Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MACEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802234-47.2020.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Francisco das Chagas de Macedo, fundada em contrato bancário (Cédula Rural Pignoratícia), com valor originário de R$ 66.674,57, distribuída em novembro de 2020. Em petição (ID 93668790), a parte exequente requer a suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando exaurimento das diligências de localização de bens do executado. É o relatório. DECIDO. Os autos evidenciam que a parte exequente promoveu amplas diligências na tentativa de satisfação do crédito, sem êxito. Constam dos autos: tentativa frustrada de penhora de semoventes e máquinas (2021/2022), em que o devedor informou o óbito dos animais e o incêndio dos equipamentos; consultas negativas aos sistemas SISBAJUD (incluindo modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD realizadas em 2025; e, mais recentemente, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD em 09/03/2026, Id. 92052170. Diante da inexistência comprovada de bens penhoráveis após o esgotamento dos meios ordinários, impõe-se a aplicação do regime de suspensão previsto no art. 921 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de ID 93668790 e: I – SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. II – Ressalte-se que, durante este período de 1 (um) ano, suspende-se igualmente o curso do prazo de prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. III – Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens passíveis de constrição, certifique-se o decurso e intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos