Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: G6186 SOLUCOES EM VENDAS LTDA, ANDRE LUIZ PESSOA MEDEIROS DE LIMA, LORRANNA DE OLIVEIRA VIANA
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809624-95.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C EFEITO SUSPENSIVO (ID n.º 85103861), proposta por G6186 SOLUÇÕES EM VENDA LTDA – DONA BANANA, ANDRÉ LUIZ PESSOA MEDEIROS DE LIMA e LORRANNA DE OLIVEIRA VIANA, em face de AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - BADESPI, todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte:
Trata-se de processo de execução promovido pela embargada contra os embargantes, em que é cobrado o importe de R$ 63.867,65 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais, sessenta e cinco centavos), em razão da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário de n.º 24016779. Alegam os embargantes a inépcia da inicial da ação de execução n.º 0804812-10.2025.8.18.0031, em virtude de deficiência da planilha apresentada, visto que é genérica e não possibilita identificar com clareza os juros remuneratórios e moratórios, multas, tarifas bancárias, comissão de permanência e valores já pagos. Ademais, apontam excesso de execução por cobrança de valores indevidos, bem como pugnam pela declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Ao final, requereram o reconhecimento da inépcia da inicial da ação executiva n.º 0804812-10.2025.8.18.0031; o reconhecimento da impossibilidade de recálculo do débito diante da deficiência do demonstrativo apresentado; o reconhecimento do excesso de execução; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Juntou a procuração e documentos (ID n.º 85103863; 85103865; 85103868; 85103875; 85103891; 85104295; 85104299; 85104303; 85104315; 85104317; 85104318; 85104321; 85104326; 85104331; 85104339; 85104341). Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como determinando a remessa dos autos ao CEJUSC e a citação da embargada (ID n.º 85686740). Após ulteriores trâmites, foi decretada a revelia da parte ré e determinada a intimação da parte embargante para informar se pretendia produzir provas ou se concordava com o julgamento antecipado da lide (decisão de ID n.º 94831397). Instados a se manifestar, os embargantes requereram o julgamento antecipado da lide (ID n.º 95572971). É o relatório. DECIDO. A priori, imperioso se faz delimitar com precisão o alcance técnico e jurídico do decreto de revelia formal da embargada, ocorrido em razão da ausência de impugnação tempestiva aos presentes embargos à execução. Embora a inércia processual do réu no processo de conhecimento comum acarrete a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, tal efeito material não se estende automaticamente aos embargos de devedor. Isso ocorre porque os embargos são direcionados a desconstituir uma execução que já se encontra lastreada em um título de crédito dotado de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. A inadimplência e a própria constituição do crédito estão materializadas na Cédula de Crédito Bancário trazida com a ação de execução principal, de modo que a presunção que emana do título extrajudicial prevalece sobre a inatividade do credor na via dos embargos. A inércia do credor em apresentar resposta não implica a procedência imediata do pedido revisional do executado nem exime os embargantes do dever legal de produzir prova robusta acerca dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange às alegações de excesso de execução e abusividade de taxas. Diante disso, constata-se que a revelia decretada em desfavor da embargada no ID n.º 94831397 não conduz ao acolhimento automático das teses de excesso de execução ou de abusividade sustentadas na petição inicial dos embargos. A presunção de veracidade decorrente do artigo 344 do Código de Processo Civil é meramente relativa e não possui o condão de anular o direito do credor materializado em título que ostenta robustez e força executiva. Portanto, procedo ao exame analítico e pormenorizado do contrato e dos encargos cobrados, cabendo exclusivamente aos devedores embargantes o ônus processual de comprovar de forma inequívoca as alegadas nulidades e excessos, o que não ocorreu nos presentes autos. Preliminarmente, alegam os embargantes a inépcia da petição inicial da execução, postulando a extinção daquela lide por considerar que o credor não apresentou demonstrativo analítico idôneo e compreensível, o que teria prejudicado a defesa técnica dos devedores diante de um demonstrativo pretensamente genérico. Contudo, do exame dos autos da ação de execução principal sob o n.º 0804812-10.2025.8.18.0031, verifica-se que a instituição credora BADESPI instruiu o feito com o documento intitulado Extrato Individual de Empréstimo em Andamento. O referido extrato de evolução financeira registra pormenorizadamente a liberação inicial do crédito de capital de giro de R$ 63.542,24 (sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais, vinte e quatro centavos) em 11/01/2024, o valor do fundo garantidor e as tarifas administrativas de TCC, TTR e o imposto sobre operações financeiras (IOF). Ademais, o documento demonstra de forma minuciosa a amortização das parcelas de número 1 a 7, bem como o exato início da mora nas parcelas de número 8 a 13. Há, ainda, a discriminação pormenorizada de juros diários remuneratórios de 1,90% ao mês, a multa moratória de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês capitalizados pro rata die até a data de encerramento de cálculos em 07/06/2025, totalizando o valor líquido exequendo de R$ 63.867,65 (sessenta e três mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Verifica-se, por conseguinte, que o demonstrativo de débito atendeu com absoluta fidelidade aos ditames do artigo 798, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua que a petição inicial de execução por quantia certa deve ser instruída com a indicação clara do índice de correção adotado, taxas de juros aplicadas e evolução cronológica do saldo devedor. O nível de clareza das planilhas foi tamanho que permitiu aos próprios embargantes formular com precisão a petição de embargos e individualizar cada encargo cuja revisão postulam, o que afasta a configuração de qualquer cerceamento de defesa e atesta a validade do procedimento executivo, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. No mérito, os devedores sustentam o excesso de execução ao argumento de que a embargada BADESPI cobra juros capitalizados sem amparo legal e de forma abusiva, postulando o afastamento definitivo de anatocismo e a revisão das cláusulas contratuais. Contudo, a relação jurídica litigiosa está documentada em Cédula de Crédito Bancário emitida sob o n.º 24016779 em 11 de janeiro de 2024. O arcabouço normativo aplicável à espécie está assentado na Lei Ordinária n.º 10.931/2004, a qual prevê em seu artigo 28, § 1º, inciso I, a validade da pactuação de juros capitalizados em qualquer periodicidade na Cédula de Crédito Bancário. Analisando os termos da Cédula de Crédito Bancário entabulada entre as partes, verifica-se na Cláusula 03 do instrumento que as taxas de juros pactuadas foram de 1,9% ao mês, capitalizados exponencialmente, equivalendo a 25,340149% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor. Multiplicando-se a taxa mensal por doze meses, chega-se ao patamar de 22,80% ao ano, índice que se mostra inferior à taxa efetiva anual contratada de 25,340149%. Essa divergência numérica entre o duodécuplo da taxa mensal de juros e a taxa anual pactuada no contrato é suficiente para comprovar, por si só, a contratação expressa da capitalização de juros na periodicidade mensal. De igual maneira, inexiste qualquer ilegalidade nos encargos moratórios imputados aos devedores. Conforme a Cláusula 10 da Cédula de Crédito Bancário, restou avençado que no caso de inadimplemento incidiriam unicamente juros remuneratórios por dia de atraso com base na taxa do contrato, multa de 2% sobre os valores em atraso e juros de mora de 1% ao mês apurados pro rata die. Tais encargos guardam estrita consonância com a legislação civil e de proteção ao consumidor, inexistindo qualquer cumulação abusiva de comissão de permanência ou extrapolação dos limites de legalidade estipulados pelos tribunais superiores. Esta tese encontra-se formalmente consolidada por meio do enunciado da Súmula 541 da Corte Superior: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso concreto, verifica-se que as taxas expressas na Cédula de Crédito Bancário sub judice atendem plenamente ao requisito informativo estipulado pela Súmula 541 do STJ. A taxa mensal contratada é de 1,90% ao mês, ao passo que a taxa anualizada atinge o patamar de 25,340149% ao ano. Multiplicando-se a taxa mensal por doze meses, obtém-se o percentual de 22,80% ao ano, o qual é flagrantemente inferior à taxa efetiva anual contratada de 25,340149%. Logo, resta demonstrado que os encargos foram pactuados de forma lícita, clara e expressa no ID n.º 77113548, não subsistindo qualquer irregularidade na planilha de débito ou anatocismo ilegal a ser expurgado, nos termos autorizados pelo artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Além do mais, os devedores insurgem-se de igual sorte contra a taxa de juros remuneratórios de 1,9% ao mês pactuada na Cédula de Crédito Bancário, alegando genericamente a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Contudo, em matéria de revisão de contratos bancários, as instituições financeiras e sociedades de economia mista que integram o Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam aos limites de juros da Lei de Usura. Para a configuração de abusividade na fixação da taxa, incumbe à parte devedora provar cabalmente que o encargo estipulado exorbita a taxa média de mercado de maneira flagrante, desequilibrando por completo a base econômica do contrato. No caso em testilha, a taxa de 1,9% ao mês (25,340149% ao ano) pactuada para fins de empréstimo para capital de giro de microempresa constitui índice plenamente condizente com a modalidade e a destinação de fomento da linha de crédito disponibilizada pela BADESPI, inexistindo qualquer prova de discrepância abusiva. Os devedores não colacionaram aos autos qualquer demonstrativo ou tabela do Banco Central do Brasil que amparasse a tese de abusividade, ônus que lhes competia de forma integral. A autonomia privada na estipulação dos juros deve ser prestigiada, ausente demonstração objetiva de excesso injustificado. Por fim, os embargantes sustentam a incidência da teoria do adimplemento substancial, pleiteando que se declare abusivo o vencimento antecipado do contrato e indevida a execução do saldo integral restante. A análise detalhada da evolução da dívida revela a fragilidade factual de tal alegação. O contrato de reembolso do crédito estipulou o parcelamento do montante em 33 prestações mensais. O Extrato de Empréstimo em Andamento atesta que os devedores efetuaram e liquidaram o pagamento de tão somente 07 (sete) parcelas, deixando de pagar a partir da parcela de número 8, cujo vencimento deu-se em 11 de dezembro de 2024. O adimplemento de apenas 7 parcelas de um total de 33 contratadas equivale a cerca de 21% do cumprimento da obrigação pecuniária, o que afasta de forma peremptória a caracterização de cumprimento de parcela expressiva e substancial do contrato. Ademais, a teoria do adimplemento substancial é incompatível com o processo de execução por quantia certa, que visa justamente compelir o devedor a realizar o adimplemento forçado do débito remanescente de forma integral, restando plenamente justificado o vencimento antecipado das obrigações nos termos da Cláusula 11 da Cédula de Crédito Bancário de ID n.º 77113548 (processo n.º 0804812-10.2025.8.18.0031) e da Lei n.º 10.931/2004. Portanto, a improcedência de todos os pedidos autorais é medida que se impõe. Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais suspendo por serem beneficiários da gratuidade da Justiça. Junte-se cópia da presente sentença ao processo principal, certificando-se o ato. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba