Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA Procuradoria Geral do Município de Teresina Apelada: MFA COMBUSTÍVEIS LTDA Advogados: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI 8.029) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de MFA COMBUSTÍVEIS LTDA, que extinguiu o feito em razão da quitação integral do débito tributário, nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN, afastando, contudo, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de inexistência de citação válida antes da satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação válida, autoriza a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi proposta em razão do inadimplemento tributário da executada, de modo que a instauração da demanda judicial decorre diretamente da sua conduta omissiva. 4. O pagamento administrativo realizado somente após o ajuizamento da execução evidencia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para satisfação do crédito tributário. 5. O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, ainda que não tenha ocorrido citação válida ou formação completa da relação processual. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece serem devidos honorários advocatícios em execução fiscal extinta pelo pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação, mesmo antes da citação da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal atrai a incidência do princípio da causalidade, ainda que não tenha ocorrido citação válida da parte executada. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, 90, 924, II, e 1.010 e seguintes; CTN, art. 156, I; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2024, DJe 07.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.09.2016; STJ, REsp nº 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.08.2010. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0817966-30.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais da Comarca de Teresina Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina (ID. 29336926), nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de MFA COMBUSTÍVEIS LTDA, a qual extinguiu o feito executivo em razão da satisfação da obrigação tributária, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional, afastando, contudo, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o débito exequendo foi integralmente quitado antes da citação válida da parte executada. Em suas razões recursais (ID. 29336927), o Município sustenta, em síntese, que: (i) a execução fiscal somente foi ajuizada em razão da inadimplência da executada, circunstância que atrairia a incidência do princípio da causalidade; (ii) o pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da demanda equivaleria ao reconhecimento do pedido, atraindo a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil; (iii) a ausência de citação válida não afastaria o dever da executada de arcar com os ônus sucumbenciais, pois a satisfação do crédito ocorreu somente após o ajuizamento da execução; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios mesmo nos casos de extinção da execução fiscal por pagamento posterior ao ajuizamento da demanda; e (v) a sentença merece reforma para condenar a parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente no capítulo relativo aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID. 29336932), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o débito tributário foi quitado espontaneamente antes mesmo da efetivação da citação, inexistindo formação válida da relação processual apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando, ainda, a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de triangularização da demanda em hipóteses análogas. Recebidos os autos sem efeito suspensivo, estes não foram remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, segue-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE (ID. 30169262). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à análise da possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta em razão da quitação integral do débito tributário após o ajuizamento da demanda, porém anteriormente à efetivação da citação válida da executada, discutindo-se, especificamente, a incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência, bem como a eventual caracterização de reconhecimento do pedido nos moldes do art. 90 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, o MUNICÍPIO DE TERESINA ajuizou execução fiscal em desfavor da empresa MFA COMBUSTÍVEIS LTDA visando à cobrança de créditos tributários referentes a IPTU inscritos em dívida ativa. Posteriormente, informou nos autos que o débito exequendo havia sido quitado administrativamente pela executada em 10/05/2023, embora sustentando remanescer interesse quanto à condenação em honorários advocatícios. Ocorre que a tentativa de citação da executada somente foi expedida em 21/08/2023, inexistindo, portanto, citação válida ou formação da relação processual triangular antes da satisfação integral da obrigação tributária. O magistrado singular, reconhecendo a satisfação da obrigação tributária, extinguiu o feito executivo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, afastando, contudo, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o pagamento ocorreu antes da citação válida, hipótese em que não se verifica a formação da relação jurídica processual apta a ensejar a incidência dos ônus sucumbenciais. Embora a sentença tenha se amparado em precedente da Segunda Turma do STJ (REsp 1.927.469/PE), a jurisprudência mais recente e consolidada daquela Corte Superior, orienta-se pela aplicação do princípio da causalidade. Segundo este princípio, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em razão do inadimplemento da obrigação tributária pela apelada. O fato de o pagamento ter ocorrido após o protocolo da petição inicial demonstra que a intervenção do Judiciário foi necessária para compelir o devedor à satisfação do crédito. Corroborando com esse entendimento, segue julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100289 PA 2023/0352757-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes. 4. O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637399 RS 2024/0141487-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para condenar a executada ao pagamento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença no capítulo dos honorários advocatícios, condenando a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Ausência de parecer ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator