Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800452-76.2020.8.18.0073 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26323559) interposto nos autos do Processo 0800452-76.2020.8.18.0073 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra decisão monocrática (id. 25548517) que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, o recurso para afastar a prescrição declarada na sentença, mantendo, no entanto, extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC. Nas razões recursais, o Recorrente alega afetação ao Tema nº 1.300, do STJ. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 27344774). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que a apelação foi julgada monocraticamente pelo Relator, nos termos da Decisão de id. 26323559. A dinâmica procedimental do art. 105, III, da CF, exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial ou extraordinário, sendo a definitividade condição para a admissão dos aludidos recursos. Assim, aplicável, por analogia, a Súm. nº 281, do STF, a qual estabelece que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada." Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do c. STJ, conforme se verifica no julgado abaixo, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de compensação por danos morais. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.” “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Não se conhece do recurso especial quando os embargos declaratórios são julgados pelo órgão colegiado contra apelação decidida monocraticamente. 3. Agravo regimental não provido.”
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso, em virtude do não exaurimento da instância recursal ordinária. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí