Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA Advogada: Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/PI nº 22.359)
Apelado: NELSON NEVES CAVALCANTE FILHO Advogado: Thiago Marcus Alves da Silva (OAB/PI N º 3.181) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se questão preliminar relacionada à admissibilidade do recurso interposto. Isso porque a sentença recorrida acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, declarando a prescrição de parte dos créditos executados e determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia análise acerca da natureza jurídica da decisão impugnada e, por conseguinte, do recurso cabível à espécie. Em tese, tratando-se de decisão interlocutória proferida no curso de execução fiscal, seria cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, circunstância que pode repercutir na admissibilidade da apelação manejada pela parte recorrente, inclusive sob o enfoque da eventual incidência do princípio da fungibilidade recursal ou da caracterização de erro grosseiro. Considerando que eventual deliberação sobre tais questões poderá influenciar o exame de admissibilidade do presente recurso, reputo necessária a observância do contraditório prévio, em conformidade com o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da adequação da via recursal eleita, especialmente quanto ao cabimento de agravo de instrumento em face da decisão recorrida, à possível aplicação do princípio da fungibilidade recursal e à eventual caracterização de erro grosseiro. Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO Nº 0810161-60.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 09 de junho de 2026. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA Advogada: Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/PI nº 22.359)
Apelado: NELSON NEVES CAVALCANTE FILHO Advogado: Thiago Marcus Alves da Silva (OAB/PI N º 3.181) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se questão preliminar relacionada à admissibilidade do recurso interposto. Isso porque a sentença recorrida acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, declarando a prescrição de parte dos créditos executados e determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia análise acerca da natureza jurídica da decisão impugnada e, por conseguinte, do recurso cabível à espécie. Em tese, tratando-se de decisão interlocutória proferida no curso de execução fiscal, seria cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, circunstância que pode repercutir na admissibilidade da apelação manejada pela parte recorrente, inclusive sob o enfoque da eventual incidência do princípio da fungibilidade recursal ou da caracterização de erro grosseiro. Considerando que eventual deliberação sobre tais questões poderá influenciar o exame de admissibilidade do presente recurso, reputo necessária a observância do contraditório prévio, em conformidade com o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da adequação da via recursal eleita, especialmente quanto ao cabimento de agravo de instrumento em face da decisão recorrida, à possível aplicação do princípio da fungibilidade recursal e à eventual caracterização de erro grosseiro. Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO Nº 0810161-60.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 09 de junho de 2026. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
12/06/2026, 00:00
Mero expediente
09/06/2026, 12:36
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 11:13
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:03
Publicação
22/01/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: NELSON NEVES CAVALCANTE FILHO RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins Ementa: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0810161-60.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Trata-se de APELAÇÃO que foi interposta por MUNICIPIO DE TERESINA tendo por apelado(a) NELSON NEVES CAVALCANTE FILHO, contra Sentença proferida pelo juiz a quo. Consoante dispõe o artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre crédito tributário, a apelação, via de regra, será recebida apenas no efeito devolutivo, haja vista que o efeito suspensivo representa exceção à regra geral, devendo estar expressamente previsto em lei ou em hipóteses específicas. No caso concreto, considerando tratar-se de execução fiscal e a sentença ter acolhido a exceção de pré executividade para declarar parcialmente prescritos os créditos tributários em discussão, inexiste previsão legal específica autorizando o recebimento do recurso em ambos os efeitos. Ademais, não se vislumbra, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou de manifesto prejuízo ao apelante em face do imediato cumprimento da sentença. Destarte, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Os autos não serão remetidos ao Ministério Público Superior, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, segue-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 740/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Findo o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina, 17 de dezembro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:14
Sem efeito suspensivo
17/12/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 14:05
Recebimento
18/11/2025, 12:04
Distribuição (sorteio)
18/11/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
EXECUTADO: NELSON NEVES CAVALCANTE FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 19 de agosto de 2025. REGIS DE CASTRO ANJOS 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810161-60.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]