Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801214-05.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação nos autos, acerca da petição da perita nomeada (Id:88934404), no prazo de 10 (dez) dias e a apresentar quesitos, caso entenda necessário. MARCOS PARENTE, 23 de janeiro de 2026. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801214-05.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação nos autos, acerca da petição da perita nomeada (Id:88934404), no prazo de 10 (dez) dias e a apresentar quesitos, caso entenda necessário. MARCOS PARENTE, 23 de janeiro de 2026. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801214-05.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação nos autos, acerca da petição da perita nomeada (Id:88934404), no prazo de 10 (dez) dias e a apresentar quesitos, caso entenda necessário. MARCOS PARENTE, 23 de janeiro de 2026. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/01/2026, 00:00
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AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801214-05.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação nos autos, acerca da petição da perita nomeada (Id:88934404), no prazo de 10 (dez) dias e a apresentar quesitos, caso entenda necessário. MARCOS PARENTE, 23 de janeiro de 2026. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801214-05.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação nos autos, acerca da petição da perita nomeada (Id:88934404), no prazo de 10 (dez) dias e a apresentar quesitos, caso entenda necessário. MARCOS PARENTE, 23 de janeiro de 2026. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801214-05.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação nos autos, acerca da petição da perita nomeada (Id:88934404), no prazo de 10 (dez) dias e a apresentar quesitos, caso entenda necessário. MARCOS PARENTE, 23 de janeiro de 2026. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801214-05.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Intime-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação nos autos, acerca da petição da perita nomeada (Id:88934404), no prazo de 10 (dez) dias e a apresentar quesitos, caso entenda necessário. MARCOS PARENTE, 23 de janeiro de 2026. AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:30
Ato ordinatório
23/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANILDO ALVES REGES e outros (5)
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801214-05.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação cognitiva movida por ANTONIO REGIS NETO E OUTROS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos autos. Alega a autora desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 941400101, no valor de R$ 1.299,67, iniciado em 07/03/2014 e excluído em novembro de 2016. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente com a declaração da prescrição trienal (ID 10067772), tendo sido interposta apelação que foi conhecida e provida para reformar a sentença e afastar a prescrição trienal (ID 43049275). Sobreveio notícia do falecimento do autor (ID 43049281), tendo sido intimado seu advogado para manifestação (ID 43049283) e, ante a inércia, foi determinada a intimação do espólio por edital (ID 43049286). Os herdeiros requereram a habilitação processual (ID 54301857), a parte ré manifestou concordância (ID 57016673) e foi concedida a habilitação processual e a gratuidade judiciária à parte ré (ID 59278165). Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, conexão e falta de interesse de agir. No mérito, alega que o contrato de n° 941400101 foi avençado de forma regular, tratando-se de refinanciamento, contratado em 31/03/2014, portado para outra instituição financeira (ID 60950952). Saneado e organizado o feito, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2015, afastadas as preliminares e determinada a intimação da parte ré para apresentar o contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência bancária e a parte autora os extratos bancários (ID 63773561). O réu apresentou o contrato e o comprovante de transferência em ID 70998489. O autor impugnou a autenticidade do contrato e requereu a realização de empréstimo consignado (ID 71873560). É o que basta relatar. Em que pese o feito estar apto para a prolação da sentença, determino a conversão do julgamento em diligência pelos fatos a seguir expostos. O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes, bem como a possibilidade de reparação por eventuais danos, caso esta venha a ser declarada irregular. Nesse sentido, a parte autora ataca a autenticidade do contrato no petitório de ID 71873560, apontando indícios de preenchimento do documento em sistema on-line. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo nº 1.061 que firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Pela necessidade de averiguar a assinatura e validade dos contratos em lide, nomeio a perita MIRELLA SALOMÉ DA TRINDADE CASTELO BRANCO, especialista em ciências forenses, documentoscopia e degravações, registrada sob o CPTEC nº 2393, com endereço a rua Aviador Irapuan Rocha, Nº 333, Bairro Jockey Clube, CEP 64048-232, em Teresina-PI, com e-mail profisisonal [email protected], para funcionar como perita do juízo. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Intime-se o perito por meio de carta com aviso de recebimento, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar o encargo e para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Aceito o encargo, determino o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial a contar da publicação deste ato (art. 465, caput, do CPC), cabendo ao perito designar data e hora para a realização da produção da prova, comunicando às partes (art. 474, do CPC). Atente-se o perito para cumprir o encargo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências a serem realizados (art. 466, §2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes. Sem impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários periciais (Tema nº 1.061) no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, autos à conclusão. Por fim, iniciado os trabalhos do perito e depositado o valor da perícia, expeça-se o competente alvará de transferência dos valores depositados a título de honorários (art. 465, §4º, do CPC). Além de eventuais quesitos apresentados pelas partes o(a) perito(a), o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá responder aos quesitos deste Juízo: 1) A assinatura que costa no instrumento contratual foi realizada pelo(a) autora(a)? 2) Em quais documentos, métodos etc se baseou para chegar a conclusão do quesito anterior? 3) Preste, o(a) Sr.(a) Perito(a) os esclarecimentos adicionais que julgar necessários. Depositado o valor da perícia, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a), a título de honorários periciais (art.465, §4º, do CPC), para conta bancária por ele(a) indicada. Após a realização da perícia e a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o documento. Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
19/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANILDO ALVES REGES e outros (5)
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801214-05.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação cognitiva movida por ANTONIO REGIS NETO E OUTROS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos autos. Alega a autora desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 941400101, no valor de R$ 1.299,67, iniciado em 07/03/2014 e excluído em novembro de 2016. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente com a declaração da prescrição trienal (ID 10067772), tendo sido interposta apelação que foi conhecida e provida para reformar a sentença e afastar a prescrição trienal (ID 43049275). Sobreveio notícia do falecimento do autor (ID 43049281), tendo sido intimado seu advogado para manifestação (ID 43049283) e, ante a inércia, foi determinada a intimação do espólio por edital (ID 43049286). Os herdeiros requereram a habilitação processual (ID 54301857), a parte ré manifestou concordância (ID 57016673) e foi concedida a habilitação processual e a gratuidade judiciária à parte ré (ID 59278165). Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, conexão e falta de interesse de agir. No mérito, alega que o contrato de n° 941400101 foi avençado de forma regular, tratando-se de refinanciamento, contratado em 31/03/2014, portado para outra instituição financeira (ID 60950952). Saneado e organizado o feito, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2015, afastadas as preliminares e determinada a intimação da parte ré para apresentar o contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência bancária e a parte autora os extratos bancários (ID 63773561). O réu apresentou o contrato e o comprovante de transferência em ID 70998489. O autor impugnou a autenticidade do contrato e requereu a realização de empréstimo consignado (ID 71873560). É o que basta relatar. Em que pese o feito estar apto para a prolação da sentença, determino a conversão do julgamento em diligência pelos fatos a seguir expostos. O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes, bem como a possibilidade de reparação por eventuais danos, caso esta venha a ser declarada irregular. Nesse sentido, a parte autora ataca a autenticidade do contrato no petitório de ID 71873560, apontando indícios de preenchimento do documento em sistema on-line. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo nº 1.061 que firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Pela necessidade de averiguar a assinatura e validade dos contratos em lide, nomeio a perita MIRELLA SALOMÉ DA TRINDADE CASTELO BRANCO, especialista em ciências forenses, documentoscopia e degravações, registrada sob o CPTEC nº 2393, com endereço a rua Aviador Irapuan Rocha, Nº 333, Bairro Jockey Clube, CEP 64048-232, em Teresina-PI, com e-mail profisisonal [email protected], para funcionar como perita do juízo. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Intime-se o perito por meio de carta com aviso de recebimento, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar o encargo e para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Aceito o encargo, determino o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial a contar da publicação deste ato (art. 465, caput, do CPC), cabendo ao perito designar data e hora para a realização da produção da prova, comunicando às partes (art. 474, do CPC). Atente-se o perito para cumprir o encargo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências a serem realizados (art. 466, §2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes. Sem impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários periciais (Tema nº 1.061) no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, autos à conclusão. Por fim, iniciado os trabalhos do perito e depositado o valor da perícia, expeça-se o competente alvará de transferência dos valores depositados a título de honorários (art. 465, §4º, do CPC). Além de eventuais quesitos apresentados pelas partes o(a) perito(a), o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá responder aos quesitos deste Juízo: 1) A assinatura que costa no instrumento contratual foi realizada pelo(a) autora(a)? 2) Em quais documentos, métodos etc se baseou para chegar a conclusão do quesito anterior? 3) Preste, o(a) Sr.(a) Perito(a) os esclarecimentos adicionais que julgar necessários. Depositado o valor da perícia, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a), a título de honorários periciais (art.465, §4º, do CPC), para conta bancária por ele(a) indicada. Após a realização da perícia e a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o documento. Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
19/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 09:10
Mero expediente
16/01/2026, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 07:18
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:50
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 06:02
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANILDO ALVES REGES e outros (5)
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801214-05.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação cognitiva movida por ANTONIO REGIS NETO E OUTROS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos autos. Alega a autora desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 941400101, no valor de R$ 1.299,67, iniciado em 07/03/2014 e excluído em novembro de 2016. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente com a declaração da prescrição trienal (ID 10067772), tendo sido interposta apelação que foi conhecida e provida para reformar a sentença e afastar a prescrição trienal (ID 43049275). Sobreveio notícia do falecimento do autor (ID 43049281), tendo sido intimado seu advogado para manifestação (ID 43049283) e, ante a inércia, foi determinada a intimação do espólio por edital (ID 43049286). Os herdeiros requereram a habilitação processual (ID 54301857), a parte ré manifestou concordância (ID 57016673) e foi concedida a habilitação processual e a gratuidade judiciária à parte ré (ID 59278165). Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, conexão e falta de interesse de agir. No mérito, alega que o contrato de n° 941400101 foi avençado de forma regular, tratando-se de refinanciamento, contratado em 31/03/2014, portado para outra instituição financeira (ID 60950952). Saneado e organizado o feito, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2015, afastadas as preliminares e determinada a intimação da parte ré para apresentar o contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência bancária e a parte autora os extratos bancários (ID 63773561). O réu apresentou o contrato e o comprovante de transferência em ID 70998489. O autor impugnou a autenticidade do contrato e requereu a realização de empréstimo consignado (ID 71873560). É o que basta relatar. Em que pese o feito estar apto para a prolação da sentença, determino a conversão do julgamento em diligência pelos fatos a seguir expostos. O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes, bem como a possibilidade de reparação por eventuais danos, caso esta venha a ser declarada irregular. Nesse sentido, a parte autora ataca a autenticidade do contrato no petitório de ID 71873560, apontando indícios de preenchimento do documento em sistema on-line. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo nº 1.061 que firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Pela necessidade de averiguar a assinatura e validade dos contratos em lide, nomeio a perita MIRELLA SALOMÉ DA TRINDADE CASTELO BRANCO, especialista em ciências forenses, documentoscopia e degravações, registrada sob o CPTEC nº 2393, com endereço a rua Aviador Irapuan Rocha, Nº 333, Bairro Jockey Clube, CEP 64048-232, em Teresina-PI, com e-mail profisisonal [email protected], para funcionar como perita do juízo. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Intime-se o perito por meio de carta com aviso de recebimento, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar o encargo e para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Aceito o encargo, determino o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial a contar da publicação deste ato (art. 465, caput, do CPC), cabendo ao perito designar data e hora para a realização da produção da prova, comunicando às partes (art. 474, do CPC). Atente-se o perito para cumprir o encargo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências a serem realizados (art. 466, §2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes. Sem impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários periciais (Tema nº 1.061) no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, autos à conclusão. Por fim, iniciado os trabalhos do perito e depositado o valor da perícia, expeça-se o competente alvará de transferência dos valores depositados a título de honorários (art. 465, §4º, do CPC). Além de eventuais quesitos apresentados pelas partes o(a) perito(a), o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá responder aos quesitos deste Juízo: 1) A assinatura que costa no instrumento contratual foi realizada pelo(a) autora(a)? 2) Em quais documentos, métodos etc se baseou para chegar a conclusão do quesito anterior? 3) Preste, o(a) Sr.(a) Perito(a) os esclarecimentos adicionais que julgar necessários. Depositado o valor da perícia, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a), a título de honorários periciais (art.465, §4º, do CPC), para conta bancária por ele(a) indicada. Após a realização da perícia e a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o documento. Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANILDO ALVES REGES e outros (5)
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801214-05.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação cognitiva movida por ANTONIO REGIS NETO E OUTROS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos autos. Alega a autora desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 941400101, no valor de R$ 1.299,67, iniciado em 07/03/2014 e excluído em novembro de 2016. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente com a declaração da prescrição trienal (ID 10067772), tendo sido interposta apelação que foi conhecida e provida para reformar a sentença e afastar a prescrição trienal (ID 43049275). Sobreveio notícia do falecimento do autor (ID 43049281), tendo sido intimado seu advogado para manifestação (ID 43049283) e, ante a inércia, foi determinada a intimação do espólio por edital (ID 43049286). Os herdeiros requereram a habilitação processual (ID 54301857), a parte ré manifestou concordância (ID 57016673) e foi concedida a habilitação processual e a gratuidade judiciária à parte ré (ID 59278165). Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, conexão e falta de interesse de agir. No mérito, alega que o contrato de n° 941400101 foi avençado de forma regular, tratando-se de refinanciamento, contratado em 31/03/2014, portado para outra instituição financeira (ID 60950952). Saneado e organizado o feito, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2015, afastadas as preliminares e determinada a intimação da parte ré para apresentar o contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência bancária e a parte autora os extratos bancários (ID 63773561). O réu apresentou o contrato e o comprovante de transferência em ID 70998489. O autor impugnou a autenticidade do contrato e requereu a realização de empréstimo consignado (ID 71873560). É o que basta relatar. Em que pese o feito estar apto para a prolação da sentença, determino a conversão do julgamento em diligência pelos fatos a seguir expostos. O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes, bem como a possibilidade de reparação por eventuais danos, caso esta venha a ser declarada irregular. Nesse sentido, a parte autora ataca a autenticidade do contrato no petitório de ID 71873560, apontando indícios de preenchimento do documento em sistema on-line. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo nº 1.061 que firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Pela necessidade de averiguar a assinatura e validade dos contratos em lide, nomeio a perita MIRELLA SALOMÉ DA TRINDADE CASTELO BRANCO, especialista em ciências forenses, documentoscopia e degravações, registrada sob o CPTEC nº 2393, com endereço a rua Aviador Irapuan Rocha, Nº 333, Bairro Jockey Clube, CEP 64048-232, em Teresina-PI, com e-mail profisisonal [email protected], para funcionar como perita do juízo. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Intime-se o perito por meio de carta com aviso de recebimento, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar o encargo e para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Aceito o encargo, determino o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial a contar da publicação deste ato (art. 465, caput, do CPC), cabendo ao perito designar data e hora para a realização da produção da prova, comunicando às partes (art. 474, do CPC). Atente-se o perito para cumprir o encargo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências a serem realizados (art. 466, §2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes. Sem impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários periciais (Tema nº 1.061) no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, autos à conclusão. Por fim, iniciado os trabalhos do perito e depositado o valor da perícia, expeça-se o competente alvará de transferência dos valores depositados a título de honorários (art. 465, §4º, do CPC). Além de eventuais quesitos apresentados pelas partes o(a) perito(a), o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá responder aos quesitos deste Juízo: 1) A assinatura que costa no instrumento contratual foi realizada pelo(a) autora(a)? 2) Em quais documentos, métodos etc se baseou para chegar a conclusão do quesito anterior? 3) Preste, o(a) Sr.(a) Perito(a) os esclarecimentos adicionais que julgar necessários. Depositado o valor da perícia, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a), a título de honorários periciais (art.465, §4º, do CPC), para conta bancária por ele(a) indicada. Após a realização da perícia e a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o documento. Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 17:16
Perito
06/07/2025, 17:16
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:20
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:16
Decurso de Prazo
27/02/2025, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 06:57
Ato ordinatório
20/02/2025, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 08:07
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:53
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:28
Decurso de Prazo
23/08/2024, 03:19
Decurso de Prazo
17/08/2024, 03:18
Decurso de Prazo
17/08/2024, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:36
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:20
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:50
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:23
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 10:18
Petição (Contestação)
26/07/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:47
Gratuidade da Justiça
09/07/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:16
Mero expediente
17/04/2024, 09:16
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:29
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 17:28
Expedição de documento (Edital)
29/11/2023, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:36
Morte ou perda da capacidade
03/10/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:06
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:45
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 07:54
Ato ordinatório
01/07/2023, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2023, 07:52
Recebimento
30/06/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2020, 13:01
Documento (Certidão)
17/12/2020, 12:54
Documento (Certidão)
30/11/2020, 10:41
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:48
Decurso de Prazo
06/11/2020, 05:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))