Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUSSUAPARA GAS DISTRIBUIDORA LTDA
REU: GILDETE GOMES GALVAO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805994-28.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA – EPP em face de GILDETE GOMES GALVÃO e MAURO MARTINS DE HOLANDA TORRES FORMIGA, nos quais a embargante pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a emenda à inicial no id. 82384570, a parte embargante apresentou documentos anexos ao id. 83797474, visando comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante juntou extratos bancários e documentação contábil. Todavia, da análise dos extratos apresentados pela própria embargante, e especialmente do comprovante omitido pela parte embargante, porém anexado pela parte embargada no id. 84346431 referente à transação vinculada ao CNPJ da embargante junto ao Banco Itaú, cujos extratos deixaram de ser anexados, nota-se fluxo de caixa e existência de transações vultuosas que denotam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Com efeito, os documentos carreados aos autos revelam movimentação financeira significativa, evidenciando que a embargante possui condições econômicas para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua atividade empresarial. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, in verbis: "§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso dos autos, a documentação apresentada, longe de comprovar a hipossuficiência alegada, demonstra justamente o contrário, revelando movimentação financeira substancial incompatível com a necessidade de amparo estatal para o custeio do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela embargante SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA – EPP. DETERMINO, consequentemente, que a parte embargante efetue o recolhimento das custas processuais, conforme o item 02 da Tabela de Custas e Emolumentos do TJPI (Oposição, Reconvenção, Embargos do Devedor e demais processos e procedimentos incidentais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se e Cumpra-se. PICOS-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos