Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LAURITA FRANCISCA LOPES Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação de emenda configura cerceamento de defesa ou nulidade por falta de fundamentação; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos adicionais diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sem caracterizar cerceamento de defesa. A decisão impugnada apresenta fundamentação adequada, enfrentando os elementos do caso e indicando a ausência de documentos indispensáveis à análise da demanda. A exigência de documentos como comprovante de residência, procuração atualizada e extratos bancários constitui medida legítima de cautela jurisdicional, especialmente diante de indícios de demandas repetitivas e padronizadas. O magistrado exerce poder-dever de gestão processual para prevenir abusos, com fundamento no art. 139, III, do CPC, não configurando formalismo excessivo nem violação ao acesso à justiça. A identificação de indícios de litigância predatória, baseada na padronização da inicial e ausência de individualização fática, justifica a adoção de medidas de filtragem processual. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A aplicação das orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI reforça a legalidade da exigência documental em casos de suspeita de demandas predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento sem resolução de mérito. A exigência de documentos adicionais é legítima quando houver indícios de litigância predatória, não violando o acesso à justiça. A atuação do magistrado na gestão processual, com base no art. 139, III, do CPC, permite a adoção de medidas para prevenir abusos no sistema judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, III, 321, 485, I, 489, §1º, V e VI, 927, §1º, 1.021; RITJPI, arts. 91, VI-B, 203-A, parágrafo único, 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801127-08.2024.8.18.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LAURITA FRANCISCA LOPES (ID 30002671) em face da decisão monocrática terminativa (ID 29394724) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a invocação genérica da expressão “demandas predatórias” não pode servir como fundamento para obstar o regular processamento da ação, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem tal prática no caso específico. Sustenta que não houve apreciação do mérito da demanda originária, o que caracteriza nulidade da sentença, violando os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Alega que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado fundamentar a decisão em questões alheias ao pedido ou baseadas em presunções genéricas, sob pena de nulidade. Argumenta que a decisão monocrática incorreu em fundamentação genérica, sem enfrentamento das teses jurídicas e dos fatos narrados nos autos, em afronta aos artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 927, §1º, do CPC. Defende que tanto o juízo de origem quanto a decisão agravada deixaram de observar o efetivo cumprimento das determinações pela parte autora, fundamentando-se unicamente em presunções genéricas de “advocacia predatória”, o que viola frontalmente o princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC) e o direito constitucional de acesso à justiça. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja dado provimento à Apelação Cível. A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo que, no presente caso, há fortes indícios de padronização de ações, ausência de individualização fática e utilização de petições genéricas, típicas de litigância predatória, de forma que o não cumprimento da determinação judicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, o recurso deve se improvido (ID 30483005). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, a agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário. III – DO MÉRITO RECURSAL O agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 24960088. A parte agravante alega, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de levantar questionamentos quanto à constitucionalidade da exigência de documentos suplementares. Não há falar em cerceamento de defesa quando a autora é intimada para emendar a petição inicial e permanece inerte, descumprindo a diligência. Conforme o artigo 321 do CPC, a inércia da autora autoriza o indeferimento da inicial, sem que isso importe em afronta a qualquer garantia fundamental. A decisão monocrática impugnada baseou-se na constatação de fundados indícios de litigância predatória, identificados a partir da análise do padrão repetitivo da petição inicial, da ausência de individualização da narrativa fática e da não apresentação de documentos mínimos, como comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora e extratos bancários do período da contratação A exigência de documentos (comprovante de endereço atual e em nome da parte autora, procuração atualizada, extratos bancários) encontra respaldo legal e jurisprudencial consolidado, não se tratando de formalismo excessivo, mas de instrumento legítimo de cautela jurisdicional frente ao crescimento de demandas padronizadas e, muitas vezes, desprovidas de lastro fático mínimo, conforme previsto no artigo 139, III, do Código de Processo Civil e orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que visa subsidiar magistrados na identificação de ações potencialmente predatórias ou em série, estimulando o uso de ferramentas legais para evitar o colapso do Judiciário, cuja aplicabilidade foi expressamente referendada por esta Corte através da Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A jurisprudência do TJPI tem reiteradamente reconhecido a validade e pertinência dessa exigência, como meio de filtragem processual lícita, sem que isso importe em restrição ao acesso à justiça ou em indevida inversão do ônus da prova. Não se cuida, portanto, de criação arbitrária de requisitos processuais, mas de instrumentos de gestão e controle da judicialização em massa, aplicados com amparo legal e jurisprudencial. No caso em apreço, a parte autora foi regularmente intimada para sanar as deficiências da petição inicial no prazo legal, mas permaneceu inerte, sem cumprir a determinação judicial, dando causa à extinção do feito. A tentativa de afastar a exigência documental sob o argumento de hipossuficiência ou de aplicação automática da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não merece acolhida, pois, como bem assentado na decisão recorrida, tais prerrogativas não afastam o poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da Justiça, especialmente diante de suspeita de judicialização abusiva. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, por sua vez, manteve a sentença extintiva, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à emenda à petição inicial, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Outrossim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar, neste caso específico, o caráter manifestamente protelatório do recurso. É o voto. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator