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Intimação - DESPACHO
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APELANTE: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO e outros (10)
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001371-69.2016.8.18.0031 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo (id. 30105924) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
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25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 15:18
Documento
24/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:18
Mero expediente
17/03/2026, 08:49
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 13:56
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:24
Documento
20/01/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO, CARLOS ANTONIO DE MORAIS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS COSTA, GENIVAL LACERDA DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA DA SILVA TELES, JOSE FIRMINO ROCHA E SILVA, JUBERY DA FONSECA LIMA JUNIOR, MARCAL ALVES PAIXAO, MARIA LUCELIA ALVES ROCHA VIEIRA, PEDRO MACHADO PONTES, ULISSIANO BATISTA DE CARVALHO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 30105924, apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 15 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001371-69.2016.8.18.0031 VICE-PRESIDÊNCIA
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:23
Documento
15/01/2026, 15:22
Decurso de Prazo
17/12/2025, 09:51
Petição
16/12/2025, 21:54
Publicação
24/11/2025, 00:02
Publicação
24/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO e outros (10)
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001371-69.2016.8.18.0031
Trata-se de Recurso Especial (id. 24279612) interposto nos autos do Processo nº 0001371-69.2016.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 17662334), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELA PREVI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. 2. Tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. 3. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. 4. Não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. 5. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos embargos de declaração (id. 18082250), os quais restaram conhecidos e rejeitados (id. 23439847). Em suas razões, a Recorrente alega dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.536.786 – MG (2015/0082376-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, quanto à interpretação dos arts. 34, I e art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25312083), pleiteando o não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A Recorrente sustenta que o acórdão divergiu do entendimento firmado pelo STJ no Resp nº 1.536.786 – MG (2015/0082376-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, na interpretação dos arts. 34, I e art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001. Alega que, embora o TJ/PI tenha considerado válida a “Parcela PREVI” por não exceder 25% das reservas matemáticas, o Plano 01 encontra-se em saldamento, possui superávit atuarial e não apresenta risco de desequilíbrio, o que tornaria a cobrança abusiva. Sustenta que todo patrimônio deve ser destinado aos benefícios e que eventual excedente não pode fundamentar contribuição adicional, razão pela qual a cobrança seria ilegal. O acórdão, contudo, reconheceu a legalidade da cobrança e afastou os danos morais, registrando que o benefício observa o regulamento vigente quando implementadas as condições de aposentadoria, ressaltando que, ao aderir ao plano de previdência, o participante detém apenas expectativa de direito. Registrou que alterações estatutárias e regulamentares, como a inclusão da Parcela PREVI, visam preservar o equilíbrio atuarial e que o superávit não excedeu o limite destinado à constituição reserva de contingência, conforme segue: Verifica-se que a Lei Complementar nº. 109/2001 e também a Lei nº. 6.435/77, por aquela revogada, autorizam à entidade fechada de previdência complementar a alteração do regulamento do plano de custeio e de benefícios, consoante se infere dos artigos a seguir transcritos: (…) É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. Sobre a matéria, segue entendimento do STJ Tema Repetitivo 907: (…) Nesse cenário, tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. A propósito, a citada Lei Complementar nº. 109/2001 dispõe em seus artigos 18, 22 e 23: (…) Possíveis desequilíbrios constatados nas premissas atuariais capazes de provocar superávits ou déficits podem ser revistas, desde que submetidas à deliberação dos membros do Conselho Deliberativo da Previ, com a aprovação do órgão regulador e fiscalizador, porquanto serão aplicáveis a todos os participantes. Imperioso observar que um panorama positivo no plano de previdência não necessariamente é indicativo para redução das parcelas ou até exclusão. Conforme disciplina a Lei Complementar nº. 109/2001, em seu artigo 20, o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas será destinado à constituição de reserva de contingência para garantia de benefícios e, apenas depois de constituída a reserva de contingência, é que, com os valores excedentes, será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, in verbis: (…) No vertente caso, a demonstração atuarial juntada no ID 9643203 - Pág. 184, constatou que o resultado superavitário encontrado foi inferior ao limite definido na legislação, consoante se verifica da conclusão abaixo transcrita: (…) Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada nestes autos, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. Constata-se que o acórdão recorrido, ao analisar a legalidade da Parcela PREVI, fundamentou-se nos artigos 17 (caput e parágrafo único), 18, 20 (§§ 1º a 3º), 22, 23 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, para concluir pela regularidade da verba e pela inexistência de abusividade. Contudo, não houve enfrentamento direto e específico dos artigos 34, I, e 35 da mesma lei, indicados pela Recorrente como dispositivos federais cuja interpretação teria divergido em relação ao julgado paradigma. Embora suscitados nas razões recursais, tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, de modo que não se pode falar em interpretação divergente de dispositivo de lei federal, uma vez que sequer houve interpretação a seu respeito. Assim, verifica-se a inobservância dos requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Em razão da deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência dos requisitos formais para a demonstração da divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO e outros (10)
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001371-69.2016.8.18.0031
Trata-se de Recurso Especial (id. 24279612) interposto nos autos do Processo nº 0001371-69.2016.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 17662334), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELA PREVI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. 2. Tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. 3. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. 4. Não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. 5. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos embargos de declaração (id. 18082250), os quais restaram conhecidos e rejeitados (id. 23439847). Em suas razões, a Recorrente alega dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.536.786 – MG (2015/0082376-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, quanto à interpretação dos arts. 34, I e art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25312083), pleiteando o não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A Recorrente sustenta que o acórdão divergiu do entendimento firmado pelo STJ no Resp nº 1.536.786 – MG (2015/0082376-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, na interpretação dos arts. 34, I e art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001. Alega que, embora o TJ/PI tenha considerado válida a “Parcela PREVI” por não exceder 25% das reservas matemáticas, o Plano 01 encontra-se em saldamento, possui superávit atuarial e não apresenta risco de desequilíbrio, o que tornaria a cobrança abusiva. Sustenta que todo patrimônio deve ser destinado aos benefícios e que eventual excedente não pode fundamentar contribuição adicional, razão pela qual a cobrança seria ilegal. O acórdão, contudo, reconheceu a legalidade da cobrança e afastou os danos morais, registrando que o benefício observa o regulamento vigente quando implementadas as condições de aposentadoria, ressaltando que, ao aderir ao plano de previdência, o participante detém apenas expectativa de direito. Registrou que alterações estatutárias e regulamentares, como a inclusão da Parcela PREVI, visam preservar o equilíbrio atuarial e que o superávit não excedeu o limite destinado à constituição reserva de contingência, conforme segue: Verifica-se que a Lei Complementar nº. 109/2001 e também a Lei nº. 6.435/77, por aquela revogada, autorizam à entidade fechada de previdência complementar a alteração do regulamento do plano de custeio e de benefícios, consoante se infere dos artigos a seguir transcritos: (…) É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. Sobre a matéria, segue entendimento do STJ Tema Repetitivo 907: (…) Nesse cenário, tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. A propósito, a citada Lei Complementar nº. 109/2001 dispõe em seus artigos 18, 22 e 23: (…) Possíveis desequilíbrios constatados nas premissas atuariais capazes de provocar superávits ou déficits podem ser revistas, desde que submetidas à deliberação dos membros do Conselho Deliberativo da Previ, com a aprovação do órgão regulador e fiscalizador, porquanto serão aplicáveis a todos os participantes. Imperioso observar que um panorama positivo no plano de previdência não necessariamente é indicativo para redução das parcelas ou até exclusão. Conforme disciplina a Lei Complementar nº. 109/2001, em seu artigo 20, o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas será destinado à constituição de reserva de contingência para garantia de benefícios e, apenas depois de constituída a reserva de contingência, é que, com os valores excedentes, será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, in verbis: (…) No vertente caso, a demonstração atuarial juntada no ID 9643203 - Pág. 184, constatou que o resultado superavitário encontrado foi inferior ao limite definido na legislação, consoante se verifica da conclusão abaixo transcrita: (…) Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada nestes autos, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. Constata-se que o acórdão recorrido, ao analisar a legalidade da Parcela PREVI, fundamentou-se nos artigos 17 (caput e parágrafo único), 18, 20 (§§ 1º a 3º), 22, 23 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, para concluir pela regularidade da verba e pela inexistência de abusividade. Contudo, não houve enfrentamento direto e específico dos artigos 34, I, e 35 da mesma lei, indicados pela Recorrente como dispositivos federais cuja interpretação teria divergido em relação ao julgado paradigma. Embora suscitados nas razões recursais, tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, de modo que não se pode falar em interpretação divergente de dispositivo de lei federal, uma vez que sequer houve interpretação a seu respeito. Assim, verifica-se a inobservância dos requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Em razão da deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência dos requisitos formais para a demonstração da divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001371-69.2016.8.18.0031
Trata-se de Recurso Especial (id. 24279612) interposto nos autos do Processo nº 0001371-69.2016.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 17662334), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELA PREVI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. 2. Tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. 3. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. 4. Não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. 5. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos embargos de declaração (id. 18082250), os quais restaram conhecidos e rejeitados (id. 23439847). Em suas razões, a Recorrente alega dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.536.786 – MG (2015/0082376-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, quanto à interpretação dos arts. 34, I e art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25312083), pleiteando o não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A Recorrente sustenta que o acórdão divergiu do entendimento firmado pelo STJ no Resp nº 1.536.786 – MG (2015/0082376-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, na interpretação dos arts. 34, I e art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001. Alega que, embora o TJ/PI tenha considerado válida a “Parcela PREVI” por não exceder 25% das reservas matemáticas, o Plano 01 encontra-se em saldamento, possui superávit atuarial e não apresenta risco de desequilíbrio, o que tornaria a cobrança abusiva. Sustenta que todo patrimônio deve ser destinado aos benefícios e que eventual excedente não pode fundamentar contribuição adicional, razão pela qual a cobrança seria ilegal. O acórdão, contudo, reconheceu a legalidade da cobrança e afastou os danos morais, registrando que o benefício observa o regulamento vigente quando implementadas as condições de aposentadoria, ressaltando que, ao aderir ao plano de previdência, o participante detém apenas expectativa de direito. Registrou que alterações estatutárias e regulamentares, como a inclusão da Parcela PREVI, visam preservar o equilíbrio atuarial e que o superávit não excedeu o limite destinado à constituição reserva de contingência, conforme segue: Verifica-se que a Lei Complementar nº. 109/2001 e também a Lei nº. 6.435/77, por aquela revogada, autorizam à entidade fechada de previdência complementar a alteração do regulamento do plano de custeio e de benefícios, consoante se infere dos artigos a seguir transcritos: (…) É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. Sobre a matéria, segue entendimento do STJ Tema Repetitivo 907: (…) Nesse cenário, tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. A propósito, a citada Lei Complementar nº. 109/2001 dispõe em seus artigos 18, 22 e 23: (…) Possíveis desequilíbrios constatados nas premissas atuariais capazes de provocar superávits ou déficits podem ser revistas, desde que submetidas à deliberação dos membros do Conselho Deliberativo da Previ, com a aprovação do órgão regulador e fiscalizador, porquanto serão aplicáveis a todos os participantes. Imperioso observar que um panorama positivo no plano de previdência não necessariamente é indicativo para redução das parcelas ou até exclusão. Conforme disciplina a Lei Complementar nº. 109/2001, em seu artigo 20, o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas será destinado à constituição de reserva de contingência para garantia de benefícios e, apenas depois de constituída a reserva de contingência, é que, com os valores excedentes, será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, in verbis: (…) No vertente caso, a demonstração atuarial juntada no ID 9643203 - Pág. 184, constatou que o resultado superavitário encontrado foi inferior ao limite definido na legislação, consoante se verifica da conclusão abaixo transcrita: (…) Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada nestes autos, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. Constata-se que o acórdão recorrido, ao analisar a legalidade da Parcela PREVI, fundamentou-se nos artigos 17 (caput e parágrafo único), 18, 20 (§§ 1º a 3º), 22, 23 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, para concluir pela regularidade da verba e pela inexistência de abusividade. Contudo, não houve enfrentamento direto e específico dos artigos 34, I, e 35 da mesma lei, indicados pela Recorrente como dispositivos federais cuja interpretação teria divergido em relação ao julgado paradigma. Embora suscitados nas razões recursais, tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, de modo que não se pode falar em interpretação divergente de dispositivo de lei federal, uma vez que sequer houve interpretação a seu respeito. Assim, verifica-se a inobservância dos requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Em razão da deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência dos requisitos formais para a demonstração da divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
19/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO e outros (10)
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001371-69.2016.8.18.0031
Trata-se de Recurso Especial (id. 24279612) interposto nos autos do Processo nº 0001371-69.2016.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 17662334), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELA PREVI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. 2. Tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. 3. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. 4. Não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. 5. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos embargos de declaração (id. 18082250), os quais restaram conhecidos e rejeitados (id. 23439847). Em suas razões, a Recorrente alega dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.536.786 – MG (2015/0082376-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, quanto à interpretação dos arts. 34, I e art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 25312083), pleiteando o não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A Recorrente sustenta que o acórdão divergiu do entendimento firmado pelo STJ no Resp nº 1.536.786 – MG (2015/0082376-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, na interpretação dos arts. 34, I e art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001. Alega que, embora o TJ/PI tenha considerado válida a “Parcela PREVI” por não exceder 25% das reservas matemáticas, o Plano 01 encontra-se em saldamento, possui superávit atuarial e não apresenta risco de desequilíbrio, o que tornaria a cobrança abusiva. Sustenta que todo patrimônio deve ser destinado aos benefícios e que eventual excedente não pode fundamentar contribuição adicional, razão pela qual a cobrança seria ilegal. O acórdão, contudo, reconheceu a legalidade da cobrança e afastou os danos morais, registrando que o benefício observa o regulamento vigente quando implementadas as condições de aposentadoria, ressaltando que, ao aderir ao plano de previdência, o participante detém apenas expectativa de direito. Registrou que alterações estatutárias e regulamentares, como a inclusão da Parcela PREVI, visam preservar o equilíbrio atuarial e que o superávit não excedeu o limite destinado à constituição reserva de contingência, conforme segue: Verifica-se que a Lei Complementar nº. 109/2001 e também a Lei nº. 6.435/77, por aquela revogada, autorizam à entidade fechada de previdência complementar a alteração do regulamento do plano de custeio e de benefícios, consoante se infere dos artigos a seguir transcritos: (…) É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. Sobre a matéria, segue entendimento do STJ Tema Repetitivo 907: (…) Nesse cenário, tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. A propósito, a citada Lei Complementar nº. 109/2001 dispõe em seus artigos 18, 22 e 23: (…) Possíveis desequilíbrios constatados nas premissas atuariais capazes de provocar superávits ou déficits podem ser revistas, desde que submetidas à deliberação dos membros do Conselho Deliberativo da Previ, com a aprovação do órgão regulador e fiscalizador, porquanto serão aplicáveis a todos os participantes. Imperioso observar que um panorama positivo no plano de previdência não necessariamente é indicativo para redução das parcelas ou até exclusão. Conforme disciplina a Lei Complementar nº. 109/2001, em seu artigo 20, o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas será destinado à constituição de reserva de contingência para garantia de benefícios e, apenas depois de constituída a reserva de contingência, é que, com os valores excedentes, será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, in verbis: (…) No vertente caso, a demonstração atuarial juntada no ID 9643203 - Pág. 184, constatou que o resultado superavitário encontrado foi inferior ao limite definido na legislação, consoante se verifica da conclusão abaixo transcrita: (…) Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada nestes autos, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. Constata-se que o acórdão recorrido, ao analisar a legalidade da Parcela PREVI, fundamentou-se nos artigos 17 (caput e parágrafo único), 18, 20 (§§ 1º a 3º), 22, 23 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, para concluir pela regularidade da verba e pela inexistência de abusividade. Contudo, não houve enfrentamento direto e específico dos artigos 34, I, e 35 da mesma lei, indicados pela Recorrente como dispositivos federais cuja interpretação teria divergido em relação ao julgado paradigma. Embora suscitados nas razões recursais, tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, de modo que não se pode falar em interpretação divergente de dispositivo de lei federal, uma vez que sequer houve interpretação a seu respeito. Assim, verifica-se a inobservância dos requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Em razão da deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência dos requisitos formais para a demonstração da divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:44
Recurso Especial
06/10/2025, 09:02
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 07:19
Documento
26/05/2025, 12:15
Publicação
08/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO, CARLOS ANTONIO DE MORAIS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS COSTA, GENIVAL LACERDA DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA DA SILVA TELES, JOSE FIRMINO ROCHA E SILVA, JUBERY DA FONSECA LIMA JUNIOR, MARCAL ALVES PAIXAO, MARIA LUCELIA ALVES ROCHA VIEIRA, PEDRO MACHADO PONTES, ULISSIANO BATISTA DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24279612 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 6 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001371-69.2016.8.18.0031 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:28
Documento
06/05/2025, 11:27
Decurso de Prazo
13/04/2025, 11:45
Documento
09/04/2025, 18:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 06:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2025, 17:27
Mérito
14/02/2025, 16:02
Petição
14/02/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:07
Expedição de documento
30/01/2025, 14:29
Expedição de documento
30/01/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001371-69.2016.8.18.0031.
APELANTE: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO, CARLOS ANTONIO DE MORAIS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS COSTA, GENIVAL LACERDA DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA DA SILVA TELES, JOSE FIRMINO ROCHA E SILVA, JUBERY DA FONSECA LIMA JUNIOR, MARCAL ALVES PAIXAO, MARIA LUCELIA ALVES ROCHA VIEIRA, PEDRO MACHADO PONTES, ULISSIANO BATISTA DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)