Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805928-83.2023.8.18.0140.
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A
EMBARGADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A, FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO - PI15438-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/06/2026 a 26/06/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 14:51
Expedição de documento
10/06/2026, 14:51
Expedição de documento
10/06/2026, 11:09
Para julgamento de mérito
10/06/2026, 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/06/2026, 12:51
Conclusão (para julgamento)
23/05/2026, 10:08
Documento
20/05/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
EMBARGADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) FRANCISCA SOARES DA SILVA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0805928-83.2023.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
EMBARGADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) FRANCISCA SOARES DA SILVA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0805928-83.2023.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 09:20
Evolução da Classe Processual
19/05/2026, 09:20
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 00:44
Documento
28/04/2026, 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A
APELADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO - PI15438-A, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ACTIO NATA. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de indenização securitária por morte, no valor de R$ 13.500,00, formulado por companheira da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 14/04/2013, cuja união estável foi reconhecida judicialmente em ação própria post mortem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança do seguro DPVAT está prescrita, considerando o termo inicial do prazo trienal; (ii) estabelecer se são devidos os ajustes nos consectários legais fixados na sentença, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil deve ser interpretada à luz da teoria da actio nata, iniciando-se apenas quando a pretensão se torna exigível. 4. A pretensão indenizatória da companheira sobrevivente somente se torna exigível após o reconhecimento judicial da união estável post mortem, que constitui pressuposto para a legitimidade ativa qualificada. 5. A pendência de definição judicial da condição de companheira impede o curso do prazo prescricional, pois inexiste inércia juridicamente relevante antes da constituição da pretensão. 6. A existência eventual de outros herdeiros não afasta a legitimidade da autora nem o dever da seguradora de indenizar, sendo matéria distinta da relação obrigacional securitária. 7. A Lei nº 6.194/1974 estabelece a responsabilidade objetiva da seguradora, bastando a comprovação do acidente e do dano, os quais restaram demonstrados nos autos. 8. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ. 9. Os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que se constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição trienal na cobrança de seguro DPVAT por companheira sobrevivente ocorre com o reconhecimento judicial da união estável, nos termos da teoria da actio nata. 2. A legitimidade da companheira reconhecida judicialmente não é afastada pela eventual existência de outros herdeiros. 3. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IX; CPC, art. 240; Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 580; TJ-MT, Apelação Cível nº 10221553420248110041, Rel. Dirceu dos Santos, j. 22.01.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805928-83.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença que, nos autos da ação AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por FRANCISCA SOARES DA SILVA, proferida nos seguintes termos: “(...) julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCA SOARES DA SILVA para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, (...) corrigido monetariamente (...) e juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (...)” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 405 do STJ, uma vez que o sinistro ocorreu em 14/04/2013 e a ação foi ajuizada apenas em 2023; ii) a ação de reconhecimento de união estável não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT; iii) subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, sustentando que deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, bem como a fixação adequada do índice aplicável. CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT; ii) definição do termo inicial e critérios de incidência da correção monetária na condenação; iii) manutenção ou reforma da sentença quanto ao direito à indenização securitária. VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, a duas questões: 1. a primeira, de caráter prejudicial, atinente à alegada prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária do DPVAT; 2. a segunda, de mérito, relacionada à própria exigibilidade da indenização por morte, diante do reconhecimento judicial da união estável da autora com a vítima fatal do acidente de trânsito. No caso concreto, consta dos autos que o óbito de Luiz Gonzaga Marques decorreu de acidente automobilístico ocorrido em 14/04/2013; consta, ainda, que a autora ajuizou ação de cobrança do seguro obrigatório afirmando sua condição de companheira sobrevivente, posteriormente reconhecida em demanda própria de união estável post mortem, e que o juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento da indenização de R$ 13.500,00. Por sua vez, a apelação sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal contada da data do sinistro e, subsidiariamente, postula apenas a alteração do termo inicial da correção monetária. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A seguradora apelante pretende fazer incidir, de modo automático e isolado, a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que o prazo trienal teve início na data do acidente, em 14/04/2013, exaurindo-se em 14/04/2016. O raciocínio, entretanto, não se sustenta nas particularidades da causa. Isso porque a pretensão aqui deduzida não se tornou exercitável, em termos plenos, desde o evento morte, mas apenas a partir do momento em que restou judicialmente reconhecida a condição jurídica em nome da qual a autora passou a ostentar legitimidade qualificada para exigir a indenização como companheira sobrevivente do falecido. Em matéria prescricional, o ponto de partida não é uma abstração desvinculada do direito material, mas o momento em que surge a pretensão, isto é, quando o titular passa a poder exigir de outrem determinada prestação. O Código Civil, ao disciplinar a prescrição, estabelece o prazo aplicável à pretensão do beneficiário contra o segurador em caso de seguro obrigatório. Com efeito, dispõe o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em 3 (três) anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.” Todavia, a identificação do prazo não resolve, por si só, a definição do termo inicial. O dado normativo do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil deve ser lido em consonância com a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição começa a correr quando nasce, de forma exigível, a pretensão. No caso dos autos, a autora não formulou pedido em nome de mera expectativa abstrata, mas em razão de situação jurídica específica de dependência sucessória e legitimidade indenizatória fundada em união estável post mortem, relação cuja existência reclamou prévio reconhecimento judicial. A sentença, inclusive, registrou expressamente que a qualidade de beneficiária da autora, FRANCISCA SOARES DA SILVA, como companheira do de cujus, restou comprovada por sentença proferida nos autos do processo nº 0016841-12.2013.8.18.0140 (id. 29760153), a qual reconheceu a união estável mantida entre eles até a data do falecimento. Nesse cenário, não procede a afirmação recursal de que a demanda de reconhecimento de união estável seria completamente irrelevante para a contagem do prazo prescricional, ao contrário, ela constitui o antecedente lógico-jurídico da própria afirmação do direito subjetivo exercido nesta ação. Desta feita, não se trata de confundir pedidos distintos, mas de reconhecer que a exigibilidade concreta da indenização, tal como formulada por esta autora, pressupunha a definição judicial de seu status jurídico de companheira. Enquanto pendente tal controvérsia, inexistia quadro de certeza apto a permitir que se reputasse consumada a inércia prescricional da demandante em face de uma pretensão cuja titularidade específica ainda se encontrava em discussão judicial. Sobre o tema, colho os seguintes precedentes: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT –ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – PRETENSÃO SURGIDA COM O RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL – PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONSUMADA – PROVA DA EXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS – INEXIGIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. Nascida a pretensão indenizatória com o reconhecimento judicial da união estável, o termo a quo do prazo prescricional nesta hipótese é a data do trânsito em julgado da dita sentença declaratória, e não o dia do óbito da vítima em acidente automobilístico. A possibilidade da existência de demais herdeiros não tira a legitimidade da parte autora e nem o dever de indenizar da seguradora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10221553420248110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025)” O referido precedente é plenamente convergente com a solução que reputo correta para a espécie, porque partem de premissa dogmaticamente adequada: o prazo prescricional não pode correr de forma desligada do nascimento da pretensão concretamente exercida. Também não prospera a tentativa de a apelante desconstituir a legitimidade ativa ao insinuar, ainda que lateralmente, a possível existência de outros herdeiros. A sentença consignou que, em cumprimento à decisão de saneamento, a autora informou que o falecido não possuía descendentes ou ascendentes vivos, prosseguindo-se no feito sem impugnação específica eficaz da ré quanto a esse ponto. Além disso, o próprio decisum registrou que, ainda que existissem outros herdeiros, isso não afastaria a legitimidade da autora para postular a verba securitária. Esse entendimento se mostra juridicamente correto. A eventual concorrência de outros legitimados não descaracteriza a legitimidade da companheira reconhecida judicialmente, tampouco elide o dever primário de indenizar da seguradora. Assim, eventual discussão sobre divisão interna do quantum entre sucessores, quando cabível, não se confunde com a relação obrigacional securitária em si, que permanece exigível por quem demonstra título jurídico bastante para reclamar a indenização. Ultrapassada a prejudicial, o mérito recursal igualmente não comporta reforma. A Lei nº 6.194/1974, em sua disciplina própria, estabelece que o seguro obrigatório cobre os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O art. 5º da referida lei dispõe, textualmente: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” De igual modo, o art. 3º da mesma lei prevê a indenização por morte no valor legalmente fixado: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (...)” No caso concreto, a prova do acidente e do dano dele decorrente encontra-se suficientemente demonstrada. Isso porque os documentos acostados aos autos são conclusivos no sentido de que o companheiro da autora faleceu em decorrência de acidente de trânsito, evidenciando o nexo de causalidade entre o sinistro e a morte, com destaque para a documentação constante do boletim de acidente de trânsito e demais peças médicas e administrativas juntadas pela parte autora (id. 29760151 e 29760150). Não há, pois, espaço para infirmar a procedência do pedido sob o argumento de ausência de nexo causal. Por fim, assiste parcial razão à apelante quanto ao critério de incidência dos consectários legais. A sentença recorrida fixou parâmetros que merecem ajuste, a fim de adequá-los à orientação consolidada quanto à natureza da obrigação e ao momento de constituição em mora do devedor. Tratando-se de indenização decorrente de responsabilidade civil, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, porquanto é a partir desse momento que se verifica a efetiva perda patrimonial experimentada pelo credor. Já os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, momento em que se configura a mora do devedor, nos termos do regime geral do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 240 do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Dessa forma, a adequação dos consectários legais não implica modificação do núcleo condenatório, mas apenas o ajuste técnico do critério de atualização do débito, de modo a harmonizá-lo com o regime jurídico aplicável. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, exclusivamente para estabelecer que a correção monetária incidirá desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação, conforme determina a súmula 580 do STJ: Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reformar a sentença quanto aos consectários legais, fixando a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora a partir da citação, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar honorários recursais em razão do tema 1.059 do STJ (parcial provimento). Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A
APELADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO - PI15438-A, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ACTIO NATA. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de indenização securitária por morte, no valor de R$ 13.500,00, formulado por companheira da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 14/04/2013, cuja união estável foi reconhecida judicialmente em ação própria post mortem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança do seguro DPVAT está prescrita, considerando o termo inicial do prazo trienal; (ii) estabelecer se são devidos os ajustes nos consectários legais fixados na sentença, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil deve ser interpretada à luz da teoria da actio nata, iniciando-se apenas quando a pretensão se torna exigível. 4. A pretensão indenizatória da companheira sobrevivente somente se torna exigível após o reconhecimento judicial da união estável post mortem, que constitui pressuposto para a legitimidade ativa qualificada. 5. A pendência de definição judicial da condição de companheira impede o curso do prazo prescricional, pois inexiste inércia juridicamente relevante antes da constituição da pretensão. 6. A existência eventual de outros herdeiros não afasta a legitimidade da autora nem o dever da seguradora de indenizar, sendo matéria distinta da relação obrigacional securitária. 7. A Lei nº 6.194/1974 estabelece a responsabilidade objetiva da seguradora, bastando a comprovação do acidente e do dano, os quais restaram demonstrados nos autos. 8. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ. 9. Os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que se constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição trienal na cobrança de seguro DPVAT por companheira sobrevivente ocorre com o reconhecimento judicial da união estável, nos termos da teoria da actio nata. 2. A legitimidade da companheira reconhecida judicialmente não é afastada pela eventual existência de outros herdeiros. 3. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IX; CPC, art. 240; Lei nº 6.194/1974, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 580; TJ-MT, Apelação Cível nº 10221553420248110041, Rel. Dirceu dos Santos, j. 22.01.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805928-83.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença que, nos autos da ação AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por FRANCISCA SOARES DA SILVA, proferida nos seguintes termos: “(...) julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCA SOARES DA SILVA para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, (...) corrigido monetariamente (...) e juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (...)” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 405 do STJ, uma vez que o sinistro ocorreu em 14/04/2013 e a ação foi ajuizada apenas em 2023; ii) a ação de reconhecimento de união estável não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT; iii) subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária, sustentando que deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, bem como a fixação adequada do índice aplicável. CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT; ii) definição do termo inicial e critérios de incidência da correção monetária na condenação; iii) manutenção ou reforma da sentença quanto ao direito à indenização securitária. VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, a duas questões: 1. a primeira, de caráter prejudicial, atinente à alegada prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária do DPVAT; 2. a segunda, de mérito, relacionada à própria exigibilidade da indenização por morte, diante do reconhecimento judicial da união estável da autora com a vítima fatal do acidente de trânsito. No caso concreto, consta dos autos que o óbito de Luiz Gonzaga Marques decorreu de acidente automobilístico ocorrido em 14/04/2013; consta, ainda, que a autora ajuizou ação de cobrança do seguro obrigatório afirmando sua condição de companheira sobrevivente, posteriormente reconhecida em demanda própria de união estável post mortem, e que o juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento da indenização de R$ 13.500,00. Por sua vez, a apelação sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal contada da data do sinistro e, subsidiariamente, postula apenas a alteração do termo inicial da correção monetária. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A seguradora apelante pretende fazer incidir, de modo automático e isolado, a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que o prazo trienal teve início na data do acidente, em 14/04/2013, exaurindo-se em 14/04/2016. O raciocínio, entretanto, não se sustenta nas particularidades da causa. Isso porque a pretensão aqui deduzida não se tornou exercitável, em termos plenos, desde o evento morte, mas apenas a partir do momento em que restou judicialmente reconhecida a condição jurídica em nome da qual a autora passou a ostentar legitimidade qualificada para exigir a indenização como companheira sobrevivente do falecido. Em matéria prescricional, o ponto de partida não é uma abstração desvinculada do direito material, mas o momento em que surge a pretensão, isto é, quando o titular passa a poder exigir de outrem determinada prestação. O Código Civil, ao disciplinar a prescrição, estabelece o prazo aplicável à pretensão do beneficiário contra o segurador em caso de seguro obrigatório. Com efeito, dispõe o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em 3 (três) anos: (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.” Todavia, a identificação do prazo não resolve, por si só, a definição do termo inicial. O dado normativo do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil deve ser lido em consonância com a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição começa a correr quando nasce, de forma exigível, a pretensão. No caso dos autos, a autora não formulou pedido em nome de mera expectativa abstrata, mas em razão de situação jurídica específica de dependência sucessória e legitimidade indenizatória fundada em união estável post mortem, relação cuja existência reclamou prévio reconhecimento judicial. A sentença, inclusive, registrou expressamente que a qualidade de beneficiária da autora, FRANCISCA SOARES DA SILVA, como companheira do de cujus, restou comprovada por sentença proferida nos autos do processo nº 0016841-12.2013.8.18.0140 (id. 29760153), a qual reconheceu a união estável mantida entre eles até a data do falecimento. Nesse cenário, não procede a afirmação recursal de que a demanda de reconhecimento de união estável seria completamente irrelevante para a contagem do prazo prescricional, ao contrário, ela constitui o antecedente lógico-jurídico da própria afirmação do direito subjetivo exercido nesta ação. Desta feita, não se trata de confundir pedidos distintos, mas de reconhecer que a exigibilidade concreta da indenização, tal como formulada por esta autora, pressupunha a definição judicial de seu status jurídico de companheira. Enquanto pendente tal controvérsia, inexistia quadro de certeza apto a permitir que se reputasse consumada a inércia prescricional da demandante em face de uma pretensão cuja titularidade específica ainda se encontrava em discussão judicial. Sobre o tema, colho os seguintes precedentes: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT –ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – PRETENSÃO SURGIDA COM O RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL – PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONSUMADA – PROVA DA EXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS – INEXIGIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. Nascida a pretensão indenizatória com o reconhecimento judicial da união estável, o termo a quo do prazo prescricional nesta hipótese é a data do trânsito em julgado da dita sentença declaratória, e não o dia do óbito da vítima em acidente automobilístico. A possibilidade da existência de demais herdeiros não tira a legitimidade da parte autora e nem o dever de indenizar da seguradora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10221553420248110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025)” O referido precedente é plenamente convergente com a solução que reputo correta para a espécie, porque partem de premissa dogmaticamente adequada: o prazo prescricional não pode correr de forma desligada do nascimento da pretensão concretamente exercida. Também não prospera a tentativa de a apelante desconstituir a legitimidade ativa ao insinuar, ainda que lateralmente, a possível existência de outros herdeiros. A sentença consignou que, em cumprimento à decisão de saneamento, a autora informou que o falecido não possuía descendentes ou ascendentes vivos, prosseguindo-se no feito sem impugnação específica eficaz da ré quanto a esse ponto. Além disso, o próprio decisum registrou que, ainda que existissem outros herdeiros, isso não afastaria a legitimidade da autora para postular a verba securitária. Esse entendimento se mostra juridicamente correto. A eventual concorrência de outros legitimados não descaracteriza a legitimidade da companheira reconhecida judicialmente, tampouco elide o dever primário de indenizar da seguradora. Assim, eventual discussão sobre divisão interna do quantum entre sucessores, quando cabível, não se confunde com a relação obrigacional securitária em si, que permanece exigível por quem demonstra título jurídico bastante para reclamar a indenização. Ultrapassada a prejudicial, o mérito recursal igualmente não comporta reforma. A Lei nº 6.194/1974, em sua disciplina própria, estabelece que o seguro obrigatório cobre os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O art. 5º da referida lei dispõe, textualmente: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” De igual modo, o art. 3º da mesma lei prevê a indenização por morte no valor legalmente fixado: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (...)” No caso concreto, a prova do acidente e do dano dele decorrente encontra-se suficientemente demonstrada. Isso porque os documentos acostados aos autos são conclusivos no sentido de que o companheiro da autora faleceu em decorrência de acidente de trânsito, evidenciando o nexo de causalidade entre o sinistro e a morte, com destaque para a documentação constante do boletim de acidente de trânsito e demais peças médicas e administrativas juntadas pela parte autora (id. 29760151 e 29760150). Não há, pois, espaço para infirmar a procedência do pedido sob o argumento de ausência de nexo causal. Por fim, assiste parcial razão à apelante quanto ao critério de incidência dos consectários legais. A sentença recorrida fixou parâmetros que merecem ajuste, a fim de adequá-los à orientação consolidada quanto à natureza da obrigação e ao momento de constituição em mora do devedor. Tratando-se de indenização decorrente de responsabilidade civil, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, porquanto é a partir desse momento que se verifica a efetiva perda patrimonial experimentada pelo credor. Já os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação, momento em que se configura a mora do devedor, nos termos do regime geral do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 240 do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Dessa forma, a adequação dos consectários legais não implica modificação do núcleo condenatório, mas apenas o ajuste técnico do critério de atualização do débito, de modo a harmonizá-lo com o regime jurídico aplicável. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, exclusivamente para estabelecer que a correção monetária incidirá desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação, conforme determina a súmula 580 do STJ: Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reformar a sentença quanto aos consectários legais, fixando a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora a partir da citação, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar honorários recursais em razão do tema 1.059 do STJ (parcial provimento). Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
17/04/2026, 00:00
Provimento em Parte
16/04/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 06/04/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, que participou do julgamento dos processos com impedimentos. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0801800-95.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0803230-62.2018.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MOISES NUNES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Terceiros: ADRIANO NUNES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (ADVOGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0816475-90.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA DE CASSIA ARAGAO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0828781-91.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALMIRA NOGUEIRA DE AREIA LEAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0805044-20.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA CECILIA MONTE SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0830322-96.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ACIR PEREIRA RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, exercer o juízo de retratação e reformar o acórdão Id. 27627845, para conhecer da Apelação Cível e declarar a prescrição da pretensão do autor, razão pela qual nego provimento ao Recurso da parte Autora. Além disso, majorar os honorários recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0803549-98.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO COSTA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANDREA MARTINS MOTA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0805928-83.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA SOARES DA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0800580-41.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUZIA CORREIA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0800850-11.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUZIMAR DOS SANTOS FONTENELES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0859842-62.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0807524-68.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0802220-10.2023.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: VERONICA PEREIRA MATOS GUIMARAES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0804207-72.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARLENE LIMA VALE (EMBARGADO)
Terceiros: SANDRA ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0801267-79.2023.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIZA AVELINA DA SILVA BATISTA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0859440-78.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ ALVES DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, para: * condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso); e * condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverter o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0838345-55.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0801648-56.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO DESTERRO BARBOSA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0801738-43.2024.8.18.0043
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO GOMES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0801051-87.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIS RODRIGUES BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0835991-62.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA NEVES (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0800401-92.2019.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS GOMES (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0800291-09.2023.8.18.0058
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUSENI DIAS DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0800787-39.2021.8.18.0048
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DELSUITE RAMOS PAIVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0801500-70.2023.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0800839-69.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0800620-55.2022.8.18.0058
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA LEMOS NUNES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0840967-10.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE NUNES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0803373-91.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e lhe dar parcial provimento, tão somente para autorizar a compensação do valor transferido a parte autora (id. 29463015). Ressalto que mantenho a condenação do banco recorrente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora após a dedução dos valores repassados pela instituição financeira em seu valor histórico. Sobre o crédito da parte autora é que incidirá a dobra, juros e correção monetária, cujo termo inicial será o partir do evento danoso, pela taxa SELIC. De resto, manter a Decisão Terminativa agravada em sua integralidade. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0765689-98.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONARDO MOTA DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0805429-48.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO MARQUES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0800591-37.2025.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO GONCALVES SOARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0800181-17.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0801130-30.2023.8.18.0027
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0804190-72.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA ANUNCIACAO E SILVA SANTIAGO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0801293-83.2025.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0800129-08.2025.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO PEREIRA DE SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0800738-04.2021.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BERNARDA MARIA DA SILVA MACHADO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0803466-19.2021.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE DINO DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0806607-88.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MENDES GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0800284-45.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de configuração de venda casada, mantendo incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Inverter o ônus sucumbencial, no entanto, deixo suspenso em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0811754-90.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLINICA ODONTOLOGICA ARTE DO SORRISO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: SANDRA RODRIGUES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0801014-88.2024.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0800132-10.2024.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA GOMES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0808514-95.2024.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUZIMAR ROCHA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0800166-17.2020.8.18.0100
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0800123-30.2020.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: DENECY GOMES PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0805018-61.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LEIDES DE MENEZES FORTES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0803109-92.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA MOREIRA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0815883-46.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE (EMBARGANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0766789-88.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: Excelentíssimo Juiz de Direito titular da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0759815-35.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MICHEL DAVI LOBAO SALIM (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0760639-91.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BERNARDO RODRIGUES CARVALHO ALVES BRITTO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0751055-63.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSEIAS MADEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: S & A HONEY LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0827880-89.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: QUINTILIANO MOREIRA CHAVES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800700-15.2018.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARLOS LUCAS NUNES (APELANTE)
Polo passivo: LUCCAS VINICIUS GOMES DE ALMEIDA NUNES (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0000281-72.2016.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0765564-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0801240-75.2020.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES CORTEZ VIEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EDIVALDO GOMES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0001804-47.2014.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANIELA DOS SANTOS MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: FABRICIO DE ARAUJO PEREIRA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0763664-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0800718-76.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANETE ALMEIDA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0810870-71.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Por fim, tornar definitiva a ordem de exclusão do nome do apelado do rol de devedores, sob pela da multa arbitrada na decisão id. 30909532. Consequentemente, fica prejudicado o julgamento dos embargos de declaração id. 31148699. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0751573-87.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO VIDAL DA CRUZ (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0807506-86.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO AVELINO MENESES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0751092-90.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CALIXTA MARIA ALVES SOARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0768151-62.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES DAMAS FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0838815-23.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FABRICIA DE SENA CARVALHO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0801184-83.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: DREIDE DE SOUSA PITA (APELANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0801532-95.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSILDA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0805470-71.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0801566-88.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 74
Processo nº 0000062-20.2006.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: LUIS MOREIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0808830-11.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
14 de abril de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
15/04/2026, 00:00
Mérito
14/04/2026, 13:51
Petição
14/04/2026, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805928-83.2023.8.18.0140.
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
APELANTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A
APELADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A, FRANCISCO ROOSEVELT FERREIRA GOMES FILHO - PI15438-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:15
Expedição de documento
24/03/2026, 11:20
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:03
Publicação
22/01/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: FRANCISCA SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0805928-83.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, DPVAT] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:24
Com efeito suspensivo
16/01/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:16
Documento
18/12/2025, 10:16
Documento
18/12/2025, 08:57
Recebimento
30/11/2025, 19:47
Distribuição (sorteio)
30/11/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Nº 1.395/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805928-83.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, DPVAT]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos individualizados na peça inicial. Alega a parte autora, em suma, que na data de 14/04/2013 o seu companheiro, LUIZ GONZAGA MARQUES foi vítima de acidente de trânsito com outro veículo, tendo como resultado o óbito no local do acidente, motivo pelo qual requereu extrajudicialmente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, ocasião em que lhe fora exigida comprovação da relação de união estável com a vítima do acidente, contudo, diante da documentação apresentada a indenização pretendida fora negada, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Argumenta que quatro meses após o falecimento da vítima, a suplicante ingressou com uma ação de reconhecimento de união estável pós-morte, distribuída sob o n° 0016841-12.2013.8.18.0140, argumentando que durante a tramitação do processo em questão não correu o prazo prescricional de três anos da pretensão de indenização do seguro obrigatório em questão. Pleiteia a procedência da ação para pagamento da indenização do seguro DPVAT em grau máximo, prevista na legislação aplicável ao tema, requerendo ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 36925424-36926841. Em sua contestação de ID 39564752, a parte demandada suscitou prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal. Quanto ao mérito, sustenta ausência de nexo de causalidade entre o acidente descrito e o óbito, ao fundamento de que o laudo apresentado não fora firmado por médico legista, mas apenas detalhes os aspectos relacionados ao acidente, nada informando quanto ao falecido, requerendo a total improcedência da ação. Com a defesa, juntou documentos de IDs 41873201-42157471. Em sede de réplica à contestação, a parte demandante impugnou a tese de defesa e ratificou os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 44476312). Em cumprimento à decisão de saneamento, a parte autora apresentou manifestação de ID 53547341, informando que o falecido não possuía descendentes ou ascendentes vivos, além de requerer o prosseguimento do feito. A ré, por sua vez, embora intimada, transcorreu o prazo sem manifestação (ID 72587006). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A qualidade de beneficiária da autora, FRANCISCA SOARES DA SILVA, como companheira do de cujus LUIZ GONZAGA MARQUES, restou comprovada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0016841-12.2013.8.18.0140 (ID 36926841), que reconheceu a união estável entre eles no período de 02/05/1998 até 14/04/2013, data do falecimento. Tal decisão, transitada em julgado, constitui título hábil a atestar a condição da autora como sucessora do falecido para fins de recebimento da indenização securitária. A respeito da verificação de possíveis outros herdeiros que também teriam legitimidade para pleitear a verba indenizatória do Seguro DPVAT, vislumbro que os documentos juntados aos autos fazem concluir que a requerente é a única herdeira do Sr. LUIZ GONZAGA MARQUES, o que a torna, no momento, única legitimada para querer tal benefício. Ademais, ainda que houvesse outros herdeiros, tal fato não afastaria a legitimidade da autora, sendo que os demais herdeiros seriam igualmente legitimados para pugnar a verba indenizatória do Seguro DPVAT. Passo à análise do mérito. 2.2. DA INDENIZAÇÃO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO SEGURADO. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: 20140318618 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório. Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09. Não verificação. Diferença de indenização. Perícia conclusiva. Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie. Indenização já recebida administrativamente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015). Pois bem. Os documentos acostados aos autos são conclusivos no sentido de que o companheiro da parte autora faleceu em decorrência de acidente de trânsito, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e a morte (ID 36926804 – páginas 6 a 15). Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos do Boletim de Acidente de Trânsito (ID 36926804 – página 7), dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e a morte do companheiro da demandante. Da conjugação da tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso I do referido artigo, conclui-se que os valores de indenização no caso de morte envolvendo acidente de trânsito correspondem ao valor de indenização do DPVAT de R$ 13.500,00. Diante desse situação, entendo ser devido à parte autora o montante correspondente, em virtude de sua condição vinculada ao óbito decorrente do acidente relatado, cabendo à parte suplicada a condenação ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/77. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCA SOARES DA SILVA para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Nº 1.395/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805928-83.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, DPVAT]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos individualizados na peça inicial. Alega a parte autora, em suma, que na data de 14/04/2013 o seu companheiro, LUIZ GONZAGA MARQUES foi vítima de acidente de trânsito com outro veículo, tendo como resultado o óbito no local do acidente, motivo pelo qual requereu extrajudicialmente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, ocasião em que lhe fora exigida comprovação da relação de união estável com a vítima do acidente, contudo, diante da documentação apresentada a indenização pretendida fora negada, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Argumenta que quatro meses após o falecimento da vítima, a suplicante ingressou com uma ação de reconhecimento de união estável pós-morte, distribuída sob o n° 0016841-12.2013.8.18.0140, argumentando que durante a tramitação do processo em questão não correu o prazo prescricional de três anos da pretensão de indenização do seguro obrigatório em questão. Pleiteia a procedência da ação para pagamento da indenização do seguro DPVAT em grau máximo, prevista na legislação aplicável ao tema, requerendo ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 36925424-36926841. Em sua contestação de ID 39564752, a parte demandada suscitou prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal. Quanto ao mérito, sustenta ausência de nexo de causalidade entre o acidente descrito e o óbito, ao fundamento de que o laudo apresentado não fora firmado por médico legista, mas apenas detalhes os aspectos relacionados ao acidente, nada informando quanto ao falecido, requerendo a total improcedência da ação. Com a defesa, juntou documentos de IDs 41873201-42157471. Em sede de réplica à contestação, a parte demandante impugnou a tese de defesa e ratificou os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 44476312). Em cumprimento à decisão de saneamento, a parte autora apresentou manifestação de ID 53547341, informando que o falecido não possuía descendentes ou ascendentes vivos, além de requerer o prosseguimento do feito. A ré, por sua vez, embora intimada, transcorreu o prazo sem manifestação (ID 72587006). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A qualidade de beneficiária da autora, FRANCISCA SOARES DA SILVA, como companheira do de cujus LUIZ GONZAGA MARQUES, restou comprovada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0016841-12.2013.8.18.0140 (ID 36926841), que reconheceu a união estável entre eles no período de 02/05/1998 até 14/04/2013, data do falecimento. Tal decisão, transitada em julgado, constitui título hábil a atestar a condição da autora como sucessora do falecido para fins de recebimento da indenização securitária. A respeito da verificação de possíveis outros herdeiros que também teriam legitimidade para pleitear a verba indenizatória do Seguro DPVAT, vislumbro que os documentos juntados aos autos fazem concluir que a requerente é a única herdeira do Sr. LUIZ GONZAGA MARQUES, o que a torna, no momento, única legitimada para querer tal benefício. Ademais, ainda que houvesse outros herdeiros, tal fato não afastaria a legitimidade da autora, sendo que os demais herdeiros seriam igualmente legitimados para pugnar a verba indenizatória do Seguro DPVAT. Passo à análise do mérito. 2.2. DA INDENIZAÇÃO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO SEGURADO. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: 20140318618 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório. Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09. Não verificação. Diferença de indenização. Perícia conclusiva. Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie. Indenização já recebida administrativamente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015). Pois bem. Os documentos acostados aos autos são conclusivos no sentido de que o companheiro da parte autora faleceu em decorrência de acidente de trânsito, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e a morte (ID 36926804 – páginas 6 a 15). Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos do Boletim de Acidente de Trânsito (ID 36926804 – página 7), dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e a morte do companheiro da demandante. Da conjugação da tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso I do referido artigo, conclui-se que os valores de indenização no caso de morte envolvendo acidente de trânsito correspondem ao valor de indenização do DPVAT de R$ 13.500,00. Diante desse situação, entendo ser devido à parte autora o montante correspondente, em virtude de sua condição vinculada ao óbito decorrente do acidente relatado, cabendo à parte suplicada a condenação ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/77. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCA SOARES DA SILVA para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Nº 1.395/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805928-83.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, DPVAT]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos individualizados na peça inicial. Alega a parte autora, em suma, que na data de 14/04/2013 o seu companheiro, LUIZ GONZAGA MARQUES foi vítima de acidente de trânsito com outro veículo, tendo como resultado o óbito no local do acidente, motivo pelo qual requereu extrajudicialmente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, ocasião em que lhe fora exigida comprovação da relação de união estável com a vítima do acidente, contudo, diante da documentação apresentada a indenização pretendida fora negada, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Argumenta que quatro meses após o falecimento da vítima, a suplicante ingressou com uma ação de reconhecimento de união estável pós-morte, distribuída sob o n° 0016841-12.2013.8.18.0140, argumentando que durante a tramitação do processo em questão não correu o prazo prescricional de três anos da pretensão de indenização do seguro obrigatório em questão. Pleiteia a procedência da ação para pagamento da indenização do seguro DPVAT em grau máximo, prevista na legislação aplicável ao tema, requerendo ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 36925424-36926841. Em sua contestação de ID 39564752, a parte demandada suscitou prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal. Quanto ao mérito, sustenta ausência de nexo de causalidade entre o acidente descrito e o óbito, ao fundamento de que o laudo apresentado não fora firmado por médico legista, mas apenas detalhes os aspectos relacionados ao acidente, nada informando quanto ao falecido, requerendo a total improcedência da ação. Com a defesa, juntou documentos de IDs 41873201-42157471. Em sede de réplica à contestação, a parte demandante impugnou a tese de defesa e ratificou os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 44476312). Em cumprimento à decisão de saneamento, a parte autora apresentou manifestação de ID 53547341, informando que o falecido não possuía descendentes ou ascendentes vivos, além de requerer o prosseguimento do feito. A ré, por sua vez, embora intimada, transcorreu o prazo sem manifestação (ID 72587006). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A qualidade de beneficiária da autora, FRANCISCA SOARES DA SILVA, como companheira do de cujus LUIZ GONZAGA MARQUES, restou comprovada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0016841-12.2013.8.18.0140 (ID 36926841), que reconheceu a união estável entre eles no período de 02/05/1998 até 14/04/2013, data do falecimento. Tal decisão, transitada em julgado, constitui título hábil a atestar a condição da autora como sucessora do falecido para fins de recebimento da indenização securitária. A respeito da verificação de possíveis outros herdeiros que também teriam legitimidade para pleitear a verba indenizatória do Seguro DPVAT, vislumbro que os documentos juntados aos autos fazem concluir que a requerente é a única herdeira do Sr. LUIZ GONZAGA MARQUES, o que a torna, no momento, única legitimada para querer tal benefício. Ademais, ainda que houvesse outros herdeiros, tal fato não afastaria a legitimidade da autora, sendo que os demais herdeiros seriam igualmente legitimados para pugnar a verba indenizatória do Seguro DPVAT. Passo à análise do mérito. 2.2. DA INDENIZAÇÃO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO SEGURADO. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: 20140318618 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório. Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09. Não verificação. Diferença de indenização. Perícia conclusiva. Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie. Indenização já recebida administrativamente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015). Pois bem. Os documentos acostados aos autos são conclusivos no sentido de que o companheiro da parte autora faleceu em decorrência de acidente de trânsito, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e a morte (ID 36926804 – páginas 6 a 15). Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos do Boletim de Acidente de Trânsito (ID 36926804 – página 7), dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e a morte do companheiro da demandante. Da conjugação da tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso I do referido artigo, conclui-se que os valores de indenização no caso de morte envolvendo acidente de trânsito correspondem ao valor de indenização do DPVAT de R$ 13.500,00. Diante desse situação, entendo ser devido à parte autora o montante correspondente, em virtude de sua condição vinculada ao óbito decorrente do acidente relatado, cabendo à parte suplicada a condenação ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/77. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCA SOARES DA SILVA para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Nº 1.395/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805928-83.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, DPVAT]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos individualizados na peça inicial. Alega a parte autora, em suma, que na data de 14/04/2013 o seu companheiro, LUIZ GONZAGA MARQUES foi vítima de acidente de trânsito com outro veículo, tendo como resultado o óbito no local do acidente, motivo pelo qual requereu extrajudicialmente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, ocasião em que lhe fora exigida comprovação da relação de união estável com a vítima do acidente, contudo, diante da documentação apresentada a indenização pretendida fora negada, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Argumenta que quatro meses após o falecimento da vítima, a suplicante ingressou com uma ação de reconhecimento de união estável pós-morte, distribuída sob o n° 0016841-12.2013.8.18.0140, argumentando que durante a tramitação do processo em questão não correu o prazo prescricional de três anos da pretensão de indenização do seguro obrigatório em questão. Pleiteia a procedência da ação para pagamento da indenização do seguro DPVAT em grau máximo, prevista na legislação aplicável ao tema, requerendo ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 36925424-36926841. Em sua contestação de ID 39564752, a parte demandada suscitou prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal. Quanto ao mérito, sustenta ausência de nexo de causalidade entre o acidente descrito e o óbito, ao fundamento de que o laudo apresentado não fora firmado por médico legista, mas apenas detalhes os aspectos relacionados ao acidente, nada informando quanto ao falecido, requerendo a total improcedência da ação. Com a defesa, juntou documentos de IDs 41873201-42157471. Em sede de réplica à contestação, a parte demandante impugnou a tese de defesa e ratificou os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 44476312). Em cumprimento à decisão de saneamento, a parte autora apresentou manifestação de ID 53547341, informando que o falecido não possuía descendentes ou ascendentes vivos, além de requerer o prosseguimento do feito. A ré, por sua vez, embora intimada, transcorreu o prazo sem manifestação (ID 72587006). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A qualidade de beneficiária da autora, FRANCISCA SOARES DA SILVA, como companheira do de cujus LUIZ GONZAGA MARQUES, restou comprovada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0016841-12.2013.8.18.0140 (ID 36926841), que reconheceu a união estável entre eles no período de 02/05/1998 até 14/04/2013, data do falecimento. Tal decisão, transitada em julgado, constitui título hábil a atestar a condição da autora como sucessora do falecido para fins de recebimento da indenização securitária. A respeito da verificação de possíveis outros herdeiros que também teriam legitimidade para pleitear a verba indenizatória do Seguro DPVAT, vislumbro que os documentos juntados aos autos fazem concluir que a requerente é a única herdeira do Sr. LUIZ GONZAGA MARQUES, o que a torna, no momento, única legitimada para querer tal benefício. Ademais, ainda que houvesse outros herdeiros, tal fato não afastaria a legitimidade da autora, sendo que os demais herdeiros seriam igualmente legitimados para pugnar a verba indenizatória do Seguro DPVAT. Passo à análise do mérito. 2.2. DA INDENIZAÇÃO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO SEGURADO. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: 20140318618 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório. Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09. Não verificação. Diferença de indenização. Perícia conclusiva. Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie. Indenização já recebida administrativamente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015). Pois bem. Os documentos acostados aos autos são conclusivos no sentido de que o companheiro da parte autora faleceu em decorrência de acidente de trânsito, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e a morte (ID 36926804 – páginas 6 a 15). Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos do Boletim de Acidente de Trânsito (ID 36926804 – página 7), dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e a morte do companheiro da demandante. Da conjugação da tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso I do referido artigo, conclui-se que os valores de indenização no caso de morte envolvendo acidente de trânsito correspondem ao valor de indenização do DPVAT de R$ 13.500,00. Diante desse situação, entendo ser devido à parte autora o montante correspondente, em virtude de sua condição vinculada ao óbito decorrente do acidente relatado, cabendo à parte suplicada a condenação ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/77. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCA SOARES DA SILVA para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina