Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias. Regularmente intimado, o ente público devedor permaneceu inerte quanto à apresentação de impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. Ademais, verifica-se que, na última manifestação da requerida, não houve oposição aos cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual não há óbice à expedição da Requisição de Pequeno Valor. No âmbito estadual, a Lei nº 6.009, de 7 de junho de 2010, dispõe sobre o pagamento de débitos judiciais e disciplina o rito para pagamento. A susomencionada legislação focaliza o teto para fins de RPV no maior benefício pago pela previdência social, que atualmente é R$ 8.157,41. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800444-12.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar sua conta bancária, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento (RPV) ao ente devedor no valor de R$ 1.053,92, ressaltando que o referido pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses contado do regular recebimento eletrônico do expediente, inclusive, deverá ser procedido mediante depósito judicial (DJO), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado. Transcorrendo o período acima, conclusos os autos para realização do sequestro dos recursos suficiente, dispensado a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD (art. 59, § 5º, da Resolução nº 75/2017 do TJPI). Em ocorrendo pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI