Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELMAX BRAZ DE MESQUITA Advogado(s) do reclamante: DANILO CESAR GOMES MARQUES
RECORRIDO: IRINEU CARVALHO DE ARAUJO, MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: IGOR BARBOSA GONCALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pleiteia a restituição de caução locatícia devidamente atualizada, em razão do término do contrato de locação. Os executados apresentaram embargos à execução, os quais foram rejeitados, mantendo-se a execução em seus termos. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito. Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado, alegando a inaplicabilidade da prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de caução locatícia após o término do contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de uma obrigação é definido por sua natureza jurídica, independentemente da classificação atribuída pela parte autora à demanda. A caução prestada no contrato de locação possui natureza acessória e se vincula às obrigações locatícias, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional dos aluguéis e seus acessórios. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que valores oriundos de caução ou fiança locatícia prescrevem em três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, pois derivam da relação locatícia e não de obrigação autônoma. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, para a cobrança de dívidas constantes de título extrajudicial, não se aplica à caução locatícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à restituição de caução locatícia segue o prazo de prescrição dos aluguéis e seus acessórios, que é de três anos, conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A classificação da demanda como execução de título extrajudicial não altera a natureza jurídica da obrigação nem afasta o prazo prescricional trienal aplicável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, IV; art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1967725/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801002-18.2024.8.18.0013
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual a parte autora solicita a restituição de caução devidamente atualizada, decorrente de término de contrato de locação (ID 57585861). Devidamente intimados, os réus apresentaram Embargos à execução, que foram REJEITADOS, mantendo a subsistência da execução em todos os seus termos. Sobreveio sentença, onde o juízo a quo, ACOLHEU liminarmente os Embargos de declaração apresentados e determinou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. Inconformado com a sentença, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a ausência de prescrição; a inaplicabilidade do prazo trienal. Contrarrazões das partes recorridas. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observa-se que o presente recurso requer que prazo prescricional adotado seja de 5 (cinco) anos. Contudo, ainda que a parte autora tenha classificado a demanda como cobrança de título extrajudicial, o prazo prescricional aplicável é determinado pela natureza jurídica da obrigação e não pela classificação dada pela parte. A caução prestada no contrato de locação tem natureza acessória e se vincula às obrigações locatícias, sendo assim regida pelo mesmo prazo de prescrição dos aluguéis e seus acessórios. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que valores de caução ou fiança seguem o prazo prescricional de três anos, pois derivam da relação locatícia e não de uma obrigação autônoma (REsp 1967725/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, para a cobrança de dívidas constantes de título extrajudicial, não se aplica à caução locatícia.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.