Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO BARROSO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ANA CHIRLES DE SOUSA NETA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO QUANTUM. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR EXECUTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença destinado à execução de astreintes fixadas em ação de fornecimento de medicamento, sob fundamento de ausência de pressupostos para exigibilidade da multa. Pretensão do apelante de prosseguimento da execução no valor de R$ 1.317.000,00, decorrente de multa diária pelo alegado descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia quanto à possibilidade de execução integral das astreintes fixadas no título judicial, diante da alegação de trânsito em julgado, bem como quanto à configuração de mora estatal e à proporcionalidade do valor perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, não se submetendo ao regime de coisa julgada material quanto ao seu valor, sendo possível sua revisão ou exclusão a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 5. Em demandas de saúde de trato continuado, é imprescindível a demonstração periódica da necessidade do tratamento, mediante laudo médico atualizado, sob pena de inviabilizar a exigibilidade da obrigação. 6. Ausente prova idônea da continuidade da necessidade do medicamento originalmente deferido, não se configura mora estatal apta a justificar a incidência da multa. 7. A alteração da terapêutica e a ausência de renovação da prescrição médica fragilizam o nexo entre o suposto descumprimento e a penalidade pretendida. 8. O valor executado a título de astreintes revela-se manifestamente desproporcional em relação à obrigação principal, afrontando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A extinção do cumprimento de sentença, no caso concreto, mostra-se medida adequada diante da ausência de pressupostos para exigibilidade da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As astreintes podem ser revistas ou afastadas na fase de cumprimento de sentença quando não demonstrada a mora do devedor ou quando o valor executado se revelar desproporcional, especialmente em demandas de saúde que exigem comprovação periódica da necessidade do tratamento. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804022-33.2019.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BARROSO DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio do qual o exequente pretendeu a execução de multa diária fixada em decisão judicial anterior para compelir o ente estatal ao fornecimento do medicamento PALIPERIDONA (INVEGA SUSTENA). Processado o feito, o magistrado singular julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Assentou, em essência, que, embora a multa cominatória possua natureza coercitiva e também punitivo-indenizatória, sua execução, na forma pretendida, importaria em enriquecimento sem causa do exequente, diante da exorbitância do valor perseguido em relação à obrigação principal. Considerou, além disso, que a parte exequente não comprovou regularmente a necessidade continuada do medicamento, que passou a utilizar outra medicação desde 2018, e que deixou transcorrer longo lapso temporal sem adotar medidas concretas para sanar o alegado descumprimento da decisão judicial. Inconformado, o exequente interpôs apelação. Sustenta, em suma, que a sentença deve ser integralmente reformada, porque a multa diária já teria sido discutida na fase de conhecimento e em grau recursal, com trânsito em julgado, não sendo possível rediscutir, em fase executiva, questões relativas ao enriquecimento sem causa, à ausência de teto das astreintes ou à utilidade da medicação. Aduz que existe liminar descumprida, sentença de mérito, acórdão e certidão de trânsito em julgado que legitimariam o prosseguimento da execução. Afirma, ainda, que a necessidade do tratamento foi comprovada por documentação médica, e que a substituição do medicamento decorreu exatamente da suspensão de fornecimento pelo Estado, razão pela qual não se poderia utilizar esse fato como fundamento para afastar a multa. Requer o prosseguimento integral da execução e a condenação do Estado em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugna pela manutenção da sentença. Defende a ausência de mora estatal imputável, afirmando que a parte apelante não renovou administrativamente a prescrição nem demonstrou a pertinência da continuidade do tratamento, em descompasso com o Enunciado nº 02 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. Sustenta que não há, no processo, laudo médico atualizado prescrevendo a medicação Paliperidona, e que os pareceres ministeriais sucessivos convergiram para o indeferimento do pleito. Subsidiariamente, insiste na desproporcionalidade da multa diária e requer sua redução a patamar módico, sugerindo, inclusive, o teto total de R$ 5.000,00. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Delimitação da controvérsia, admissibilidade recursal e estrutura do julgamento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão posta não consiste em rediscutir, em abstrato, o direito à saúde ou o mérito originário da demanda que determinou o fornecimento do medicamento. O título judicial exequendo, de fato, reconheceu obrigação estatal de fornecimento da tecnologia médica, acompanhada de multa diária voltada à sua efetividade. O ponto controvertido, agora, é outro: saber se, diante da moldura fática e processual revelada no cumprimento de sentença, é juridicamente viável a execução das astreintes exatamente no montante pretendido pelo exequente, ou se a sentença recorrida agiu corretamente ao afastar sua incidência na forma postulada. A apelação sustenta, basicamente, duas linhas argumentativas. A primeira é de índole processual e está ancorada na tese de que a multa já teria sido estabilizada por decisão transitada em julgado, não sendo mais possível sua revisão ou o afastamento de sua exigibilidade. A segunda é de índole fática, no sentido de que o recorrente teria comprovado a necessidade do medicamento e de que a substituição do tratamento decorreu do próprio descumprimento estatal, não podendo, portanto, ser utilizada em seu desfavor. Em contrarrazões, o Estado rebate esses dois pilares. Afirma, primeiro, que as astreintes não fazem coisa julgada material em relação ao quantum e à própria exigibilidade concreta, podendo ser revistas a qualquer tempo, à luz do art. 537, §1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. E sustenta, segundo, que a parte exequente jamais demonstrou, mediante laudo médico atualizado, a permanência da indicação terapêutica da Paliperidona, sendo essa omissão decisiva para afastar a configuração de mora estatal apta a justificar a multa. A sentença, por sua vez, não seguiu exatamente o pedido subsidiário do Estado de mera redução das astreintes. Foi além e concluiu pela própria inviabilidade da execução, em razão da ausência de comprovação regular da necessidade continuada do medicamento, da alteração do tratamento desde 2018, da inércia do exequente em adotar providências tempestivas para sanar eventual descumprimento e do caráter manifestamente desproporcional do valor perseguido. Essa moldura exige do Tribunal um exame articulado de três temas centrais. O primeiro diz respeito à possibilidade de revisão ou controle da multa cominatória na fase executiva, ainda que o título tenha transitado em julgado. O segundo concerne à própria configuração da mora estatal, à luz da necessidade de renovação periódica da prescrição médica em demandas de saúde continuada. E o terceiro envolve a proporcionalidade do valor perseguido e os limites da função coercitiva das astreintes. Também importa desde logo assentar que o julgamento será feito com base no material efetivamente documentado nos autos de cumprimento de sentença, e não por meras inferências abstratas. A sentença se apoiou em pareceres ministeriais, petições das partes e documentos que apontam alteração da terapêutica e ausência de laudo atualizado da medicação originária. A apelação, ao contrário, invoca genericamente o trânsito em julgado e a juntada de documentação médica, sem demonstrar, de modo bastante, a permanência da indicação específica do fármaco cujo fornecimento lastreia a multa. Delineado esse panorama, passa-se ao exame individualizado dos pontos controvertidos. Da possibilidade de revisão das astreintes na fase de cumprimento de sentença e da ausência de ofensa à coisa julgada A primeira tese recursal consiste em afirmar que a multa diária já teria sido discutida e consolidada em decisões anteriores, com trânsito em julgado, de modo que a sentença recorrida teria incorrido em indevida rediscussão de matéria preclusa. Essa argumentação não procede. É certo que o título executivo judicial pode ter fixado multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. Também é possível que, na fase de conhecimento, tenha havido apreciação recursal sobre aspectos do comando mandamental. Contudo, disso não decorre a impossibilidade absoluta de revisão das astreintes no tocante ao seu valor, periodicidade, exigibilidade concreta ou adequação à realidade superveniente da execução. O próprio Código de Processo Civil, no art. 537, §1º, dispõe expressamente que o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou ainda que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. A literalidade da norma já evidencia que as astreintes não se submetem ao regime rígido de imutabilidade próprio da coisa julgada material sobre o mérito da obrigação principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, é firme no sentido de que a decisão que comina astreintes não preclui quanto ao quantum e não faz coisa julgada material nesse ponto, exatamente porque a multa possui natureza instrumental e está submetida ao exame contínuo de proporcionalidade, adequação e função coercitiva, conforme se vê através da Tese firmada no Tema 706 STJ a saber: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” Aliás, a própria sentença recorrida se apoiou em precedentes recentes do STJ nesse sentido, enfatizando que a revisão pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, para evitar enriquecimento sem causa ou sanção manifestamente excessiva. As contrarrazões reforçam essa linha ao invocar o precedente repetitivo do STJ no REsp 1.333.988/SP, citado, que assentou, entre outras conclusões, que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada. Ainda que o contexto daquele repetitivo seja distinto, a ratio decidendi é compatível com o caso em julgamento: a multa coercitiva não se autonomiza do estado de coisas da obrigação e pode ser reapreciada à luz da sua funcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A apelação insiste em que o juiz singular teria promovido “rediscussão da matéria fática” em momento processual inadequado. Entretanto, o que houve, em verdade, foi o controle jurisdicional da exigibilidade da multa em face de fatos supervenientes e da própria conformação da execução. A aferição da utilidade da sanção, da persistência da obrigação específica e da proporcionalidade do montante executado é inerente ao cumprimento de sentença quando o objeto executado são astreintes. Também não se pode confundir estabilidade do comando principal com petrificação automática da sanção coercitiva. A obrigação de fornecer medicamento e a multa que visa constranger seu adimplemento se relacionam, mas não se identificam. A primeira se dirige à tutela material do direito à saúde; a segunda é técnica processual de coerção indireta. Por isso, é plenamente possível que o título permaneça formalmente existente e, ainda assim, a multa seja reduzida, excluída ou reputada inexigível em determinada extensão, se o contexto fático e jurídico assim o recomendar. Nessa perspectiva, a sentença não violou a coisa julgada ao examinar a viabilidade da execução das astreintes. Ao contrário, atuou dentro dos limites autorizados pelo art. 537, §1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. A tese recursal, portanto, deve ser rejeitada. Da necessidade de renovação periódica da prescrição médica e da inexistência de mora estatal apta a justificar a execução da multa no caso concreto Superada a questão acima, impõe-se enfrentar o núcleo material do litígio: saber se o Estado do Piauí incorreu, no caso concreto, em descumprimento imputável da obrigação judicial apto a legitimar a execução da multa diária no período e na extensão pretendidos pelo exequente. A sentença reconheceu que, em demandas de saúde de natureza continuativa, há um dever de mútua cooperação. De um lado, cabe ao ente público fornecer a tecnologia médica enquanto persistente a necessidade clínica demonstrada. De outro, incumbe ao paciente ou a quem o represente comprovar periodicamente a manutenção da indicação terapêutica, mediante laudo ou prescrição médica atualizada, sobretudo quando a própria ordem judicial vincula o fornecimento às “condições necessárias ao tratamento, conforme indicação em receita médica”. Essa compreensão é corroborada pelas contrarrazões, que invocam expressamente o Enunciado nº 02 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, é necessária a renovação periódica do relatório e da prescrição médica, sob pena de perda de eficácia da medida. A razão é evidente: tratamentos contínuos não são estáticos, as enfermidades evoluem, a terapêutica pode ser alterada e o custeio público deve se limitar ao que permanece necessário, útil e clinicamente indicado. No caso, os autos revelam quadro significativo de desatualização da prova médica quanto ao medicamento originariamente deferido. A própria sentença registra que, no curso do cumprimento de sentença, houve mais de uma determinação, inclusive a requerimento do Ministério Público, para que o exequente juntasse laudo médico atualizado, sem atendimento adequado. Registra, ainda, que já em 2018 o paciente passou a utilizar medicação diversa, sob alegação de irregularidade no fornecimento da tecnologia originalmente ordenada, sem demonstração concreta, contudo, de que o novo fármaco fosse ineficaz ou de que a Paliperidona continuasse sendo a única opção clinicamente adequada. As contrarrazões são ainda mais objetivas ao assinalar que não há nos autos laudo médico atualizado com prescrição da Paliperidona (Invega Sustena), e que o documento juntado em 2020 prescrevia medicamento diverso daquele abrangido pela decisão judicial. Acrescenta o Estado que o Ministério Público opinou reiteradamente pelo indeferimento do pleito executório exatamente em razão da ausência de laudos médicos atualizados. A apelação, por sua vez, afirma genericamente que a necessidade do tratamento ficou comprovada por laudo e sustenta que a medicação diversa foi adotada apenas porque o Estado deixou de fornecer o fármaco principal. Ocorre que essa afirmação não basta, por si só, para superar a constatação central da sentença: o documento mais recente não reitera, de forma clara e atualizada, a prescrição da Paliperidona como medicamento indispensável, nem demonstra a inutilidade ou inadequação do tratamento substitutivo adotado. Além disso, a sentença destacou elemento fático relevante: o exequente deixou transcorrer longo período sem adotar medidas concretas, tempestivas e proporcionais para buscar o saneamento do alegado descumprimento, permitindo o acúmulo da multa a patamar milionário, sem comprovar simultaneamente a persistência do pressuposto clínico da obrigação. Tal circunstância enfraquece a lógica coercitiva das astreintes, porque evidencia descompasso entre a suposta urgência terapêutica e a conduta processual adotada. Em demandas dessa natureza, a mora estatal não pode ser aferida em abstração, apenas a partir da existência pretérita de uma ordem judicial. É indispensável que, no período executado, a obrigação concreta ainda subsista nos moldes originalmente fixados. Se a parte beneficiária deixa de demonstrar a continuidade da necessidade do medicamento específico, ou se a prova aponta substituição terapêutica em curso, a imputação de descumprimento torna-se juridicamente frágil. A multa coercitiva pressupõe obrigação atual, exigível e suficientemente delimitada; não pode ser convertida em mecanismo de capitalização automática de um título sanitário cuja base clínica já se alterou. Por isso, a conclusão da sentença merece ser mantida neste ponto. Não ficou demonstrada, com a robustez necessária, mora estatal apta a justificar a execução da multa no período integral pretendido pelo apelante. Da desproporcionalidade do valor executado, da função das astreintes e da vedação ao enriquecimento sem causa Ainda que se superasse a questão anterior, remanesceria obstáculo autônomo e decisivo ao acolhimento do recurso: a manifesta desproporcionalidade do valor perseguido a título de multa cominatória. A execução foi proposta para cobrança de R$ 1.317.000,00, valor decorrente da incidência de multa diária de R$ 1.000,00 ao longo de 1.317 dias. A sentença reputou esse montante incompatível com a finalidade da sanção processual, apontando enriquecimento sem causa e flagrante descompasso entre a multa e a obrigação principal. Para tanto, apoiou-se em precedentes recentes do STJ que admitem a revisão do valor das astreintes quando se revelem exorbitantes ou desarrazoadas. A conclusão é correta. As astreintes têm, primordialmente, função coercitiva: buscam pressionar psicologicamente o devedor ao cumprimento da obrigação. Apenas secundariamente podem assumir feição sancionatória ou indenizatória, sempre dentro de parâmetros de proporcionalidade. Não foram concebidas para transformar-se em fonte autônoma de enriquecimento da parte beneficiária, tampouco para gerar cifras dissociadas do bem da vida tutelado. O próprio art. 537 do CPC exige que a multa seja “suficiente e compatível com a obrigação”. E o §1º do dispositivo autoriza sua modificação ou exclusão quando se tornar excessiva. Esse comando legislativo reproduz diretriz elementar de justiça processual: a técnica coercitiva deve servir à efetividade da tutela, não à criação de proveito patrimonial desmedido e desconectado da função instrumental da medida. As contrarrazões pontuam que o tratamento mensal custaria menos de R$ 1.500,00 e sustentam que o montante milionário perseguido pelo exequente evidencia desproporção manifesta. Ainda que esse dado de custo não seja, isoladamente, critério matemático absoluto para aferição da razoabilidade das astreintes, ele constitui elemento relevante do contexto. A discrepância entre o valor do tratamento e o valor executado é tão acentuada que reforça a conclusão de que a sanção perdeu sua função instrumental e se converteu em objetivo econômico principal da execução. A apelação rebate esse argumento afirmando que não haveria enriquecimento sem causa, porque o valor da multa resultaria simplesmente do descumprimento prolongado da ordem judicial. O raciocínio, porém, desconsidera precisamente a jurisprudência contemporânea do STJ, que admite a redução ou até o afastamento da multa mesmo diante de conduta recalcitrante do devedor, quando o montante se revela incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento indevido. Não basta invocar o tempo de descumprimento; é necessário examinar o resultado concreto e a persistência da utilidade da sanção. Há outro ponto relevante. A sentença consignou que a decisão originária fixou o valor e a periodicidade da multa, mas não estabeleceu teto de incidência, o que contribuiu para o acúmulo exponencial pretendido na execução. Isso não torna a multa automaticamente inexigível, mas reforça a necessidade de controle judicial em fase executiva, justamente para impedir que a ausência de limitação inicial se converta em resultado manifestamente desarrazoado. Em situações como a dos autos, a revisão da multa não prestigia a ineficiência estatal. Antes, evita distorção funcional da tutela jurisdicional. A coerção processual não pode ser manejada como forma de criação de passivo milionário dissociado da efetiva tutela de saúde, sobretudo quando a própria prova dos autos põe em dúvida a permanência da necessidade do medicamento e revela alteração da terapêutica. Assim, também por esse fundamento, a sentença deve ser mantida. E, diante da fundamentação central adotada pelo juízo de origem, não há sequer necessidade de acolher o pedido subsidiário do Estado de simples redução da multa para R$ 5.000,00. A solução mais adequada, nas circunstâncias específicas do caso, é a preservação da extinção do cumprimento de sentença, tal como proferida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários recursais, pelas peculiaridades do caso concreto e pela ausência de verba honorária fixada na origem em desfavor da parte exequente. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator