Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: BR COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI
Recorrido: MUNICIPIO DE CURRAIS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0800740-49.2022.8.18.0042 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0800740-49.2022.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Não deve incidir juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2-O descumprimento reiterado e injustificado de obrigação de fazer, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária. 3-Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 8º, 489, 537 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, bem como a ausência de enfrentamento adequado das teses relativas à redução ou exclusão da multa diária. Intimada, a parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 489 e 1.022 do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de forma adequada, os pontos controvertidos suscitados na apelação e nos embargos de declaração, afirmando a existência de omissão quanto à análise das teses relativas à redução ou exclusão da multa diária, ao cumprimento parcial da obrigação, à justa causa para o descumprimento e ao alegado excesso do valor fixado. O acórdão, por sua vez, decidiu que as matérias relativas à proporcionalidade e razoabilidade da multa diária foram devidamente analisadas, assentando que o descumprimento reiterado da obrigação de fazer justificava a manutenção do valor arbitrado, bem como consignou, em sede de embargos de declaração, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ao fundamento de que as questões foram enfrentadas de maneira suficiente e que os embargos não se prestavam à rediscussão do mérito. Vejamos: “Destarte, se a obrigação nunca foi integralmente cumprida, impedindo a regularização do veículo, cogitar a sua redução seria o mesmo que esvaziar a finalidade persuasiva do instituto. Ademais, não vislumbro desarrazoabilidade e desproporcionalidade do valor arbitrado, e a sua redução acarretaria o enfraquecimento do caráter coercitivo da medida.” Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e não se trate de discussão que demande reexame de provas, constata-se que não foi indicado, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria vulnerado tais dispositivos ou negado a sua vigência, limitando-se o recurso a afirmar genericamente a existência de omissão, quando o julgado expressamente enfrentou a matéria e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, sendo que a irresignação revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de revisão do entendimento jurídico firmado, providência incompatível com a via excepcional. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1988182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma precisa, em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais indicados, configurando fundamentação deficiente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e, em relação ao capítulo analisado, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí