Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HONELIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO, JULIANA KARIN HARUMI MATSUMOTO, FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O banco recorrido comprova a contratação do cartão de crédito consignado ao juntar o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência dos valores pactuados, nos termos da Súmula 18 do Tribunal. 2. Em virtude da ausência de recurso adesivo por parte do banco, aplica-se o princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da sentença recorrida em prejuízo do apelante. 3. Mesmo que este Tribunal adote o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em casos semelhantes, a juntada do contrato e do comprovante de repasse afastam a caracterização de danos morais, por ausência de abalo suficiente comprovado. 4. Mantém-se a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, em razão da falta de transparência na contratação, nos termos dos arts. 6º, III, e 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801113-50.2022.8.18.0052
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HONÉLIA OLIVEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos da ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença impugnada (Id. 18036820), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, determinando a suspensão dos descontos relacionados ao referido contrato, bem como condenando o banco réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Nas razões recursais (Id. 18036822), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, a repetição do indébito em dobro e a impossibilidade de compensação dos valores recebidos. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 18036825). O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 18650109) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO De início, a controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes e dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, bem como da existência ou não de práticas abusivas e danos morais. Nos autos, verifica-se que o banco apresentou o contrato firmado (Id. 18036699) e o comprovante de TED (Id. 18036700 e 18036702), cumprindo sua obrigação de demonstração da contratação e do repasse de valores, na forma da Súmula 18 deste egrégio Tribunal. Contudo, o banco recorrido não apresentou apelação adesiva. Diante da ausência de recurso adesivo por parte do banco, é inviável qualquer alteração da sentença que lhe foi desfavorável, à luz do princípio non reformatio in pejus. Corroborando com o tema, colhe-se o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VALIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Analisando os autos, evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico e demonstrou a operação bancária entre as partes, não se demonstrando nenhuma nulidade. II - Vige no ordenamento o princípio da proibição da reformatio in pejus, logo, é negada a reforma da decisão/sentença recorrida de modo que piore a situação da Apelante/Recorrente, ou seja, não pode ter a Apelante a situação agravada pelo próprio recurso. III - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança devida, pautada em contrato válido, bem como a necessidade de comportamento contrário à boa-fé objetiva, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, deve-se manter os termos da decisão. IV - Portanto, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto o valor descontado é baixo, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. V – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08019828420198180030, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, ainda que este e. Tribunal de Justiça adote o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em casos semelhantes, pela fundamentação supracitada, é impossível a sua majoração, haja vista a juntada do contrato e do comprovante de transferência dos valores pactuados. Pelo exposto, mantém-se a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento da forma fixada na sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator