Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FILOMENA NEIVA DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800073-04.2021.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FILOMENA NEIVA DE OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS. A Exequente apresentou o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme petição de ID 65168472, na qual calculou o valor principal em R$ 3.393,29 (três mil trezentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) e honorários sucumbenciais em R$ 339,33 (trezentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). Posteriormente, em atendimento a despacho (ID 77628975), a Exequente retificou e atualizou os cálculos, apresentando nova planilha e manifestação sob IDs 80722797 e 80722816. Nesta atualização, o valor final apurado em 12/08/2025 foi de R$ 4.053,36 (quatro mil e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), detalhando a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E até a mesma data, e a partir de 10/12/2021, a aplicação da Taxa SELIC de forma acumulada, englobando correção e juros. O Executado, MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 83452875, alegando, em síntese: Ausência de parâmetros nos cálculos apresentados pela Exequente, em suposta violação ao art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a extinção da execução ou remessa à Contadoria Judicial para novo cálculo; Bem como excesso de execução, argumentando a necessidade de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que prevê a utilização da Taxa Referencial (TR) e juros da caderneta de poupança como índices de correção e juros. A Exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (ID 83731394), rechaçou as alegações, afirmando que os requisitos do art. 534 do CPC foram integralmente observados na planilha de cálculos (ID 80722816), que especificou valor atualizado, índices de correção (IPCA-E e SELIC), taxas de juros, termos inicial e final, e a forma de aplicação. O Município não apresentou memória de cálculo alternativa nem indicou o valor que entende correto, em desrespeito ao disposto no art. 535, §2º do CPC, o que, por si só, ensejaria a rejeição liminar da impugnação. É o necessário relatar. Decido. Pois bem, o Executado sustenta que a Exequente não teria observado o disposto no art. 534 do CPC. Contudo, em detida análise dos autos, notadamente da "Atualização monetária" apresentada sob ID 80722816, constata-se que a Exequente detalhou minuciosamente os parâmetros utilizados para a elaboração do cálculo. Foram indicados: o valor principal da condenação (R$ 2.219,32), os juros de mora (0,5% ao mês até 09/12/2021), a correção monetária (IPCA-E até 09/12/2021), a aplicação da Taxa SELIC a partir de 10/12/2021 (acumulada, englobando juros e correção), e os termos inicial e final da contagem. A referida planilha, além de conter o valor final atualizado, discrimina os índices aplicados, bem como os juros e os honorários sucumbenciais. Portanto, a alegação de inobservância do art. 534 do CPC revela-se infundada, pois todos os requisitos legais foram devidamente preenchidos pela Exequente, conforme se verifica da documentação acostada ao processo. O Município Executado argui também excesso de execução, pleiteando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (TR e juros da caderneta de poupança). A princípio, impende salientar que a sentença proferida por este Juízo em ID 59016414 foi clara ao estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora. O dispositivo da sentença condenou o réu ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, "acrescido de juros a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada." Esta decisão transitou em julgado em 26/07/2024, conforme certidão de ID 60915685, tornando-se imutável e vinculante às partes, em respeito ao princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC). Qualquer tentativa de rediscutir os critérios de atualização estabelecidos na sentença, neste momento processual, configura violação à autoridade da coisa julgada. Além disso, a alegação do Executado de aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, esbarra na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como o parâmetro adequado. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu-se a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora a partir de 10/12/2021. A sentença exequenda, prolatada em 23/06/2024, já refletiu este entendimento ao determinar a utilização do IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, a SELIC acumulada. Por fim, cumpre observar o disposto no art. 535, §2º do CPC. No caso em tela, o Município limitou-se a alegar genericamente o excesso, sem apresentar o valor que considera devido e sua respectiva memória de cálculo, inviabilizando, assim, a confrontação e análise comparativa dos valores, o que por si só justificaria a rejeição do ponto.
Diante do exposto, os cálculos apresentados pela Exequente estão em estrita conformidade com o título executivo judicial e a legislação e jurisprudência aplicáveis. A Exequente requer a condenação do Município por litigância de má-fé, alegando resistência injustificada à execução e tentativa de protelar o cumprimento da obrigação. A condenação por litigância de má-fé requer a comprovação de dolo ou culpa grave da parte na prática de atos processuais que visem a tumultuar o processo ou procrastinar o seu andamento. No caso em apreço, embora as alegações do Executado tenham sido manifestamente improcedentes e contrárias à coisa julgada e à jurisprudência pacífica, não se vislumbra, de plano, conduta dolosa que justifique a aplicação da penalidade de litigância de má-fé neste momento. A impugnação, ainda que desprovida de fundamento, insere-se no exercício do direito de defesa, cabendo ao Juízo rechaçá-la quando improcedente. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS (ID 83452875), por manifesta improcedência das alegações e em observância à coisa julgada e ao disposto no art. 535, §2º do Código de Processo Civil. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente sob ID 80722816, que totalizam R$ 4.053,36 (quatro mil e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) atualizados até 12/08/2025. INDEFIRO o pedido de condenação do Executado por litigância de má-fé. CONDENO o MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS ao pagamento de honorários advocatícios específicos da fase de cumprimento de sentença, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§1º e 11 do Código de Processo Civil. Prossiga-se o cumprimento de sentença. Intime-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato