omissões apontadas, com a devida integração do acórdão, a fim de que seja apreciada a tese sobre a possibilidade de execução contra o espólio, via administrador provisório, ou, subsidiariamente, contra os herdeiros já citados; reformando-se, em consequência, o acórdão embargado para determinar o prosseguimento integral da execução, inclusive quanto à quota-parte do executado falecido. Ausente intimação para apresentação de contrarrazões ao presente Embargos de Declaração, em virtude da ausência de concessão de efeitos infringentes, em consonância com a inteligência do art. 1.023, § 2º, do CPC. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). II. MÉRITO Conforme relatado, alega o Embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de que (i) a execução pode prosseguir contra o espólio do devedor falecido; e de que (ii) os herdeiros do devedor falecido (cônjuge supérstite e filho) já teriam sido validamente citados nos autos, o que possibilitaria o prosseguimento da execução quanto à quota-parte do falecido, com fulcro no art. 313, §2º, I, do CPC. Todavia, entendo que não merecem prosperar essas alegações. Isso porque o acórdão embargado deixou assente que havia nos autos informação acerca de decisão que deflagrou o processo de inventário do executado falecido, Sr. Laires Bodanese, de modo que não se sustentaria a tese do Banco ora Embargante de “desconhecimento acerca do referido procedimento, a ponto de impedir a adequada habilitação dos demais herdeiros (casos existentes), quando das determinações proferidas sob os ID’s 22744890 e 22744896, mantendo-se, pois a extinção do processo neste ponto” (ID 26877522, p. 05). De fato, da análise dos autos, observa-se que se trata de Ação de Execução ajuizada em face de Laires Bodanese Junior e de seus avalistas, Laires Bodanese e Maria de Lourdes Kuritza Bodanese, que também são seus genitores. Todavia, no curso do processo, sobreveio notícia do falecimento de Laires Bodanese, que sequer chegou a ser citado (ID 22744887, p. 02). Por tal motivo, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, determinando a citação do Exequente, ora Embargante, para que promovesse a habilitação do espólio do referido réu, de quem fosse o seu sucessor, ou, se fosse o caso, dos seus herdeiros (ID 22744890, p. 01). No entanto, o Banco ora Embargante não promoveu a habilitação do espólio do réu falecido, se restringindo a afirmar que a viúva/cônjuge supérstite, Sra. Maria de Lourdes Kuritza Bodanese, e que o filho do de cujus, Laires Bodanese Junior, já tinham sido citados validamente, sendo desnecessária nova citação. Acontece que o Sr. Laires Bodanese Junior e a Sra. Maria de Lourdes Kuritza Bodanese foram validamente citados (ID 22744883 e 22744884) na qualidade de devedor principal e de fiadora, respectivamente, e não na qualidade de representantes do espólio do Sr. Laires Bodanese. E, por óbvio, não se pode confundir a citação de uma pessoa como parte/devedor da demanda com a citação da pessoa como representante de outro co-devedor, notadamente porque se tratam de patrimônios e responsabilidades distintas. Logo, inexistindo válida habilitação do espólio do co-devedor Laires Bodanese, não há falar em prosseguimento da execução quanto à quota-parte do falecido. Isso posto, entendo que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão, não merecendo qualquer reforma. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 17/10/2025 a 24/10/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 17/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juiza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801150-22.2023.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO MACHADO BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Majorar a condenação dos honorários para 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida..
Ordem: 2
Processo nº 0801220-11.2018.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA CRISTINA BARBOSA DE LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JANAINA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Terceiros: MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão recorrido, suprindo, contudo, de forma complementar e integrativa, os pontos destacados neste voto. Ficam prequestionadas as matérias legais e constitucionais indicadas, nos termos do art. 1.025 do CPC..
Ordem: 3
Processo nº 0800291-93.2019.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RITA DOS ANJOS SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800330-49.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUVENAL FERREIRA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da causa, com exequibilidade suspensa em face da concessão do benefício da justiça gratuita..
Ordem: 5
Processo nº 0800319-64.2019.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LAIRES BODANESE JUNIOR (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum o acórdão embargado. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 6
Processo nº 0755809-82.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BRUNNO RAFAELL OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e dar-lhe provimento, para determinar, até a devida instrução do feito na origem e consequente julgamento de mérito pelo juízo a quo, a cessação dos efeitos da decisão agravada, a fim de que o bem seja restituído provisoriamente ao agravante, mediante termo de fiel depositário. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 7
Processo nº 0814276-61.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO NERES DE BRITO FILHO (APELANTE)
Polo passivo: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por Pedro Neres de Brito Filho, para: Reconhecer a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, desde 30/06/2018 (fim do prazo de tolerância) até 18/08/2022 (data da disponibilização da posse direta ao autor); Determinar a readequação do saldo devedor do preço do imóvel, para declarar que a partir de 30/06/2018, cessa a incidência do INCC sobre o saldo devedor; aplica-se, no máximo, correção monetária pelo IPCA, vedada a cobrança de quaisquer juros moratórios ou remuneratórios até a efetiva entrega do imóvel, ressalvada eventual mora do consumidor em parcelas vencidas até essa data; eventual cobrança de encargos indevidos deverá ser estornada ou compensada em favor do consumidor; e fica ressalvada a possibilidade de congelamento do saldo devedor, caso constatada distorção relevante na correção monetária aplicada.Manter a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a condenação das rés ao pagamento das custas e despesas processuais..
Ordem: 8
Processo nº 0802000-43.2022.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada..
Ordem: 9
Processo nº 0805731-33.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA JULIA FELIX DE SOUZA PEREIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução..
Ordem: 10
Processo nº 0800528-39.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENZO EMANOEL SOARES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 11
Processo nº 0801108-43.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IZABEL FRANCISCA BASTOS COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais)..
Ordem: 13
Processo nº 0000420-74.2011.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA DE FREITAS PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, nos termos em que foi prolatada. Majorar a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça..
Ordem: 14
Processo nº 0019453-64.2006.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JANYELLE LIMA DA SILVA ALVES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, julgar conjuntamente os embargos opostos por ambas as partes e: DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos por Nunes Ferraz Transportes e Turismo LTDA-ME e Outros, com efeitos infringentes, para: a) Suprir a omissão relativa à ilegitimidade passiva dos sócios, os quais devem ser excluídos da demanda; b) Reduzir o valor da pensão mensal fixada para 1 (um) salário mínimo; c) Determinar a aplicação do redutor de 1/3 sobre o valor da pensão mensal arbitrada. REJEITAR os embargos opostos por Janyelle Lima da Silva Alves e Julyanne Lima da Silva Alves, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado..
Ordem: 15
Processo nº 0808163-62.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GUSTAVO DE CASTRO NERY (APELANTE) e outros
Polo passivo: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial válido. Sem majoração de honorários de sucumbência porquanto não arbitrados quando da sentença..
Ordem: 16
Processo nº 0800205-88.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERS FEDERAL DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida em 1º grau, majorando os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) em desfavor da instituição financeira, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado nesta fase. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 17
Processo nº 0852663-43.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANISIO SENA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito..
Ordem: 18
Processo nº 0800222-11.2022.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 19
Processo nº 0000795-50.2015.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ELVIRA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA ELVIRA DA CONCEIÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar a retificação dos cálculos homologados, excluindo-se a aplicação de correção monetária sobre valores já atualizados pela instituição financeira depositária..
Ordem: 20
Processo nº 0758932-88.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: WENIO UJARAS SOUSA SALES (AGRAVANTE)
Polo passivo: JASMINE KELLY ABREU SOUSA SALES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão que fixou alimentos provisórios em favor da menor no valor de 75% do salário-mínimo vigente..
Ordem: 21
Processo nº 0862056-26.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALENTIM DIONISIO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada..
Ordem: 22
Processo nº 0801538-49.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO FRANCISCO RODRIGUES CHAVES FILHO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem..
Ordem: 23
Processo nº 0800287-97.2025.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos..
Ordem: 24
Processo nº 0808531-03.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE)
Polo passivo: BRENO NUNES FEITOSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0815201-86.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAGNOLIA RAMOS DA SILVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..
Ordem: 26
Processo nº 0761123-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, confirmando a decisão liminar proferida, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar, em definitivo, a decisão agravada..
Ordem: 27
Processo nº 0756731-60.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: DECIO SOARES MOTA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos..
Ordem: 28
Processo nº 0803141-18.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO NASCIMENTO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, para o percentual de 17% sobre o valor da condenação..
Ordem: 29
Processo nº 0801630-70.2022.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCOS DIAS DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DAR- HES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir a omissão constatada no acórdão embargado, a fim de especificar os índices legais aplicáveis à indenização por danos morais, nos seguintes termos: os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; a correção monetária incide a partir do arbitramento do valor, conforme a Súmula 362 do STJ; os índices aplicáveis são, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024): IPCA para correção monetária; Taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, que foi corretamente fundamentada com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do STJ..
Ordem: 30
Processo nº 0801623-13.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DOMINGOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa..
Ordem: 31
Processo nº 0800860-05.2022.8.18.0071
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DELFINO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos..
Ordem: 32
Processo nº 0835150-67.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DEUSA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 1.010, III, 1.011, I, e 932, III, todos do CPC, bem como da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Fica advertida a parte agravante de que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de novo agravo interno com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC..
Ordem: 33
Processo nº 0800204-45.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO NETO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 12% sobre o valor da condenação..
Ordem: 34
Processo nº 0758082-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE ABREU DA ROCHA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela operadora HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 35
Processo nº 0757828-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CERAMICA VASSOURAS LTDA CEVAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: INVASORES/OCUPANTES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 25901287, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos. Ausente a manifestação ministerial neste recurso..
Ordem: 36
Processo nº 0818301-49.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: CARLOS ITALO DOS SANTOS LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Sem honorários recursais em decorrência da ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no juízo a quo. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 37
Processo nº 0807717-83.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (APELANTE)
Polo passivo: TOP CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento..
Ordem: 38
Processo nº 0757573-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO DE JESUS LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIZANGELA SILVA DUARTE (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0830048-64.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE MACHADO DE ANDRADE (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão proferido por esta Câmara, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição..
Ordem: 40
Processo nº 0802453-78.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: NILDA PEREIRA ALVES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos..
Ordem: 41
Processo nº 0800988-21.2022.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE RESENDE (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 42
Processo nº 0800945-92.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: KELLY FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida em 1º grau, majorando os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) em desfavor da instituição financeira, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado nesta fase. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 43
Processo nº 0800858-22.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha seu curso regular, afastando-se o reconhecimento da litispendência. Conceder o benefício da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais..
Ordem: 44
Processo nº 0800168-03.2024.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLOVIS CESAR MONTEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: TERRUS S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CLOVIS CESAR MONTEIRO, para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com atualização e juros legais a contar do evento danoso; b) redistribuir os ônus de sucumbência, condenando a empresa ré ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor os 30% remanescentes; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR TERRUS S.A..
Ordem: 45
Processo nº 0800156-67.2018.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NICODEMOS MENDES NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS SOUZA DE MELO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita..
Ordem: 46
Processo nº 0840536-78.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CLEONICE VIEIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão impugnado..
Ordem: 47
Processo nº 0756742-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAMILA GERDANE DE SOUSA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão e reconhecer a preclusão do direito da parte executada de arguir a nulidade do bloqueio e, por conseguinte, declarar a plena validade do ato de constrição e do subsequente levantamento de valores realizado pela agravante, tornando sem efeito qualquer ordem de devolução ou depósito da referida quantia..
Ordem: 48
Processo nº 0801350-74.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILVAN BEZERRA BRINGEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência condenação do apelante no primeiro grau..
Ordem: 49
Processo nº 0758466-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADALGISA GOMES DA ROCHA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e votar pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 50
Processo nº 0801826-68.2020.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AMAURY SOUSA DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALICE BEATRIZ DE ARAUJO CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Reconhecer, apenas, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, que os dispositivos legais indicados pelo embargante foram objeto de debate implícito ou explícito no julgado..
Ordem: 51
Processo nº 0838191-08.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMANDA KARDIA ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: KELSON SOUZA DO VALE (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para: NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Amanda Kardia Alves de Oliveira; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Kelson Souza do Vale, para reformar em parte a sentença e minorar a pensão alimentícia para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. Contudo, vencida em seu recurso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 12
Processo nº 0824433-88.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: IARA BARBOSA RUFINO DE HOLANDA SANTOS (APELADO)
Terceiros: ALINE BARBOSA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
24 de outubro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800319-64.2019.8.18.0042.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, ANESIO SABINO DE LEMOS NETO - RN14684, LUCINEIA POSSAR - DF40297-S
EMBARGADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE Advogado do(a)
EMBARGADO: ARIANE LARISSA SILVA SALES - PI10861-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/10/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 17/10/2025 a 24/10/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANESIO SABINO DE LEMOS NETO
APELADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE Advogado(s) do reclamado: ARIANE LARISSA SILVA SALES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COEXECUTADOS VIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu integralmente a execução em razão da ausência de habilitação do espólio de um dos devedores falecidos. A parte exequente pleiteia a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução em relação aos coexecutados vivos, devidamente citados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o falecimento de um dos executados e a ausência de habilitação do espólio impedem o prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados vivos, já citados validamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, § 2º, I, do CPC impõe a suspensão do processo e a intimação do autor para promover a substituição processual, mas não determina a extinção integral da execução em caso de falecimento de um dos réus. A jurisprudência reconhece que, em litisconsórcio passivo facultativo, a morte de um dos executados não obsta o prosseguimento da execução em relação aos demais, especialmente quando já houve citação válida dos coexecutados vivos. A extinção da execução deve se restringir à parte relativa ao devedor falecido, por ausência de habilitação do espólio, não afetando o curso regular do processo quanto aos demais. Há nos autos elementos que demonstram o conhecimento do processo de inventário, o que reforça a possibilidade de prosseguimento parcial da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de habilitação do espólio de um dos devedores falecidos não impede o prosseguimento da execução em relação aos coexecutados vivos, validamente citados. Em litisconsórcio passivo facultativo, o falecimento de um dos réus gera apenas a extinção parcial da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AgInt nº 0045116-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 09.10.2023; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1006339-08.2019.8.11.0002, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 26.04.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação para cassar a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento da execução em face dos demais executados. I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-64.2019.8.18.0042
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE e MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE, em razão da r. sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Bom Jesus/PI, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, IV, e 493 do CPC/15, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Consta dos autos que os três réus foram regularmente citados, inclusive o Sr. Laires Bodanese Junior e a Sra. Maria de Lourdes Kuritza Bodanese, conforme certidões constantes nos autos (ID’s. 22744882, 22744883 e 22744884). Sobreveio, no curso do processo, notícia do falecimento do Sr. Laires Bodanese, pai do coexecutado Laires Bodanese Junior e esposo da coexecutada Maria de Lourdes Kuritza Bodanese. Diante disso, o juízo determinou a suspensão do feito por 2 meses, com intimação pessoal do Exequente para promover a habilitação do espólio ou sucessores, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, sob pena de extinção (ID’s. 22744887 e 22744890). A parte Exequente, em sua manifestação (ID. 22744893), alegou que já houve a citação dos herdeiros (cônjuge supérstite e filho do falecido), requerendo o prosseguimento da execução contra estes. O juízo a quo entendeu que não foi promovida a habilitação do espólio, tampouco indicada a inexistência de inventário ou a qualificação de administrador provisório, o que ensejaria a extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Irresignado como teor da sentença, o Banco Apelante sustenta que, conforme os arts. 313, §2º, I, do CPC e 1.797 do CC, seria possível a citação do espólio por meio do administrador provisório, que poderia ser tanto o cônjuge supérstite quanto o herdeiro que detenha a posse dos bens. Aduz, ainda, que a execução deveria prosseguir em face dos demais executados remanescentes, Laires Bodanese Junior e Maria de Lourdes Kuritza Bodanese, independentemente da habilitação do espólio. Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da execução apenas em relação aos executados vivos e herdeiros do falecido. Determinada a intimação para a apresentação de contrarrazões, sobreveio a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, na qual informou que o intimando estaria atualmente residindo em Santa Catarina, sem que se soubesse indicar endereço ou contato. Diante disso, deixou de efetuar a intimação e devolveu o mandado à origem para as providências cabíveis. É o Relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside em definir se a ausência de habilitação do espólio de um dos devedores implica na extinção total da execução, ou se é possível seu prosseguimento em relação aos coexecutados vivos, devidamente citados. Inicialmente, cabe destacar o teor do art. 313, § 2º, I do CPC: Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Ao lume deste dispositivo, embora o juízo tenha corretamente determinado a suspensão do processo e a intimação da parte Exequente, a extinção integral da execução mostra-se descabida, pois os coexecutados LAIRES BODANESE JUNIOR e MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE já haviam sido citados validamente (ID’s. 22744882, 22744883 e 22744884). A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que o falecimento de um dos executados não obsta o prosseguimento do feito em face dos demais litisconsortes vivos, especialmente em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, como é o caso dos autos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. litisconsórcio passivo. falecimento de um dos EXECUTADOS. prosseguimento da demanda em relação aos demais DEVEDORES. possibilidade. desnecessidade de suspensão total do feito. ausência de prejuízo. precedentes do stj e desta corte. RECURSO PROVIDO.O montante cobrado nos autos originários
trata-se de dívida solidária, vez que relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que ausente prejuízo decorrente do prosseguimento da demanda em face dos demais executados. (TJ-PR 0045116-08.2023.8.16.0000 Assis Chateaubriand, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/10/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) (g. n.) EMENTA RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR EXECUTADO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI 9.099/95. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO FALECIDO. CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS VIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de execução extrajudicial embasada em cotas condominiais não é necessária a observância do teto de quarenta salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 3º II). O falecimento do executado no curso do processo exige sua substituição processual, pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores do de cujus. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, assim, os defeitos não sanados nesse ponto acarretam a extinção do feito. A extinção da execução pela ausência de requerimento de substituição processual do executado falecido, não gera a extinção em relação aos executados que não faleceram. Recurso parcialmente provido. r não promover a citação (TJ-MT 10063390820198110002 MT, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/04/2022) (g. n.) Ademais, cumpre salientar que, no ID. 22744871, foi juntada decisão que deflagra o processo de inventário do executado falecido, instaurado por um credor do Sr. Laires Bodanese Junior. Dessa forma, não se sustenta a alegação de desconhecimento acerca do referido procedimento, a ponto de impedir a adequada habilitação dos demais herdeiros (caso existentes) quando das determinações proferidss sob os ID's. 22744890 e 22744896, mantendo-se, pois, a extinção do processo neste ponto. Portanto, o vício que ensejaria a extinção parcial não compromete o desenvolvimento válido e regular do processo em sua integralidade, restringindo-se apenas à eventual responsabilização patrimonial do espólio. Logo, merece, pois, reforma a sentença, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução exclusivamente em face dos codevedores remanescentes — os LAIRES BODANESE JUNIOR e MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento da execução em face dos demais executados. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANESIO SABINO DE LEMOS NETO
APELADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE Advogado(s) do reclamado: ARIANE LARISSA SILVA SALES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COEXECUTADOS VIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu integralmente a execução em razão da ausência de habilitação do espólio de um dos devedores falecidos. A parte exequente pleiteia a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução em relação aos coexecutados vivos, devidamente citados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o falecimento de um dos executados e a ausência de habilitação do espólio impedem o prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados vivos, já citados validamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, § 2º, I, do CPC impõe a suspensão do processo e a intimação do autor para promover a substituição processual, mas não determina a extinção integral da execução em caso de falecimento de um dos réus. A jurisprudência reconhece que, em litisconsórcio passivo facultativo, a morte de um dos executados não obsta o prosseguimento da execução em relação aos demais, especialmente quando já houve citação válida dos coexecutados vivos. A extinção da execução deve se restringir à parte relativa ao devedor falecido, por ausência de habilitação do espólio, não afetando o curso regular do processo quanto aos demais. Há nos autos elementos que demonstram o conhecimento do processo de inventário, o que reforça a possibilidade de prosseguimento parcial da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de habilitação do espólio de um dos devedores falecidos não impede o prosseguimento da execução em relação aos coexecutados vivos, validamente citados. Em litisconsórcio passivo facultativo, o falecimento de um dos réus gera apenas a extinção parcial da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AgInt nº 0045116-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 09.10.2023; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1006339-08.2019.8.11.0002, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 26.04.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação para cassar a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento da execução em face dos demais executados. I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-64.2019.8.18.0042
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE e MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE, em razão da r. sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Bom Jesus/PI, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, IV, e 493 do CPC/15, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Consta dos autos que os três réus foram regularmente citados, inclusive o Sr. Laires Bodanese Junior e a Sra. Maria de Lourdes Kuritza Bodanese, conforme certidões constantes nos autos (ID’s. 22744882, 22744883 e 22744884). Sobreveio, no curso do processo, notícia do falecimento do Sr. Laires Bodanese, pai do coexecutado Laires Bodanese Junior e esposo da coexecutada Maria de Lourdes Kuritza Bodanese. Diante disso, o juízo determinou a suspensão do feito por 2 meses, com intimação pessoal do Exequente para promover a habilitação do espólio ou sucessores, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, sob pena de extinção (ID’s. 22744887 e 22744890). A parte Exequente, em sua manifestação (ID. 22744893), alegou que já houve a citação dos herdeiros (cônjuge supérstite e filho do falecido), requerendo o prosseguimento da execução contra estes. O juízo a quo entendeu que não foi promovida a habilitação do espólio, tampouco indicada a inexistência de inventário ou a qualificação de administrador provisório, o que ensejaria a extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Irresignado como teor da sentença, o Banco Apelante sustenta que, conforme os arts. 313, §2º, I, do CPC e 1.797 do CC, seria possível a citação do espólio por meio do administrador provisório, que poderia ser tanto o cônjuge supérstite quanto o herdeiro que detenha a posse dos bens. Aduz, ainda, que a execução deveria prosseguir em face dos demais executados remanescentes, Laires Bodanese Junior e Maria de Lourdes Kuritza Bodanese, independentemente da habilitação do espólio. Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da execução apenas em relação aos executados vivos e herdeiros do falecido. Determinada a intimação para a apresentação de contrarrazões, sobreveio a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, na qual informou que o intimando estaria atualmente residindo em Santa Catarina, sem que se soubesse indicar endereço ou contato. Diante disso, deixou de efetuar a intimação e devolveu o mandado à origem para as providências cabíveis. É o Relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside em definir se a ausência de habilitação do espólio de um dos devedores implica na extinção total da execução, ou se é possível seu prosseguimento em relação aos coexecutados vivos, devidamente citados. Inicialmente, cabe destacar o teor do art. 313, § 2º, I do CPC: Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Ao lume deste dispositivo, embora o juízo tenha corretamente determinado a suspensão do processo e a intimação da parte Exequente, a extinção integral da execução mostra-se descabida, pois os coexecutados LAIRES BODANESE JUNIOR e MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE já haviam sido citados validamente (ID’s. 22744882, 22744883 e 22744884). A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que o falecimento de um dos executados não obsta o prosseguimento do feito em face dos demais litisconsortes vivos, especialmente em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, como é o caso dos autos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. litisconsórcio passivo. falecimento de um dos EXECUTADOS. prosseguimento da demanda em relação aos demais DEVEDORES. possibilidade. desnecessidade de suspensão total do feito. ausência de prejuízo. precedentes do stj e desta corte. RECURSO PROVIDO.O montante cobrado nos autos originários
trata-se de dívida solidária, vez que relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que ausente prejuízo decorrente do prosseguimento da demanda em face dos demais executados. (TJ-PR 0045116-08.2023.8.16.0000 Assis Chateaubriand, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/10/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) (g. n.) EMENTA RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR EXECUTADO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI 9.099/95. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO FALECIDO. CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS VIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de execução extrajudicial embasada em cotas condominiais não é necessária a observância do teto de quarenta salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 3º II). O falecimento do executado no curso do processo exige sua substituição processual, pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores do de cujus. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, assim, os defeitos não sanados nesse ponto acarretam a extinção do feito. A extinção da execução pela ausência de requerimento de substituição processual do executado falecido, não gera a extinção em relação aos executados que não faleceram. Recurso parcialmente provido. r não promover a citação (TJ-MT 10063390820198110002 MT, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/04/2022) (g. n.) Ademais, cumpre salientar que, no ID. 22744871, foi juntada decisão que deflagra o processo de inventário do executado falecido, instaurado por um credor do Sr. Laires Bodanese Junior. Dessa forma, não se sustenta a alegação de desconhecimento acerca do referido procedimento, a ponto de impedir a adequada habilitação dos demais herdeiros (caso existentes) quando das determinações proferidss sob os ID's. 22744890 e 22744896, mantendo-se, pois, a extinção do processo neste ponto. Portanto, o vício que ensejaria a extinção parcial não compromete o desenvolvimento válido e regular do processo em sua integralidade, restringindo-se apenas à eventual responsabilização patrimonial do espólio. Logo, merece, pois, reforma a sentença, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução exclusivamente em face dos codevedores remanescentes — os LAIRES BODANESE JUNIOR e MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento da execução em face dos demais executados. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800319-64.2019.8.18.0042.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: ANESIO SABINO DE LEMOS NETO - RN14684, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A
APELADO: LAIRES BODANESE JUNIOR, LAIRES BODANESE, MARIA DE LOURDES KURITZA BODANESE Advogado do(a)
APELADO: ARIANE LARISSA SILVA SALES - PI10861-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)04/02/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)03/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)22/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)22/11/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))13/09/2024, 09:25
Decurso de Prazo10/09/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)09/08/2024, 12:43
Decurso de Prazo23/07/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2024, 15:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração18/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)17/06/2024, 10:46
Decurso de Prazo14/06/2024, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2024, 09:21
Decurso de Prazo24/05/2024, 04:29
Decurso de Prazo24/05/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2024, 10:50
Ausência de pressupostos processuais17/04/2024, 14:26
Conclusão (para julgamento)11/04/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)11/04/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2024, 10:31
Mero expediente10/04/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))16/02/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)30/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)30/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))09/01/2024, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/11/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2023, 19:25
Por decisão judicial12/11/2023, 19:25
Expedição de documento (Certidão)13/08/2023, 17:01
Mero expediente13/08/2023, 17:01
Decurso de Prazo01/08/2023, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2023, 17:31
Expedição de documento (Certidão)12/07/2023, 17:26
Expedição de documento (Certidão)12/07/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2023, 20:16
Expedição de documento (Certidão)03/04/2023, 11:01
Expedição de documento (Certidão)27/03/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)02/02/2023, 13:47
Expedição de documento (Certidão)13/12/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)31/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Certidão)31/08/2022, 19:02
Expedição de documento (Certidão)28/07/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))29/06/2022, 15:35
Expedição de documento (Certidão)02/06/2022, 14:09
Expedição de documento (Certidão)18/04/2022, 17:46
Decurso de Prazo13/02/2022, 02:49
Decurso de Prazo13/02/2022, 02:49
Decurso de Prazo13/02/2022, 02:49
Documento (Acórdão)11/02/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Carta precatória)03/02/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)03/02/2022, 14:04
Expedição de documento (Mandado)01/02/2022, 19:55
Documento (Certidão)01/02/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))12/11/2021, 16:26
Mero expediente17/09/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)08/06/2020, 16:38
Documento (Certidão)08/06/2020, 16:38
Mero expediente07/05/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)01/05/2019, 06:39
Documento (Certidão)01/05/2019, 06:39
Distribuição (sorteio)26/04/2019, 10:36