Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DENIS DE LIMA SILVA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800479-10.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ DÊNIS DE LIMA SILVA, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de procuração e de declaração de hipossuficiência. Alega o embargante que houve omissão/contradição na sentença, pois, conforme alega e demonstra nos autos (ID 56715988), a procuração foi sim acostada à inicial, com poderes para o patrono postular em juízo e requerer os benefícios da justiça gratuita. Sustenta ainda que a ausência da declaração formal de hipossuficiência poderia ser suprida, uma vez que a procuração já conteria tal autorização. Passo à análise. Quanto à Procuração: Assiste razão ao embargante. Conforme verificado, há procuração juntada à página 09 (ID 56715988), outorgando poderes ao advogado para representar a parte autora e pleitear os benefícios da justiça gratuita. Portanto, verifica-se omissão da sentença quanto à análise deste ponto. Quanto à declaração de hipossuficiência: Todavia, quanto à declaração de hipossuficiência, verifica-se que a simples menção à justiça gratuita ou o poder conferido na procuração não se equipara à declaração formal exigida pelo artigo 98, §1º do CPC, a qual deve constar expressamente nos autos, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, julgo os embargos de declaração parcialmente procedentes: Reconheço a omissão quanto à análise da procuração já juntada aos autos, devendo ser considerado suprido o requisito da capacidade postulatória. Mantenho a necessidade de demonstração formal da hipossuficiência econômica, razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ultrapassada esta fase, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido inicial. Intime-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 23 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti