Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA
APELADO: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000165-62.2016.8.18.0114 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 23504404) interposto nos autos do Processo nº 0000165-62.2016.8.18.0114, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 22890527, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA DE CRÉDITO. NOTA FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Filomena-PI contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta por Eromídio Martins de Oliveira, constituindo título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de cheque emitido pelo ente municipal e não compensado. O autor apresentou cheque no valor de R$ 12.100,00, datado de 10 de janeiro de 2013, e nota fiscal que comprova a origem da dívida. A sentença determinou a atualização monetária desde a emissão do cheque e juros moratórios a partir da apresentação do título à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do uso da Ação Monitória para cobrança de crédito embasado em cheque prescrito e nota fiscal; (ii) avaliar a alegação de prescrição da pretensão; e (iii) analisar a suficiência das provas apresentadas para constituir o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Monitória é cabível para cobrança de cheque prescrito, nos termos das Súmulas 299 e 531 do STJ, sendo dispensável a demonstração da relação subjacente ao título, salvo determinação judicial para sua elucidação. 4. A demora na citação, imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não justifica o reconhecimento de prescrição, conforme art. 240, §3º, do CPC, e Súmula 106 do STJ. 5. A nota fiscal anexada aos autos, assinada por representante do município, comprova a origem da dívida representada pelo cheque, configurando prova escrita idônea para fundamentar a Ação Monitória, nos termos do art. 700, §5º, do CPC. 6. O cheque prescrito, embora destituído de eficácia executiva, é considerado documento hábil para instruir Ação Monitória, pois apresenta características de autonomia e abstração, presumindo-se válido salvo prova em contrário, que não foi produzida pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cheque prescrito é título hábil a embasar Ação Monitória, sendo dispensável a demonstração da relação subjacente, salvo determinação judicial. 2. A demora na citação, por motivos atribuíveis ao Judiciário, não implica a prescrição do direito de ação. 3. A apresentação de nota fiscal com assinatura de recebimento pelo devedor é suficiente para constituir prova escrita idônea ao ajuizamento da Ação Monitória. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §3º, e 700, §5º; CC, arts. 397 e 398; Súmulas 106, 299 e 531 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 05/11/2015; STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 01/07/2020; TJ-PI, AC nº 201200010028050, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16/03/2016. Em suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos artigos 373, 700 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, além de suscitar divergência jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 26481739), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Capítulo 1 – Princípio da Independência e Harmonia entre os poderes Ab initio, cumpre registrar que a alegada violação ao Princípio da Independência e Harmonia entre os poderes, é insuscetível de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Capítulo 2 – Art. 373, I, 485, I e IV, e 700 do CPC As razões recursais sustentam violação aos arts. 373, I, 485, I e IV, e 700 do CPC, ao sustentar que o Recorrido não comprovou a prestação de serviços ao Município, tampouco apresentou documentos que legitimassem o cheque anexado, tais como contrato, notas fiscais, empenhos ou comprovantes de despesa. Alega que, inexistindo procedimento monitório “puro” no ordenamento jurídico, é indispensável a apresentação de prova documental idônea desde a petição inicial, de modo que a ausência desses elementos configuraria a carência da ação. Afirma que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao considerar suficiente o cheque desacompanhado de documentação que lhe conferisse suporte e legitimidade. Afirma que o Recorrido não se desincumbiu do ônus da prova, pois não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, tampouco comprovou a suposta inadimplência do Município relativamente ao período pleiteado, o que impunha a improcedência da ação. O acórdão recorrido, entretanto, consignou que o cheque prescrito constitui prova suficiente para a propositura da ação monitória, sendo dispensada a demonstração da relação causal, salvo determinação judicial em sentido contrário. Destacou que a nota fiscal assinada por representante do Município comprova a origem da dívida e configura documento idôneo para instruir a demanda. Concluiu, por fim, que o cheque prescrito é documento apto a embasar a ação monitória, por possuir autonomia e abstração, presumindo-se válido até prova em contrário, a qual não foi produzida pelo Recorrente, conforme se observa: “Em harmonia com o entendimento do juiz a quo, reitero que o cheque, enquanto título de crédito, caracteriza-se por sua autonomia e abstração, sendo desvinculado, em regra, da relação causal que deu origem à sua emissão. Esse entendimento fundamenta-se nas seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 299 do STJ É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Súmula n. 531 do STJ Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Contudo, para fins de elucidação da controvérsia posta nos autos e em atendimento à determinação do juízo, o autor diligentemente apresentou nota fiscal correspondente aos negócios jurídicos subjacentes que ensejaram a emissão do referido título. Essa documentação comprobatória tem por objetivo demonstrar a origem específica da dívida representada pelo cheque, evidenciando a relação obrigacional subjacente que, embora não integre a essência do título, revela-se relevante na presente demanda para a análise do contexto fático e jurídico que envolve a causa. Inclusive, é pacífico o entendimento de que o procedimento monitório, por não exigir a eficácia executiva do título, é compatível com quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem do crédito exigido, inclusive a nota fiscal sem assinatura do recebedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (…) Logo, no caso em análise, em que foram apresentadas notas fiscais de produtos com assinatura de recebimento, o autor cumpriu seu ônus, conforme prega a jurisprudência pátria: (…) Por outro lado, registra-se que o apelante não produziu nenhuma prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da apelada, a teor do artigo 333, II, do CPC.” Sobre a matéria, o Tema 564 do STJ, submeteu a julgamento a seguinte questão: “Discute-se a necessidade de descrição da causa debendi para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito.” Fixou-se, então, a seguinte tese: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” (grifo nosso) Ao se analisar o acórdão paradigma do referido precedente, observa-se que este expressamente afirma que o cheque prescrito dispensa a comprovação da causa de emissão pelo autor, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, in verbis: “Nesse passo, é bem verdade que a Súmula 299/STJ ("É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito") pacificou a matéria. Anota Araken de Assis que, antes mesmo da edição do enunciado sumular, essa já era a posição da doutrina especializada majoritária: (…) Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor." À luz desse entendimento, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n.º 564 do STJ, que dispensa a indicação da causa debendi na ação monitória fundada em cheque prescrito. O Colegiado reconheceu a autonomia do título como prova suficiente e, ainda que não exigido, registrou que o autor apresentou nota fiscal assinada pelo Município, comprovando a origem da dívida. Também atribuiu corretamente ao Recorrente o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu. Capítulo 3 – dissídio jurisprudencial Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, embora o recorrente afirme sua ocorrência, o recurso não atende aos requisitos formais indispensáveis à sua demonstração. A parte recorrente invoca o art. 105, III, “c”, da CF, sustentando suposta contrariedade à jurisprudência, contudo, não indica o dispositivo de lei federal cuja interpretação teria divergido, requisito elementar à admissibilidade do dissídio. Além disso, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, é imprescindível a transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o devido cotejo analítico e a indicação precisa do dispositivo legal objeto da divergência. Tais requisitos não foram observados no presente caso. Dessa forma, restou configurado o descumprimento dos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, incidindo, por conseguinte, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. II. DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NÃO ADMITO o recurso especial quanto às alegações constantes do Capítulos 1 e 3, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto às alegações constantes do Capítulo 2, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí