Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCAS VINICIUS DA SILVA FROTA
INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800179-69.2019.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água]
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual LUCAS VINÍCIUS DA SILVA requer que a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, ora executado, cumpra os termos fixados na sentença que repousa nos autos. Despacho determinando a intimação do executado para pagar, nos termos do art. 523 e ss do CPC. No Id nº 34733219 repousa impugnação, na qual a requerida alega, em resumo, que é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial de forma exclusiva, requerendo o reinício do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, que o pagamento do valor executado ocorra por meio de expedição de precatório, além da exclusão da multa de 10%. O autor, intimado para se manifestar sobre a impugnação, quedou-se inerte, conforme movimentação de 17/03/2023. No evento anterior, consta movimentação (sentença) realizada apenas para fins de correção da situação processual. Decisão de acolhimento em parte da impugnação, na qual foi determinada a atualização do valor devido, o qual deverá ser pago por meio de RPV/precatório (Id 58961456). Cálculos judiciais acostados no Id 81866324. Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, ambas quedaram-se inertes (Id 84220563). Relatados, decido. Em análise aos autos, observo que houve inércia da parte executada em promover a impugnação do cumprimento de sentença. Com base no art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil, o juízo pode determinar a expedição direta do precatório/RPV: art. 535. omissis § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados (Id 81866324) e determino que seja expedido o competente RPV no valor de R$ 6.880,75 (seis mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) em favor da parte autora, assim como, RPV de R$ 688,07 (seiscentos e oitenta e oito reais e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 535, § 3º, II, CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e do Provimento nº 047/2008 deste Tribunal e Resolução nº. 303/2019 do CNJ. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se o RPV em favor da parte credora, com expedição de alvará liberatório referente à RPV, quando efetivado o pagamento desta última. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes e intimações necessárias. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas