Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO V DE SOUSA SOARES, FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogados do(a)
APELADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809592-30.2020.8.18.0140 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 12:01
Com efeito suspensivo
12/06/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:57
Documento
05/03/2026, 10:57
Documento
05/03/2026, 10:42
Distribuição (sorteio)
04/03/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME, FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026. GIOVANNA CAROLINE SANTOS RODRIGUES Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809592-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO V DE SOUSA SOARES, FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogados do(a)
APELADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0809592-30.2020.8.18.0140 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 12:01
Com efeito suspensivo
12/06/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:57
Documento
05/03/2026, 10:57
Documento
05/03/2026, 10:42
Distribuição (sorteio)
04/03/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME, FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026. GIOVANNA CAROLINE SANTOS RODRIGUES Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809592-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME, FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809592-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes, em face da sentença proferida sob o ID 76086525. A parte ré sustenta, em síntese, que a sentença padeceria de vício por não ter se manifestado sobre a preliminar de prevenção do juízo, suscitada em sede de contestação, referente ao processo nº 0801390-98.2019.8.18.0140. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à fundamentação contratual para o indeferimento da denunciação à lide dos sublocatários. Por fim, alega omissão na análise das provas documentais que demonstrariam as tentativas de cessão do contrato e comunicação à autora, invocando a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Por sua vez, a parte autora aponta que o decisum, embora tenha determinado a devolução dos equipamentos, silenciou a respeito do pedido expresso de condenação dos réus ao pagamento de aluguel diário pelo uso indevido e retenção dos bens, conforme previsão da cláusula 10.1.1 do contrato entabulado. Aponta, ademais, omissão quanto à definição da responsabilidade pelas despesas de desinstalação, remoção e transporte dos equipamentos, pleiteando que tais custos sejam suportados exclusivamente pelos réus. Por fim, insurge-se contra a fixação do índice IPCA-E para correção monetária da condenação, sustentando que houve omissão quanto à existência de cláusula contratual expressa que prevê a aplicação do IGP-M/FGV. Intimadas para apresentar contrarrazões, apenas a parte ré manifestou-se (ID 82859963), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela autora, sob o argumento de que estes visam à rediscussão do mérito e possuem caráter protelatório. A parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 83900017. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1.1. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS RÉUS Os embargantes alegam, inicialmente, omissão quanto à análise da prevenção do juízo. No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que tal alegação carece de suporte fático-processual na atual fase da demanda. É imperioso destacar que a questão da competência e da prevenção já foi devidamente apreciada e resolvida no curso do processo. Conforme se depreende da Decisão de ID 49208916, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina em 16/11/2023, foi reconhecida a conexão por prejudicialidade com o processo nº 0801390-98.2019.8.18.0140, determinando-se a redistribuição dos autos para este Juízo da 10ª Vara Cível. A sentença ora embargada (ID 76086525) foi proferida justamente por este Juízo da 10ª Vara Cível, que é o juízo prevento indicado pelos próprios embargantes. Portanto, não há que se falar em omissão na sentença sobre a prevenção, uma vez que o julgamento foi realizado pelo juízo competente em razão da prevenção já reconhecida anteriormente. No que tange à alegação de omissão quanto à fundamentação do indeferimento da denunciação à lide, melhor sorte não assiste aos embargantes. A sentença enfrentou a questão de forma clara e fundamentada no tópico "2.2 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE". Explicitou-se que, embora o artigo 125, II, do CPC admita a denunciação para garantir direito de regresso, tal instituto não deve ser admitido quando introduz fundamento novo à lide, estranho à relação jurídica base, capaz de tumultuar o processo principal. Fundamentou-se que a lide principal versa sobre o contrato de operação de posto firmado entre a autora e os réus, enquanto a relação com os sublocatários constitui vínculo jurídico distinto e paralelo. O inconformismo dos réus com a tese jurídica adotada pelo juízo não configura omissão, mas sim pretensão de reforma do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Igualmente, não prospera a alegação de omissão na análise das provas sobre a tentativa de cessão do contrato. A sentença foi expressa ao consignar, no tópico "2.4 DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES", que a cláusula 9.4 do contrato exige prévia e escrita concordância da Ipiranga para qualquer cessão ou transferência. A sentença analisou os documentos e concluiu que os réus não apresentaram documento comprovando tal anuência formal. Além disso, analisou-se a cronologia dos fatos, destacando que as tentativas de comunicação ocorreram meses após a sublocação já ter sido efetivada, afastando a tese de inércia da autora como causa do descumprimento. O que se observa é que os embargantes pretendem, sob o manto de suposta omissão, promover a reanálise do conjunto probatório e a revisão do entendimento jurisdicional aplicado, finalidade esta estranha aos embargos de declaração.
Diante do exposto, não vislumbro qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC nos embargos opostos pelos réus. 1.2. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA Diversamente, os embargos opostos pela autora merecem acolhimento, eis que apontam omissões efetivas na sentença quanto a pedidos formulados na inicial. Quanto ao aluguel diário pelo uso indevido dos equipamentos: A autora requereu na petição inicial a condenação dos réus ao pagamento de aluguel diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela retenção indevida dos equipamentos após a rescisão, com base na cláusula 10.1.1 do contrato. A sentença, embora tenha reconhecido a resolução do contrato e determinado a devolução dos bens, foi omissa ao não se pronunciar no dispositivo sobre a condenação pecuniária a título de aluguel pelo período de privação da posse. A cláusula 10.1.1 do contrato (ID 9243923) prevê expressamente a incidência de aluguel diário em caso de não devolução imediata dos equipamentos após o término ou rescisão da avença. Uma vez reconhecida a culpa dos réus pela rescisão e a obrigação de devolução, a aplicação da penalidade contratual pelo uso indevido ou retenção é corolário lógico do pedido e do contrato, devendo a omissão ser suprida para integrar a condenação. Quanto ao índice de correção monetária: A sentença fixou a correção monetária pelo índice IPCA-E. Sustenta a embargante que o decisum de ID 76086525 incorreu em omissão, porquanto não houve manifestação expressa acerca da existência de cláusula contratual que prevê a aplicação do índice IGP-M/FGV. Ao integrar a decisão, cumpre esclarecer que, embora não haja previsão expressa no contrato quanto à atualização da multa pelo índice IGP-M/FGV, constata-se a existência de cláusula contratual específica que elege referido índice para a atualização de outra obrigação, qual seja, o valor do aluguel. Tal circunstância revela a intenção inequívoca das partes de adotar o IGP-M/FGV como índice de recomposição monetária no âmbito da relação contratual. Ressalte-se, ademais, que se trata de relação contratual empresarial, regida pela autonomia da vontade e pela paridade entre as partes, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido nos autos. Nesses casos, deve prevalecer o índice de correção monetária livremente pactuado. Acrescente-se que o IGP-M/FGV constitui índice mais amplo, tradicionalmente utilizado em contratos empresariais e locatícios, apto a refletir, de forma mais abrangente, a variação inflacionária e a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Ante o exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelos réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, mantendo a sentença inalterada quanto aos pontos por eles impugnados, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela autora IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e INTEGRAR a sentença de ID 76086525, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo, mantendo-se os demais termos: 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a resolução do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" e do "Instrumento Particular de Cessão" firmados entre as partes, por culpa exclusiva dos réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. b) condenar os réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, solidariamente, ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 8 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga (ID 9243923), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme a metodologia estabelecida no item 8.3 do referido contrato, devendo incidir correção monetária (mediante a aplicação do indexador IGP-M/FGV), e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do último fornecimento feito pela IPIRANGA. c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguel diário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela retenção indevida dos equipamentos, observando-se a correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, conforme pactuado contratualmente. d) determinar que os réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES promovam, às suas expensas, a imediata desinstalação e devolução à autora IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. dos equipamentos cedidos em comodato, conforme a listagem constante no campo 15 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME e outros DECISÃO Tendo em vista que ambas as partes apresentaram embargos de declaração, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração (IDs 76587787 e ID 76500962). Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809592-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME e outros DECISÃO Tendo em vista que ambas as partes apresentaram embargos de declaração, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração (IDs 76587787 e ID 76500962). Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809592-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME, FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES SENTENÇA N° 0672/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809592-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa Compensatória e Reintegração de Posse, ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em face de Francisco V de Sousa Soares – ME e Francisco Vinícius de Sousa Soares. A autora alega que, em 17/08/2017, cedeu ao primeiro réu contrato de operação de posto, com cláusulas de exclusividade na aquisição de combustíveis e lubrificantes, exigindo volume mínimo e respeito à ostentação da marca. Sustenta que os réus descumpriram obrigações contratuais, encerraram as atividades do posto de forma antecipada e permitiram o funcionamento de outra empresa (Posto Navarro) no local, sem autorização da autora. Ressalta que o volume contratado foi descumprido. Requer o pagamento de multa compensatória conforme cláusula contratual, além da devolução de equipamentos cedidos em comodato e a fixação de aluguel diário de R$ 500,00 por sua retenção indevida. Pleiteia, ainda, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse dos equipamentos, alegando posse precária dos réus e risco à integridade dos bens. Os réus contestaram, arguindo preliminares de justiça gratuita, prevenção da 10ª Vara Cível (proc. nº 0801390-98.2019.8.18.0140), ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação à lide dos sublocatários. No mérito, invocaram a aplicação do CDC, alegaram cláusulas abusivas e pediram a redução da multa rescisória. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, reafirmando a validade das cláusulas contratuais e a inaplicabilidade do CDC à relação. Defendeu a legitimidade dos réus e a impropriedade da denunciação à lide. Ambas as partes informaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em 16/11/2023, o Juízo da 2ª Vara Cível reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos à 10ª Vara Cível, por conexão com o processo anteriormente mencionado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os réus alegaram ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo descumprimento contratual seria dos sublocatários do posto, Sr. Fernando Cardoso da Silveira e Sr. Luiz Fernando Navarro de Sousa, desde a data da sublocação em 30/08/2018. A legitimidade das partes é uma das condições da ação, consistindo na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na verificação de que os sujeitos da relação processual (autor e réu) são os mesmos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso em análise, a pretensão da parte autora se funda no alegado descumprimento do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" e do "Instrumento Particular de Cessão" firmados com a empresa FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME, tendo como garantidor o Sr. FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. Os documentos acostados à inicial (ID 9243922-9243923) e à contestação (ID 31714824) confirmam que a empresa ré figurou como revendedora e o réu pessoa física como garantidor nos contratos em questão. A alegação de que a responsabilidade teria sido transferida aos sublocatários em razão de contrato de sublocação firmado entre os réus e terceiros não afeta a legitimidade passiva na presente demanda. O contrato objeto da lide foi celebrado entre a autora e a parte demandada FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. Eventuais acordos internos entre os réus e terceiros, como contratos de sublocação, não são oponíveis à autora, que não participou de tais ajustes e não anuiu formalmente com a sucessão contratual perante ela. A responsabilidade dos réus perante a Ipiranga decorre diretamente dos contratos que firmaram com a distribuidora. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os réus requereram a denunciação à lide dos sublocatários, Sr. Fernando Cardoso da Silveira e Sr. Luiz Fernando Navarro de Sousa, sob o argumento de possuírem direito regressivo contra eles em caso de eventual condenação. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que visa garantir o direito de regresso da parte denunciante contra o denunciado, nos casos previstos no artigo 125 do Código de Processo Civil. O inciso II do referido artigo prevê a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, os réus fundamentam o pedido de denunciação em um suposto direito regressivo decorrente dos contratos de sublocação firmados com os terceiros indicados. Contudo, a denunciação da lide, embora possa ser admitida em tese para garantir direito de regresso fundado em contrato, não deve ser deferida quando introduzir fundamento novo e estranho à lide principal, que possa tumultuar o andamento do processo e retardar o julgamento da causa originária. Nesse ponto, a lide principal versa sobre o descumprimento do Contrato de Operação de Posto Ipiranga firmado entre a autora e os réus. Ao passo que, a relação jurídica entre os réus e os sublocatários, decorrente dos contratos de sublocação, constitui uma relação jurídica distinta, cuja validade, inclusive, é objeto de discussão no processo nº 0801390-98.2019.8.18.0140. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO NOVO. LIDE PARALELA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 821458 RJ 2006/0037342-6, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 16/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2010). Por todo o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela parte suplicada. 2.3 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os réus pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes, argumentando a vulnerabilidade do posto revendedor frente à distribuidora. A parte autora, em réplica, rechaçou tal pretensão, sustentando a natureza mercantil da relação e a ausência de figura de consumidor final. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre a distribuidora de combustíveis (autora) e o revendedor (réu) é tipicamente mercantil. O posto revendedor adquire os combustíveis e lubrificantes da distribuidora não para uso próprio como destinatário final, mas sim como insumo para sua atividade comercial de revenda ao consumidor final. O posto revendedor integra a cadeia de produção e distribuição de combustíveis, atuando como intermediário entre a distribuidora e o consumidor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - COMBUSTÍVEL - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO - RESCISÃO POR CULPA DO REVENDEDOR - DEVOLUÇÃO DOS BENS CEDIDOS EM COMODATO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - ALUGUEL DO EQUIPAMENTO CEDIDO - CABIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença. Comprovado que o contrato de compra e venda de combustíveis com comodato de equipamentos firmado entre as partes previu expressamente cláusula de exclusividade e volume mínimo de combustíveis a ser adquirido e evidenciado que o contratante descumpriu tais obrigações contratuais, revela-se perfeitamente cabível a rescisão da avença. Cabível a multa contratual e o aluguel dos equipamentos cedidos para o desenvolvimento da atividade de revenda de combustível, se ocorrido o inadimplemento contratual (TJ-MG - Apelação Cível: 60316927820158130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025). Portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da presente demanda. Passo à análise do mérito da causa. 2.4. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Conforme se depreende da petição inicial e da robusta documentação que a acompanha, a parte autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., estabeleceu um vínculo contratual com a empresa CREMILDA GOMES ALVES & CIA LTDA – ME, formalizado através de um "Contrato de Operação de Posto Ipiranga". Este contrato, essencial para a exploração comercial do posto de combustíveis sob a bandeira da autora, foi subsequentemente objeto de cessão para a empresa FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME. Importa salientar que, como garantia das obrigações assumidas, figurou como garantidor solidário o réu pessoa física, FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, conforme se constata do Instrumento Particular de Cessão, datado de 17 de agosto de 2017, documento este que evidencia a anuência e a responsabilidade direta do garantidor no negócio jurídico em tela (ID 9243922). A parte autora, em sua peça vestibular, articula de forma clara e circunstanciada que os réus incorreram em grave descumprimento das obrigações contratuais pactuadas. As infrações apontadas consistem, fundamentalmente, na paralisação da aquisição dos produtos distribuídos pela Ipiranga, no desatendimento ao volume mínimo de compra contratualmente estipulado, na arbitrária remoção da marca Ipiranga das instalações do posto de combustíveis e, por fim, no encerramento das atividades comerciais sob a égide do contrato, com a agravante de que o local passou a ser operado por outra pessoa jurídica, estranha à relação contratual originária e à cessão devidamente formalizada. Os réus, ao apresentarem sua contestação, não negam de forma categórica a interrupção das atividades sob a bandeira Ipiranga, tampouco a cessação da aquisição de produtos da autora. Contudo, buscam eximir-se de suas responsabilidades contratuais atribuindo-as a terceiros, especificamente a sublocatários com os quais teriam firmado um contrato de sublocação em 30 de agosto de 2018. Alegam os réus que, neste instrumento de sublocação, constaria uma cláusula por meio da qual os sublocatários se comprometeriam a realizar o cadastro de um novo CNPJ junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), visando, com isso, obter um suposto contrato de sucessão na operação sob a bandeira Ipiranga (ID 31714808-32235835). Adicionalmente, sustentam que empreenderam tentativas de formalizar a referida sucessão contratual diretamente com a Ipiranga, mas que esta teria se mantido inerte diante de suas solicitações. Neste ponto, é imperioso destacar, de antemão, que o aludido contrato de sublocação do posto, ainda que contenha cláusulas que prevejam a transferência da operação a terceiros, não possui, por si só, o condão de exonerar os réus de suas obrigações contratuais perante a autora, especialmente quando tal transferência ocorre sem a prévia, formal e expressa anuência da distribuidora Ipiranga. A relação jurídica principal, estabelecida pelo "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" e pela subsequente cessão, vincula diretamente os réus à autora, e as responsabilidades dali advindas não podem ser unilateralmente transferidas ou mitigadas por acordos paralelos com terceiros dos quais a autora não participou nem anuiu. O contrato de operação, núcleo da presente controvérsia, foi inequivocamente firmado com a empresa ré FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME (cessionária) e garantido pessoal e solidariamente pelo réu pessoa física FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. Consequentemente, todas as obrigações assumidas perante a Ipiranga, incluindo, mas não se limitando à aquisição de produtos, cumprimento de volumes mínimos e ostentação da marca, permanecem integralmente válidas e são plenamente exigíveis dos contratantes originais e do garantidor, independentemente de quaisquer pactos internos ou contratos que prevejam a transferência da operação a terceiros sem a interveniência e o consentimento da autora. A este respeito, a cláusula 9.4 do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" (ID 9243923, p. 6) é autoexplicativa e não deixa margem para interpretações divergentes. Referida cláusula estabelece, de forma inequívoca e peremptória, que qualquer alteração na composição societária, a cessão, a transferência do Contrato, ou qualquer outra forma de uso do Posto Ipiranga por terceiros, dependerá da prévia e escrita concordância da IPIRANGA. Não tendo os réus apresentado qualquer documento que comprove, de maneira indubitável, a existência de tal concordância formal por parte da autora, conclui-se, logicamente, que permanecem integral e diretamente vinculados a todas as cláusulas e condições do contrato original e da cessão. Ademais, no que tange ao argumento defensivo de que os réus teriam tentado formalizar a sucessão contratual perante a Ipiranga, mas que esta teria agido com inércia, uma análise cronológica dos fatos, com base nos documentos acostados pelos próprios suplicados, revela uma narrativa distinta. Observa-se que os contratos de sublocação, por meio dos quais se transferiu a operação do posto a terceiros, foram firmados no ano de 2018. Por outro lado, a alegada tentativa de formalização da sucessão junto à Ipiranga somente teria ocorrido em maio de 2019, conforme se depreende dos documentos identificados como IDs 31715546, 31714827, 31715544 e 31714823. Ou seja, a sublocação a terceiros, configurando uma alteração substancial na operação do posto e potencial violação contratual, já havia se concretizado e perdurado por um considerável lapso temporal – aproximadamente nove meses – antes mesmo que qualquer iniciativa formal de regularização fosse, segundo alegam, comunicada à Ipiranga. Tal descompasso temporal demonstra que a suposta inércia da autora não pode ser invocada como causa primária da irregularidade contratual, mas, ao contrário, sugere que a busca pela formalização da sucessão foi uma medida tardia dos réus, possivelmente na tentativa de sanar uma situação de descumprimento já consolidada por sua própria iniciativa e sob seu exclusivo risco. Pois bem, feitas estas devidas e necessárias considerações acerca da inafastável responsabilidade da parte suplicada por eventual descumprimento contratual, independentemente de seus arranjos particulares com terceiros, merece destaque a análise das razões invocadas pela parte suplicante para fundamentar o pedido de rescisão do contrato que constitui o objeto da presente lide, bem como as consequências jurídicas daí advindas. 2.5 DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A controvérsia central que se instala nos presentes autos reside, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do alegado descumprimento contratual por parte dos réus e, em caso positivo, nas consequências jurídicas que de tal inadimplemento decorrem. Estas consequências, conforme pleiteado pela autora, englobam especialmente a possibilidade de rescisão do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga", a aplicação da multa compensatória contratualmente prevista para a hipótese de infração e a consequente reintegração de posse dos equipamentos que foram cedidos em regime de comodato para viabilizar a operação do estabelecimento. Nesse sentido, é crucial rememorar que, ao anuir com os termos da cessão do contrato, a empresa ré FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME, com a garantia solidária de FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, obrigou-se, entre outros deveres, a adquirir, com exclusividade, da autora, uma determinada quantidade mínima de combustíveis e lubrificantes. Esta obrigação de compra exclusiva e de volume mínimo deveria ser cumprida ao longo de todo o prazo contratual estipulado em 66 (sessenta e seis) meses. Paralelamente, os réus assumiram o compromisso de manter, de forma ostensiva e contínua, a marca Ipiranga em seu estabelecimento comercial, identificando o posto como parte da rede da distribuidora. Nessa quadra, a parte autora sustenta, com base em elementos probatórios, que os réus infringiram de maneira flagrante e reiterada diversas e essenciais obrigações contratuais. As violações apontadas incluem: a paralisação completa da aquisição de produtos da marca Ipiranga; o descumprimento do volume mínimo de compras contratualmente ajustado, frustrando a expectativa de retorno da distribuidora; a retirada da marca Ipiranga do posto; e, por fim, o encerramento das atividades comerciais sob a bandeira Ipiranga, com a informação de que o ponto comercial passou a ser explorado por outra pessoa jurídica, alheia ao contrato e à marca da autora. Em sua peça de defesa, os réus, buscando afastar as imputações de inadimplemento, apresentaram uma série de argumentos. Sustentaram, primordialmente, a ocorrência de uma suposta cobrança discriminatória de preços por parte da autora, o que, segundo eles, inviabilizaria a operação. Ademais, arguiram a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem a litragem mínima e a exclusividade de aquisição, classificando-as como leoninas, potestativas e, portanto, nulas de pleno direito. Alegaram que tais cláusulas gerariam uma onerosidade excessiva para o revendedor e, em contrapartida, um enriquecimento ilícito para a distribuidora. Argumentaram, ainda, que a cláusula de exclusividade configuraria uma afronta ao princípio da livre concorrência. Nesse sentido, os argumentos expendidos pelos réus acerca da pretensa abusividade das cláusulas de litragem mínima e de exclusividade não encontram respaldo fático ou jurídico para prosperar. Ambas as cláusulas são intrinsecamente compatíveis com a natureza do negócio jurídico em questão – um contrato de distribuição e operação de posto de combustíveis – e encontram justificativa direta no investimento realizado pela distribuidora, incluindo o mútuo de equipamentos. Em outros termos, a obrigação de adquirir um volume mínimo de produtos e a cláusula de exclusividade não são imposições arbitrárias, mas sim verdadeiras contrapartidas pela utilização da marca, do know-how e, crucialmente, dos equipamentos fornecidos pela distribuidora, os quais possuem valor econômico e são cedidos, muitas vezes, em condições favoráveis, justamente em função dessas obrigações assumidas pelo revendedor. Deve-se observar, com a devida atenção, que no momento da contratação original e, subsequentemente, quando da cessão do contrato para a empresa ré, esta, antes de se tornar cessionária da operação e assumir as obrigações contratuais, tinha à sua inteira disposição a possibilidade de pesquisar e contratar com diversos fornecedores e distribuidoras presentes no mercado, os quais, naturalmente, oferecem condições contratuais distintas, refletindo o pleno exercício da livre concorrência. Todavia, naquele momento crucial de decisão empresarial, a parte ré, representada por seus administradores, optou, de forma livre, consciente e expressa, por aderir ao contrato existente e assumir as cláusulas em questão, incluindo as de exclusividade e volume mínimo. O revendedor cessionário teve pleno e prévio conhecimento de todas as condições, obrigações e valores inerentes ao negócio jurídico que estava assumindo, tendo anuído livremente com eles, não se vislumbrando, nos autos, qualquer indício de vício na manifestação de sua vontade que pudesse macular a validade do pactuado. Por outro lado, não lograram êxito os réus em comprovar, de maneira minimamente robusta, que as quantidades mínimas mensais de aquisição de combustíveis, pactuadas no contrato, estariam em desconformidade com as práticas de mercado para postos de similar porte e localização, ou que seriam flagrantemente desproporcionais à capacidade de consumo e venda do estabelecimento. Ademais, a estipulação de uma quantidade mínima de combustível a ser adquirida pelo revendedor não é uma cláusula meramente arbitrária; ela visa, em última análise, a sustentar a viabilidade econômica do próprio negócio para ambas as partes, garantindo um fluxo mínimo de vendas para o revendedor e um retorno sobre o investimento para a distribuidora. Conforme indicado pela própria autora, e não refutado especificamente pelos réus com provas em contrário, tais volumes não foram unilateralmente impostos ao demandado (diferente de um contrato de adesão), mas sim definidos conjuntamente com os sócios da empresa cedente à época da assinatura do contrato original, e foram conscientemente assumidos pelo Posto cessionário. Ainda, um ponto de crucial relevância: a dinâmica de preços no setor de combustíveis é complexa e influenciada por uma miríade de fatores. Diante disso, ainda que houvesse prova consistente da cobrança de preços distintos entre diferentes postos – o que não foi cabalmente demonstrado nos autos de forma a caracterizar uma prática ilícita –, tal fato, por si só, não implicaria necessariamente abusividade ou discriminação indevida. São vários os fatores a serem considerados na composição dos valores finais dos produtos, tais como volume de compra; prazos de pagamento; custos logísticos específicos; os investimentos em marketing e infraestrutura realizados pela distribuidora no ponto de venda; as condições de mercado vigentes; entre outros, o que, naturalmente, afasta a simplista alegação de prática discriminatória baseada apenas em eventuais diferenças de preço. Os réus, em sua defesa, não apresentaram qualquer prova cabal, técnica ou documental, de que os preços praticados pela autora eram, de fato, abusivos ou discriminatórios de forma ilícita e prejudicial à continuidade do negócio. Limitaram-se, na realidade, a tecer comparações genéricas, sem a juntada de quaisquer documentos que poderiam, desde logo, subsidiar tais alegações. Veja-se que o artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida pela parte no mesmo ato em que alega determinado fato, cuja comprovação dependa intrinsecamente da apresentação de documentos. Dispõe o referido artigo: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Não o tendo feito os réus de forma satisfatória no momento oportuno, suas alegações carecem do substrato probatório mínimo necessário. Nesse sentido: Agência e distribuição. Ação de rescisão contratual com pedido alternativo de revisão de cláusulas contratuais. Não se antevê abusividade da cláusula que prevê a aquisição de volume mínimo de combustível, pois a relação entre as partes é de natureza comercial, pelo que não há cogitar de vulnerabilidade da recorrente, que, no mais, poderia ter se recusado a aderir à proposta, ou buscado outra distribuidora que atendesse melhor aos seus interesses. Tampouco há nos autos prova inconteste de prática discriminatória de preços pela requerida. Não prevendo o contrato um método objetivo de precificação dos produtos, tem-se que esta se daria por livre pactuação, inexistindo, ademais, disposição contratual que obrigasse a identidade de preços em relação aos revendedores. Ademais, da simples cobrança de preços distintos entre diferentes distribuidores não decorre abusividade, porquanto são vários os fatores a serem considerados na composição dos valores. Não obstante, é incontroverso que a autora, durante todo o tempo de relação contratual entre as partes, que remonta a 2011, jamais cumpriu a cláusula de aquisição de volume mínimo, não tendo havido, afora algumas missivas trocadas no âmbito extrajudicial em 2016, qualquer atitude mais efetiva da ré a esse respeito, tanto que o contrato chegou ao seu termo dois anos depois, em 2018, e se prorrogou depois disso por prazo indeterminado, sem que a distribuidora procedesse à cobrança efetiva da diferença de combustível não adquirido ou ela própria tomado a iniciativa de rescindir o contrato por inadimplemento da autora. Aplicação do instituto da supressio, pois a distribuidora, por sua conduta omissa ou excessivamente branda ao longo da relação contratual, tolerou a aquisição de volume de combustível inferior ao contratado, sem impor qualquer penalidade ao posto adquirente por conta disso. Ocorrência, outrossim, do fenômeno correlato da surrectio, corolário da boa-fé objetiva, uma vez que a sucessiva aquisição pela autora de combustível em quantidade inferior à prevista no contrato, no mais das vezes sem oposição flagrante, deu a ela a impressão de que isso era aceitável e de que o contrato estava vigorando, na prática, sem tal exigência. Precedente desta E. Corte em caso análogo. Nesse contexto, a rescisão do contrato por iniciativa da autora, ao tempo em que já vigia por tempo indeterminado, não deve dar ensejo à cobrança da multa compensatória, que fica afastada. Improcede, no entanto, a pretensão da requerente de ser indenizada por perdas e danos, visto que não está evidenciado qualquer prejuízo patrimonial a que tenham dado causa as requeridas. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1102903-63.2018.8.26.0100 São Paulo, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 22/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - EXCLUSIVIDADE NA AQUISIÇÃO DO COMBUSTÍVEL - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - RESOLUÇÃO 41/2013, DA ANP - COMPRA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL - LEGALIDADE - PREÇO DE VENDA ABUSIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A cláusula de exclusividade não é abusiva, já que prevista expressamente em resolução nº 41/2013, da ANP, vigente à época, além dos benefícios concedidos ao posto de combustível, que tinha plena ciência da cláusula, já que antes da assinatura do contrato podia adquirir os produtos de qualquer distribuidora. No tocante à cláusula que prevê a compra de quantidade mínima de combustível durante o período de vigência do contrato, também não há qualquer abusividade, tendo em vista a vasta experiência da apelante no comércio de venda de combustíveis. A apelante não provou qualquer abusividade ou preço discriminatório no combustível adquirido da distribuidora apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210940391001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Em relações comerciais estabelecidas entre empresários, como a que se examina, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. As cláusulas contratuais foram livremente negociadas e pactuadas pelas partes, ou, no caso da cessão, conscientemente assumidas pela cessionária, presumindo-se que ambas as partes, dotadas de capacidade técnica e discernimento empresarial, avaliaram detidamente os termos e condições do negócio antes de se vincularem. Assim, as cláusulas que estipulam exclusividade na aquisição de produtos e a compra de um volume mínimo são figuras contratuais comuns e legítimas em contratos de fornecimento de combustíveis de longo prazo, encontrando sua justificativa econômica nos significativos investimentos realizados pelas distribuidoras na estruturação da rede de postos, na promoção da marca, no fornecimento de equipamentos e no suporte técnico e comercial oferecido aos revendedores. Desse modo, o que se extrai, em verdade, da análise da prova documental acostada aos autos, de forma inconteste, é o flagrante e reiterado descumprimento das obrigações essenciais do contrato por parte dos réus. Nesse ponto, o relatório de galonagem (ID 9243924) evidencia que o volume de combustíveis adquirido pelos réus ficou drasticamente aquém do volume mínimo contratualmente estipulado, caracterizando inadimplemento de obrigação nuclear do contrato. As telas do sistema da ANP (ID 9244169), corroboradas pelas fotografias (ID 9244182), indicam, sem margem para dúvidas, que o posto deixou de operar sob a bandeira Ipiranga e passou a ser operado por outra empresa, ostentando a denominação "Posto Navarro", o que configura uma violação direta e inequívoca tanto da cláusula de exclusividade de aquisição de produtos quanto da obrigação de ostentação da marca Ipiranga. Por fim, a notificação extrajudicial de ID 9244165 comprova que a autora oportunizou aos réus a regularização das pendências contratuais, o que, contudo, não ocorreu. Diante de todo o exposto e robustamente comprovado, caberia aos réus, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Ocorre que os suplicados não se desincumbiram minimamente de tal ônus processual. Não apresentaram qualquer prova consistente que pudesse justificar o inadimplemento das obrigações contratuais, afastar a validade das cláusulas pactuadas ou comprovar a alegada inércia da autora como causa determinante para o descumprimento. Destarte, resta inequivocamente configurado o inadimplemento contratual por parte dos réus, que deixaram de cumprir as obrigações fundamentais de aquisição exclusiva de produtos, de atingimento do volume mínimo de compras, além de terem descaracterizado o posto ao remover a marca Ipiranga e, por fim, encerrado as atividades sob a referida bandeira sem a prévia e expressa anuência da autora, permitindo que terceiro explorasse o ponto comercial. Tal quadro de grave descumprimento contratual autoriza, plenamente, a resolução do contrato, nos exatos termos do que preceitua o artigo 475 do Código Civil, que confere à parte lesada pelo inadimplemento a opção de pedir a resolução do contrato. 2.6 DA MULTA COMPENSATÓRIA O contrato prevê expressamente a aplicação de multa compensatória em caso de inadimplemento, conforme cláusula 8. A metodologia de cálculo está detalhada no item 8.3, baseada na quantidade faltante de produtos a ser adquirida. Embora os réus pleiteiem a redução da multa com base no artigo 413 do Código Civil, que permite ao juiz reduzir a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, a forma de cálculo prevista no contrato já considera a quantidade não adquirida, ou seja, leva em conta a parte da obrigação que não foi cumprida. A multa visa compensar a autora pelos prejuízos decorrentes da não aquisição do volume contratado, que impacta diretamente na sua expectativa de retorno dos investimentos realizados. A paralisação das atividades e a descaracterização do posto representam um descumprimento substancial do contrato. Assim, a aplicação da multa compensatória nos termos pactuados se mostra adequada para recompor as perdas da autora, não se vislumbrando, in casu, manifesta excessividade que justifique a intervenção judicial para redução, especialmente considerando a gravidade do inadimplemento que levou à resolução antecipada do contrato. Quanto aos equipamentos cedidos em comodato, a cláusula 10 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga (ID 9243923, p. 7) estabelece a obrigação do revendedor de devolvê-los em caso de rescisão.
Diante do exposto, restou comprovado o descumprimento contratual pelos réus, o que enseja a resolução do contrato e a aplicação das penalidades e obrigações acessórias previstas no instrumento contratual. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a resolução do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" e do "Instrumento Particular de Cessão" firmados entre as partes, por culpa exclusiva dos réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. b) condenar os réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, solidariamente, ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 8 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga (ID 9243923), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme a metodologia estabelecida no item 8.3 do referido contrato, devendo incidir correção monetária (mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE), e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do último fornecimento feito pela IPIRANGA. c) determinar que os réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES promovam a imediata desinstalação e devolução à autora IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. dos equipamentos cedidos em comodato, conforme listagem constante no campo 15 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga (ID 9243925-9243923). Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME, FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES SENTENÇA N° 0672/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809592-30.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa Compensatória e Reintegração de Posse, ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em face de Francisco V de Sousa Soares – ME e Francisco Vinícius de Sousa Soares. A autora alega que, em 17/08/2017, cedeu ao primeiro réu contrato de operação de posto, com cláusulas de exclusividade na aquisição de combustíveis e lubrificantes, exigindo volume mínimo e respeito à ostentação da marca. Sustenta que os réus descumpriram obrigações contratuais, encerraram as atividades do posto de forma antecipada e permitiram o funcionamento de outra empresa (Posto Navarro) no local, sem autorização da autora. Ressalta que o volume contratado foi descumprido. Requer o pagamento de multa compensatória conforme cláusula contratual, além da devolução de equipamentos cedidos em comodato e a fixação de aluguel diário de R$ 500,00 por sua retenção indevida. Pleiteia, ainda, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse dos equipamentos, alegando posse precária dos réus e risco à integridade dos bens. Os réus contestaram, arguindo preliminares de justiça gratuita, prevenção da 10ª Vara Cível (proc. nº 0801390-98.2019.8.18.0140), ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação à lide dos sublocatários. No mérito, invocaram a aplicação do CDC, alegaram cláusulas abusivas e pediram a redução da multa rescisória. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, reafirmando a validade das cláusulas contratuais e a inaplicabilidade do CDC à relação. Defendeu a legitimidade dos réus e a impropriedade da denunciação à lide. Ambas as partes informaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em 16/11/2023, o Juízo da 2ª Vara Cível reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos à 10ª Vara Cível, por conexão com o processo anteriormente mencionado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os réus alegaram ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo descumprimento contratual seria dos sublocatários do posto, Sr. Fernando Cardoso da Silveira e Sr. Luiz Fernando Navarro de Sousa, desde a data da sublocação em 30/08/2018. A legitimidade das partes é uma das condições da ação, consistindo na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na verificação de que os sujeitos da relação processual (autor e réu) são os mesmos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso em análise, a pretensão da parte autora se funda no alegado descumprimento do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" e do "Instrumento Particular de Cessão" firmados com a empresa FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME, tendo como garantidor o Sr. FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. Os documentos acostados à inicial (ID 9243922-9243923) e à contestação (ID 31714824) confirmam que a empresa ré figurou como revendedora e o réu pessoa física como garantidor nos contratos em questão. A alegação de que a responsabilidade teria sido transferida aos sublocatários em razão de contrato de sublocação firmado entre os réus e terceiros não afeta a legitimidade passiva na presente demanda. O contrato objeto da lide foi celebrado entre a autora e a parte demandada FRANCISCO V DE SOUSA SOARES - ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. Eventuais acordos internos entre os réus e terceiros, como contratos de sublocação, não são oponíveis à autora, que não participou de tais ajustes e não anuiu formalmente com a sucessão contratual perante ela. A responsabilidade dos réus perante a Ipiranga decorre diretamente dos contratos que firmaram com a distribuidora. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Os réus requereram a denunciação à lide dos sublocatários, Sr. Fernando Cardoso da Silveira e Sr. Luiz Fernando Navarro de Sousa, sob o argumento de possuírem direito regressivo contra eles em caso de eventual condenação. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que visa garantir o direito de regresso da parte denunciante contra o denunciado, nos casos previstos no artigo 125 do Código de Processo Civil. O inciso II do referido artigo prevê a denunciação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, os réus fundamentam o pedido de denunciação em um suposto direito regressivo decorrente dos contratos de sublocação firmados com os terceiros indicados. Contudo, a denunciação da lide, embora possa ser admitida em tese para garantir direito de regresso fundado em contrato, não deve ser deferida quando introduzir fundamento novo e estranho à lide principal, que possa tumultuar o andamento do processo e retardar o julgamento da causa originária. Nesse ponto, a lide principal versa sobre o descumprimento do Contrato de Operação de Posto Ipiranga firmado entre a autora e os réus. Ao passo que, a relação jurídica entre os réus e os sublocatários, decorrente dos contratos de sublocação, constitui uma relação jurídica distinta, cuja validade, inclusive, é objeto de discussão no processo nº 0801390-98.2019.8.18.0140. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO NOVO. LIDE PARALELA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 821458 RJ 2006/0037342-6, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 16/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2010). Por todo o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela parte suplicada. 2.3 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os réus pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes, argumentando a vulnerabilidade do posto revendedor frente à distribuidora. A parte autora, em réplica, rechaçou tal pretensão, sustentando a natureza mercantil da relação e a ausência de figura de consumidor final. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre a distribuidora de combustíveis (autora) e o revendedor (réu) é tipicamente mercantil. O posto revendedor adquire os combustíveis e lubrificantes da distribuidora não para uso próprio como destinatário final, mas sim como insumo para sua atividade comercial de revenda ao consumidor final. O posto revendedor integra a cadeia de produção e distribuição de combustíveis, atuando como intermediário entre a distribuidora e o consumidor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - COMBUSTÍVEL - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO - RESCISÃO POR CULPA DO REVENDEDOR - DEVOLUÇÃO DOS BENS CEDIDOS EM COMODATO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - ALUGUEL DO EQUIPAMENTO CEDIDO - CABIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença. Comprovado que o contrato de compra e venda de combustíveis com comodato de equipamentos firmado entre as partes previu expressamente cláusula de exclusividade e volume mínimo de combustíveis a ser adquirido e evidenciado que o contratante descumpriu tais obrigações contratuais, revela-se perfeitamente cabível a rescisão da avença. Cabível a multa contratual e o aluguel dos equipamentos cedidos para o desenvolvimento da atividade de revenda de combustível, se ocorrido o inadimplemento contratual (TJ-MG - Apelação Cível: 60316927820158130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025). Portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da presente demanda. Passo à análise do mérito da causa. 2.4. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Conforme se depreende da petição inicial e da robusta documentação que a acompanha, a parte autora, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., estabeleceu um vínculo contratual com a empresa CREMILDA GOMES ALVES & CIA LTDA – ME, formalizado através de um "Contrato de Operação de Posto Ipiranga". Este contrato, essencial para a exploração comercial do posto de combustíveis sob a bandeira da autora, foi subsequentemente objeto de cessão para a empresa FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME. Importa salientar que, como garantia das obrigações assumidas, figurou como garantidor solidário o réu pessoa física, FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, conforme se constata do Instrumento Particular de Cessão, datado de 17 de agosto de 2017, documento este que evidencia a anuência e a responsabilidade direta do garantidor no negócio jurídico em tela (ID 9243922). A parte autora, em sua peça vestibular, articula de forma clara e circunstanciada que os réus incorreram em grave descumprimento das obrigações contratuais pactuadas. As infrações apontadas consistem, fundamentalmente, na paralisação da aquisição dos produtos distribuídos pela Ipiranga, no desatendimento ao volume mínimo de compra contratualmente estipulado, na arbitrária remoção da marca Ipiranga das instalações do posto de combustíveis e, por fim, no encerramento das atividades comerciais sob a égide do contrato, com a agravante de que o local passou a ser operado por outra pessoa jurídica, estranha à relação contratual originária e à cessão devidamente formalizada. Os réus, ao apresentarem sua contestação, não negam de forma categórica a interrupção das atividades sob a bandeira Ipiranga, tampouco a cessação da aquisição de produtos da autora. Contudo, buscam eximir-se de suas responsabilidades contratuais atribuindo-as a terceiros, especificamente a sublocatários com os quais teriam firmado um contrato de sublocação em 30 de agosto de 2018. Alegam os réus que, neste instrumento de sublocação, constaria uma cláusula por meio da qual os sublocatários se comprometeriam a realizar o cadastro de um novo CNPJ junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), visando, com isso, obter um suposto contrato de sucessão na operação sob a bandeira Ipiranga (ID 31714808-32235835). Adicionalmente, sustentam que empreenderam tentativas de formalizar a referida sucessão contratual diretamente com a Ipiranga, mas que esta teria se mantido inerte diante de suas solicitações. Neste ponto, é imperioso destacar, de antemão, que o aludido contrato de sublocação do posto, ainda que contenha cláusulas que prevejam a transferência da operação a terceiros, não possui, por si só, o condão de exonerar os réus de suas obrigações contratuais perante a autora, especialmente quando tal transferência ocorre sem a prévia, formal e expressa anuência da distribuidora Ipiranga. A relação jurídica principal, estabelecida pelo "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" e pela subsequente cessão, vincula diretamente os réus à autora, e as responsabilidades dali advindas não podem ser unilateralmente transferidas ou mitigadas por acordos paralelos com terceiros dos quais a autora não participou nem anuiu. O contrato de operação, núcleo da presente controvérsia, foi inequivocamente firmado com a empresa ré FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME (cessionária) e garantido pessoal e solidariamente pelo réu pessoa física FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. Consequentemente, todas as obrigações assumidas perante a Ipiranga, incluindo, mas não se limitando à aquisição de produtos, cumprimento de volumes mínimos e ostentação da marca, permanecem integralmente válidas e são plenamente exigíveis dos contratantes originais e do garantidor, independentemente de quaisquer pactos internos ou contratos que prevejam a transferência da operação a terceiros sem a interveniência e o consentimento da autora. A este respeito, a cláusula 9.4 do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" (ID 9243923, p. 6) é autoexplicativa e não deixa margem para interpretações divergentes. Referida cláusula estabelece, de forma inequívoca e peremptória, que qualquer alteração na composição societária, a cessão, a transferência do Contrato, ou qualquer outra forma de uso do Posto Ipiranga por terceiros, dependerá da prévia e escrita concordância da IPIRANGA. Não tendo os réus apresentado qualquer documento que comprove, de maneira indubitável, a existência de tal concordância formal por parte da autora, conclui-se, logicamente, que permanecem integral e diretamente vinculados a todas as cláusulas e condições do contrato original e da cessão. Ademais, no que tange ao argumento defensivo de que os réus teriam tentado formalizar a sucessão contratual perante a Ipiranga, mas que esta teria agido com inércia, uma análise cronológica dos fatos, com base nos documentos acostados pelos próprios suplicados, revela uma narrativa distinta. Observa-se que os contratos de sublocação, por meio dos quais se transferiu a operação do posto a terceiros, foram firmados no ano de 2018. Por outro lado, a alegada tentativa de formalização da sucessão junto à Ipiranga somente teria ocorrido em maio de 2019, conforme se depreende dos documentos identificados como IDs 31715546, 31714827, 31715544 e 31714823. Ou seja, a sublocação a terceiros, configurando uma alteração substancial na operação do posto e potencial violação contratual, já havia se concretizado e perdurado por um considerável lapso temporal – aproximadamente nove meses – antes mesmo que qualquer iniciativa formal de regularização fosse, segundo alegam, comunicada à Ipiranga. Tal descompasso temporal demonstra que a suposta inércia da autora não pode ser invocada como causa primária da irregularidade contratual, mas, ao contrário, sugere que a busca pela formalização da sucessão foi uma medida tardia dos réus, possivelmente na tentativa de sanar uma situação de descumprimento já consolidada por sua própria iniciativa e sob seu exclusivo risco. Pois bem, feitas estas devidas e necessárias considerações acerca da inafastável responsabilidade da parte suplicada por eventual descumprimento contratual, independentemente de seus arranjos particulares com terceiros, merece destaque a análise das razões invocadas pela parte suplicante para fundamentar o pedido de rescisão do contrato que constitui o objeto da presente lide, bem como as consequências jurídicas daí advindas. 2.5 DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A controvérsia central que se instala nos presentes autos reside, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do alegado descumprimento contratual por parte dos réus e, em caso positivo, nas consequências jurídicas que de tal inadimplemento decorrem. Estas consequências, conforme pleiteado pela autora, englobam especialmente a possibilidade de rescisão do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga", a aplicação da multa compensatória contratualmente prevista para a hipótese de infração e a consequente reintegração de posse dos equipamentos que foram cedidos em regime de comodato para viabilizar a operação do estabelecimento. Nesse sentido, é crucial rememorar que, ao anuir com os termos da cessão do contrato, a empresa ré FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME, com a garantia solidária de FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, obrigou-se, entre outros deveres, a adquirir, com exclusividade, da autora, uma determinada quantidade mínima de combustíveis e lubrificantes. Esta obrigação de compra exclusiva e de volume mínimo deveria ser cumprida ao longo de todo o prazo contratual estipulado em 66 (sessenta e seis) meses. Paralelamente, os réus assumiram o compromisso de manter, de forma ostensiva e contínua, a marca Ipiranga em seu estabelecimento comercial, identificando o posto como parte da rede da distribuidora. Nessa quadra, a parte autora sustenta, com base em elementos probatórios, que os réus infringiram de maneira flagrante e reiterada diversas e essenciais obrigações contratuais. As violações apontadas incluem: a paralisação completa da aquisição de produtos da marca Ipiranga; o descumprimento do volume mínimo de compras contratualmente ajustado, frustrando a expectativa de retorno da distribuidora; a retirada da marca Ipiranga do posto; e, por fim, o encerramento das atividades comerciais sob a bandeira Ipiranga, com a informação de que o ponto comercial passou a ser explorado por outra pessoa jurídica, alheia ao contrato e à marca da autora. Em sua peça de defesa, os réus, buscando afastar as imputações de inadimplemento, apresentaram uma série de argumentos. Sustentaram, primordialmente, a ocorrência de uma suposta cobrança discriminatória de preços por parte da autora, o que, segundo eles, inviabilizaria a operação. Ademais, arguiram a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem a litragem mínima e a exclusividade de aquisição, classificando-as como leoninas, potestativas e, portanto, nulas de pleno direito. Alegaram que tais cláusulas gerariam uma onerosidade excessiva para o revendedor e, em contrapartida, um enriquecimento ilícito para a distribuidora. Argumentaram, ainda, que a cláusula de exclusividade configuraria uma afronta ao princípio da livre concorrência. Nesse sentido, os argumentos expendidos pelos réus acerca da pretensa abusividade das cláusulas de litragem mínima e de exclusividade não encontram respaldo fático ou jurídico para prosperar. Ambas as cláusulas são intrinsecamente compatíveis com a natureza do negócio jurídico em questão – um contrato de distribuição e operação de posto de combustíveis – e encontram justificativa direta no investimento realizado pela distribuidora, incluindo o mútuo de equipamentos. Em outros termos, a obrigação de adquirir um volume mínimo de produtos e a cláusula de exclusividade não são imposições arbitrárias, mas sim verdadeiras contrapartidas pela utilização da marca, do know-how e, crucialmente, dos equipamentos fornecidos pela distribuidora, os quais possuem valor econômico e são cedidos, muitas vezes, em condições favoráveis, justamente em função dessas obrigações assumidas pelo revendedor. Deve-se observar, com a devida atenção, que no momento da contratação original e, subsequentemente, quando da cessão do contrato para a empresa ré, esta, antes de se tornar cessionária da operação e assumir as obrigações contratuais, tinha à sua inteira disposição a possibilidade de pesquisar e contratar com diversos fornecedores e distribuidoras presentes no mercado, os quais, naturalmente, oferecem condições contratuais distintas, refletindo o pleno exercício da livre concorrência. Todavia, naquele momento crucial de decisão empresarial, a parte ré, representada por seus administradores, optou, de forma livre, consciente e expressa, por aderir ao contrato existente e assumir as cláusulas em questão, incluindo as de exclusividade e volume mínimo. O revendedor cessionário teve pleno e prévio conhecimento de todas as condições, obrigações e valores inerentes ao negócio jurídico que estava assumindo, tendo anuído livremente com eles, não se vislumbrando, nos autos, qualquer indício de vício na manifestação de sua vontade que pudesse macular a validade do pactuado. Por outro lado, não lograram êxito os réus em comprovar, de maneira minimamente robusta, que as quantidades mínimas mensais de aquisição de combustíveis, pactuadas no contrato, estariam em desconformidade com as práticas de mercado para postos de similar porte e localização, ou que seriam flagrantemente desproporcionais à capacidade de consumo e venda do estabelecimento. Ademais, a estipulação de uma quantidade mínima de combustível a ser adquirida pelo revendedor não é uma cláusula meramente arbitrária; ela visa, em última análise, a sustentar a viabilidade econômica do próprio negócio para ambas as partes, garantindo um fluxo mínimo de vendas para o revendedor e um retorno sobre o investimento para a distribuidora. Conforme indicado pela própria autora, e não refutado especificamente pelos réus com provas em contrário, tais volumes não foram unilateralmente impostos ao demandado (diferente de um contrato de adesão), mas sim definidos conjuntamente com os sócios da empresa cedente à época da assinatura do contrato original, e foram conscientemente assumidos pelo Posto cessionário. Ainda, um ponto de crucial relevância: a dinâmica de preços no setor de combustíveis é complexa e influenciada por uma miríade de fatores. Diante disso, ainda que houvesse prova consistente da cobrança de preços distintos entre diferentes postos – o que não foi cabalmente demonstrado nos autos de forma a caracterizar uma prática ilícita –, tal fato, por si só, não implicaria necessariamente abusividade ou discriminação indevida. São vários os fatores a serem considerados na composição dos valores finais dos produtos, tais como volume de compra; prazos de pagamento; custos logísticos específicos; os investimentos em marketing e infraestrutura realizados pela distribuidora no ponto de venda; as condições de mercado vigentes; entre outros, o que, naturalmente, afasta a simplista alegação de prática discriminatória baseada apenas em eventuais diferenças de preço. Os réus, em sua defesa, não apresentaram qualquer prova cabal, técnica ou documental, de que os preços praticados pela autora eram, de fato, abusivos ou discriminatórios de forma ilícita e prejudicial à continuidade do negócio. Limitaram-se, na realidade, a tecer comparações genéricas, sem a juntada de quaisquer documentos que poderiam, desde logo, subsidiar tais alegações. Veja-se que o artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida pela parte no mesmo ato em que alega determinado fato, cuja comprovação dependa intrinsecamente da apresentação de documentos. Dispõe o referido artigo: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Não o tendo feito os réus de forma satisfatória no momento oportuno, suas alegações carecem do substrato probatório mínimo necessário. Nesse sentido: Agência e distribuição. Ação de rescisão contratual com pedido alternativo de revisão de cláusulas contratuais. Não se antevê abusividade da cláusula que prevê a aquisição de volume mínimo de combustível, pois a relação entre as partes é de natureza comercial, pelo que não há cogitar de vulnerabilidade da recorrente, que, no mais, poderia ter se recusado a aderir à proposta, ou buscado outra distribuidora que atendesse melhor aos seus interesses. Tampouco há nos autos prova inconteste de prática discriminatória de preços pela requerida. Não prevendo o contrato um método objetivo de precificação dos produtos, tem-se que esta se daria por livre pactuação, inexistindo, ademais, disposição contratual que obrigasse a identidade de preços em relação aos revendedores. Ademais, da simples cobrança de preços distintos entre diferentes distribuidores não decorre abusividade, porquanto são vários os fatores a serem considerados na composição dos valores. Não obstante, é incontroverso que a autora, durante todo o tempo de relação contratual entre as partes, que remonta a 2011, jamais cumpriu a cláusula de aquisição de volume mínimo, não tendo havido, afora algumas missivas trocadas no âmbito extrajudicial em 2016, qualquer atitude mais efetiva da ré a esse respeito, tanto que o contrato chegou ao seu termo dois anos depois, em 2018, e se prorrogou depois disso por prazo indeterminado, sem que a distribuidora procedesse à cobrança efetiva da diferença de combustível não adquirido ou ela própria tomado a iniciativa de rescindir o contrato por inadimplemento da autora. Aplicação do instituto da supressio, pois a distribuidora, por sua conduta omissa ou excessivamente branda ao longo da relação contratual, tolerou a aquisição de volume de combustível inferior ao contratado, sem impor qualquer penalidade ao posto adquirente por conta disso. Ocorrência, outrossim, do fenômeno correlato da surrectio, corolário da boa-fé objetiva, uma vez que a sucessiva aquisição pela autora de combustível em quantidade inferior à prevista no contrato, no mais das vezes sem oposição flagrante, deu a ela a impressão de que isso era aceitável e de que o contrato estava vigorando, na prática, sem tal exigência. Precedente desta E. Corte em caso análogo. Nesse contexto, a rescisão do contrato por iniciativa da autora, ao tempo em que já vigia por tempo indeterminado, não deve dar ensejo à cobrança da multa compensatória, que fica afastada. Improcede, no entanto, a pretensão da requerente de ser indenizada por perdas e danos, visto que não está evidenciado qualquer prejuízo patrimonial a que tenham dado causa as requeridas. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1102903-63.2018.8.26.0100 São Paulo, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 22/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - EXCLUSIVIDADE NA AQUISIÇÃO DO COMBUSTÍVEL - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - RESOLUÇÃO 41/2013, DA ANP - COMPRA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEL - LEGALIDADE - PREÇO DE VENDA ABUSIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A cláusula de exclusividade não é abusiva, já que prevista expressamente em resolução nº 41/2013, da ANP, vigente à época, além dos benefícios concedidos ao posto de combustível, que tinha plena ciência da cláusula, já que antes da assinatura do contrato podia adquirir os produtos de qualquer distribuidora. No tocante à cláusula que prevê a compra de quantidade mínima de combustível durante o período de vigência do contrato, também não há qualquer abusividade, tendo em vista a vasta experiência da apelante no comércio de venda de combustíveis. A apelante não provou qualquer abusividade ou preço discriminatório no combustível adquirido da distribuidora apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210940391001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Em relações comerciais estabelecidas entre empresários, como a que se examina, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. As cláusulas contratuais foram livremente negociadas e pactuadas pelas partes, ou, no caso da cessão, conscientemente assumidas pela cessionária, presumindo-se que ambas as partes, dotadas de capacidade técnica e discernimento empresarial, avaliaram detidamente os termos e condições do negócio antes de se vincularem. Assim, as cláusulas que estipulam exclusividade na aquisição de produtos e a compra de um volume mínimo são figuras contratuais comuns e legítimas em contratos de fornecimento de combustíveis de longo prazo, encontrando sua justificativa econômica nos significativos investimentos realizados pelas distribuidoras na estruturação da rede de postos, na promoção da marca, no fornecimento de equipamentos e no suporte técnico e comercial oferecido aos revendedores. Desse modo, o que se extrai, em verdade, da análise da prova documental acostada aos autos, de forma inconteste, é o flagrante e reiterado descumprimento das obrigações essenciais do contrato por parte dos réus. Nesse ponto, o relatório de galonagem (ID 9243924) evidencia que o volume de combustíveis adquirido pelos réus ficou drasticamente aquém do volume mínimo contratualmente estipulado, caracterizando inadimplemento de obrigação nuclear do contrato. As telas do sistema da ANP (ID 9244169), corroboradas pelas fotografias (ID 9244182), indicam, sem margem para dúvidas, que o posto deixou de operar sob a bandeira Ipiranga e passou a ser operado por outra empresa, ostentando a denominação "Posto Navarro", o que configura uma violação direta e inequívoca tanto da cláusula de exclusividade de aquisição de produtos quanto da obrigação de ostentação da marca Ipiranga. Por fim, a notificação extrajudicial de ID 9244165 comprova que a autora oportunizou aos réus a regularização das pendências contratuais, o que, contudo, não ocorreu. Diante de todo o exposto e robustamente comprovado, caberia aos réus, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Ocorre que os suplicados não se desincumbiram minimamente de tal ônus processual. Não apresentaram qualquer prova consistente que pudesse justificar o inadimplemento das obrigações contratuais, afastar a validade das cláusulas pactuadas ou comprovar a alegada inércia da autora como causa determinante para o descumprimento. Destarte, resta inequivocamente configurado o inadimplemento contratual por parte dos réus, que deixaram de cumprir as obrigações fundamentais de aquisição exclusiva de produtos, de atingimento do volume mínimo de compras, além de terem descaracterizado o posto ao remover a marca Ipiranga e, por fim, encerrado as atividades sob a referida bandeira sem a prévia e expressa anuência da autora, permitindo que terceiro explorasse o ponto comercial. Tal quadro de grave descumprimento contratual autoriza, plenamente, a resolução do contrato, nos exatos termos do que preceitua o artigo 475 do Código Civil, que confere à parte lesada pelo inadimplemento a opção de pedir a resolução do contrato. 2.6 DA MULTA COMPENSATÓRIA O contrato prevê expressamente a aplicação de multa compensatória em caso de inadimplemento, conforme cláusula 8. A metodologia de cálculo está detalhada no item 8.3, baseada na quantidade faltante de produtos a ser adquirida. Embora os réus pleiteiem a redução da multa com base no artigo 413 do Código Civil, que permite ao juiz reduzir a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, a forma de cálculo prevista no contrato já considera a quantidade não adquirida, ou seja, leva em conta a parte da obrigação que não foi cumprida. A multa visa compensar a autora pelos prejuízos decorrentes da não aquisição do volume contratado, que impacta diretamente na sua expectativa de retorno dos investimentos realizados. A paralisação das atividades e a descaracterização do posto representam um descumprimento substancial do contrato. Assim, a aplicação da multa compensatória nos termos pactuados se mostra adequada para recompor as perdas da autora, não se vislumbrando, in casu, manifesta excessividade que justifique a intervenção judicial para redução, especialmente considerando a gravidade do inadimplemento que levou à resolução antecipada do contrato. Quanto aos equipamentos cedidos em comodato, a cláusula 10 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga (ID 9243923, p. 7) estabelece a obrigação do revendedor de devolvê-los em caso de rescisão.
Diante do exposto, restou comprovado o descumprimento contratual pelos réus, o que enseja a resolução do contrato e a aplicação das penalidades e obrigações acessórias previstas no instrumento contratual. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a resolução do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" e do "Instrumento Particular de Cessão" firmados entre as partes, por culpa exclusiva dos réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES. b) condenar os réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES, solidariamente, ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 8 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga (ID 9243923), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme a metodologia estabelecida no item 8.3 do referido contrato, devendo incidir correção monetária (mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE), e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do último fornecimento feito pela IPIRANGA. c) determinar que os réus FRANCISCO V DE SOUSA SOARES – ME e FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES promovam a imediata desinstalação e devolução à autora IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. dos equipamentos cedidos em comodato, conforme listagem constante no campo 15 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga (ID 9243925-9243923). Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível