Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO
REU: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, alega o requerido que não consta nos autos a comprovação da intimação do perito pelo sistema CPTEC, o que, segundo sustenta, impediria o regular prosseguimento da prova pericial, conforme petição de ID 82085868. Contudo, ao verificar o sistema CPTEC, constata-se que houve a regular intimação do perito judicial, nos termos da decisão de ID 57017320, conforme registro existente no referido sistema. Vejamos: Dessa forma, não há irregularidade a ser sanada quanto à intimação do perito, encontrando-se regularmente constituída a prova pericial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821191-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo, Tutela de Urgência]
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO
REU: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, alega o requerido que não consta nos autos a comprovação da intimação do perito pelo sistema CPTEC, o que, segundo sustenta, impediria o regular prosseguimento da prova pericial, conforme petição de ID 82085868. Contudo, ao verificar o sistema CPTEC, constata-se que houve a regular intimação do perito judicial, nos termos da decisão de ID 57017320, conforme registro existente no referido sistema. Vejamos: Dessa forma, não há irregularidade a ser sanada quanto à intimação do perito, encontrando-se regularmente constituída a prova pericial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821191-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo, Tutela de Urgência]
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:13
Sem descrição
11/01/2026, 08:24
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:20
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:05
Publicação
10/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGOREU: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821191-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo, Tutela de Urgência] Intime-se a parte interessada para no prazo de 05(cinco) requerer o que entender de direito. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGOREU: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821191-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo, Tutela de Urgência] Intime-se a parte interessada para no prazo de 05(cinco) requerer o que entender de direito. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO
REU: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821191-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo, Tutela de Urgência]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – EPP em face da decisão de ID 57017320 que, entre outras providências, nomeou perito para realização de perícia técnica no imóvel objeto da lide. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada padece de omissões e contradições, na medida em que: afirmou erroneamente que a parte autora seria beneficiária da justiça gratuita; não concedeu às partes prazo para manifestação quanto à proposta apresentada pelo perito; omitiu a fixação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; e determinou a apresentação de documentos a serem periciados, como se a perícia fosse documental, quando, na realidade,
trata-se de perícia técnica em estrutura predial. A embargada apresentou contrarrazões em ID 60250072, em que pugnou pela manutenção da decisão hostilizada. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração têm cabimento quando o provimento jurisdicional embargado ostentar obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise individualizada dos pontos suscitados: 2.1. Gratuidade de justiça Assiste razão à embargante ao apontar equívoco na decisão quanto à suposta concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Com efeito, conforme se extrai dos autos, o pedido de gratuidade foi indeferido por decisão de ID 11688292, tendo sido determinada a realização do pagamento das custas processuais de forma parcelada. Assim, cumpre retificar a decisão embargada para afastar a referência à gratuidade de justiça em favor da parte autora, por não refletir a realidade processual. 2.2. Responsabilidade pelo pagamento da perícia Não obstante a correção do embargante quanto à inexistência de gratuidade, cumpre firmar que ainda é de sua responsabilidade o pagamento pelos honorários periciais. Conforme se observa dos autos, a própria embargante requereu, em sua contestação (ID 7021535), a produção de prova pericial técnica, razão pela qual deve arcar com os respectivos custos, nos termos do art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, mantém-se a atribuição da despesa da perícia à parte ré, ora embargante. 2.3. Omissão quanto ao prazo para os atos previstos no art. 465, §1º, do CPC Assiste razão à embargante no tocante à omissão da decisão quanto à abertura de prazo para que as partes: arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, A ausência de menção expressa a essa providência na decisão embargada constitui omissão relevante e deve ser suprida. 2.4. Omissão quanto à manifestação sobre a proposta de honorários periciais Igualmente procedente é a alegação da embargante quanto à necessidade de oportunizar às partes manifestação sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, antes de sua fixação e do eventual depósito. Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC: “As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95” Assim, também neste ponto a omissão deve ser suprida. 2.5. Equívoco na qualificação da perícia como documental Por fim, verifica-se equívoco material na decisão embargada, ao mencionar a necessidade de apresentação de documentos para perícia, tratando a prova como se fosse documental, quando, na verdade, se trata de perícia técnica estrutural em edificação predial. A impropriedade deve ser corrigida para evitar contradições e garantir a clareza e adequação do conteúdo da decisão. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP e lhes DOU PROVIMENTO para: (a) Retificar a decisão de ID 57017320 para constar que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita; (b) Sanar a omissão quanto à necessidade de intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, se cabível, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (art. 465, CPC); (c) Determinar que, após apresentação da proposta de honorários pelo perito, seja dada ciência às partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC; (d) Corrigir o trecho da decisão que trata a perícia como documental, esclarecendo que se trata de perícia técnica estrutural, e que, portanto, não é exigível a apresentação de documentos a serem periciados. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada, inclusive a responsabilidade da parte ré pelo adiantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:47
Mero expediente
27/08/2025, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:45
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:27
Decurso de Prazo
03/07/2025, 05:20
Decurso de Prazo
03/07/2025, 05:20
Publicação
11/06/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO
REU: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821191-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo, Tutela de Urgência]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – EPP em face da decisão de ID 57017320 que, entre outras providências, nomeou perito para realização de perícia técnica no imóvel objeto da lide. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada padece de omissões e contradições, na medida em que: afirmou erroneamente que a parte autora seria beneficiária da justiça gratuita; não concedeu às partes prazo para manifestação quanto à proposta apresentada pelo perito; omitiu a fixação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; e determinou a apresentação de documentos a serem periciados, como se a perícia fosse documental, quando, na realidade,
trata-se de perícia técnica em estrutura predial. A embargada apresentou contrarrazões em ID 60250072, em que pugnou pela manutenção da decisão hostilizada. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração têm cabimento quando o provimento jurisdicional embargado ostentar obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise individualizada dos pontos suscitados: 2.1. Gratuidade de justiça Assiste razão à embargante ao apontar equívoco na decisão quanto à suposta concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Com efeito, conforme se extrai dos autos, o pedido de gratuidade foi indeferido por decisão de ID 11688292, tendo sido determinada a realização do pagamento das custas processuais de forma parcelada. Assim, cumpre retificar a decisão embargada para afastar a referência à gratuidade de justiça em favor da parte autora, por não refletir a realidade processual. 2.2. Responsabilidade pelo pagamento da perícia Não obstante a correção do embargante quanto à inexistência de gratuidade, cumpre firmar que ainda é de sua responsabilidade o pagamento pelos honorários periciais. Conforme se observa dos autos, a própria embargante requereu, em sua contestação (ID 7021535), a produção de prova pericial técnica, razão pela qual deve arcar com os respectivos custos, nos termos do art. 95 do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, mantém-se a atribuição da despesa da perícia à parte ré, ora embargante. 2.3. Omissão quanto ao prazo para os atos previstos no art. 465, §1º, do CPC Assiste razão à embargante no tocante à omissão da decisão quanto à abertura de prazo para que as partes: arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, A ausência de menção expressa a essa providência na decisão embargada constitui omissão relevante e deve ser suprida. 2.4. Omissão quanto à manifestação sobre a proposta de honorários periciais Igualmente procedente é a alegação da embargante quanto à necessidade de oportunizar às partes manifestação sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, antes de sua fixação e do eventual depósito. Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC: “As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95” Assim, também neste ponto a omissão deve ser suprida. 2.5. Equívoco na qualificação da perícia como documental Por fim, verifica-se equívoco material na decisão embargada, ao mencionar a necessidade de apresentação de documentos para perícia, tratando a prova como se fosse documental, quando, na verdade, se trata de perícia técnica estrutural em edificação predial. A impropriedade deve ser corrigida para evitar contradições e garantir a clareza e adequação do conteúdo da decisão. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP e lhes DOU PROVIMENTO para: (a) Retificar a decisão de ID 57017320 para constar que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita; (b) Sanar a omissão quanto à necessidade de intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, se cabível, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (art. 465, CPC); (c) Determinar que, após apresentação da proposta de honorários pelo perito, seja dada ciência às partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC; (d) Corrigir o trecho da decisão que trata a perícia como documental, esclarecendo que se trata de perícia técnica estrutural, e que, portanto, não é exigível a apresentação de documentos a serem periciados. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada, inclusive a responsabilidade da parte ré pelo adiantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:54
Ato ordinatório
01/07/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:52
Decurso de Prazo
29/06/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:28
Decurso de Prazo
11/05/2024, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:54
Outras Decisões
09/05/2024, 11:54
Perito
09/05/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:31
Decurso de Prazo
21/09/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:11
Mero expediente
10/08/2023, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:13
Mero expediente
22/03/2023, 10:13
Decurso de Prazo
15/11/2022, 04:21
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:15
Ato ordinatório
26/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:36
Outras Decisões
20/09/2022, 16:36
Decurso de Prazo
18/07/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 11:36
Documento (Certidão)
26/04/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:00
Mero expediente
19/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 10:46
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 10:25
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:07
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 09:19
Documento (Certidão)
17/05/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:29
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 21:11
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:49
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 09:35
Documento (Certidão)
03/05/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:58
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 07:06
Antecipação de Tutela
19/04/2021, 07:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:18
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:12
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 08:25
Documento (Certidão)
16/03/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 12:09
Decurso de Prazo
11/03/2021, 01:08
Decurso de Prazo
11/03/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 22:22
Mero expediente
23/02/2021, 22:22
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 11:37
Documento (Certidão)
23/02/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 09:41
Mero expediente
25/01/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:05
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:48
Decurso de Prazo
13/11/2020, 03:12
Decurso de Prazo
13/11/2020, 02:30
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:22
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 08:56
Documento (Certidão)
06/11/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:19
Decurso de Prazo
01/11/2020, 03:41
Decurso de Prazo
01/11/2020, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:30
Ato ordinatório
28/10/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 21:54
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 16:17
Documento (Certidão)
11/05/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:37
Mero expediente
04/03/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 14:24
Documento (Certidão)
30/01/2020, 14:24
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:18
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:15
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:07
Ato ordinatório
13/11/2019, 10:05
Petição (Contestação)
04/11/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:53
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2019, 12:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))