Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA ALVES PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801018-76.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Carmelita Alves Pereira em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta não reconhecer quatro contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, alegando que os descontos seriam indevidos. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo a validade das contratações, com juntada de contratos eletrônicos, demonstrativos de operações, cronogramas de pagamento e extratos bancários, os quais evidenciam a liberação e utilização dos valores pela própria autora. Houve réplica. Encerrada a fase instrutória, o processo foi concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da controvérsia A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora e, por consequência, da legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. 2.2. Da existência e validade da contratação Analisando detidamente os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações, mediante a juntada de documentação idônea e coerente, consistente em: contratos firmados em ambiente eletrônico, compatíveis com a modalidade de contratação adotada pela instituição financeira; demonstrativos detalhados das operações de crédito; extratos bancários que evidenciam o ingresso dos valores na conta de titularidade da autora; registros de movimentações financeiras subsequentes, inclusive saques e utilização dos valores. Tais elementos afastam a alegação de desconhecimento da contratação, uma vez que o efetivo recebimento e utilização dos valores configura forte indicativo da manifestação de vontade e da existência do vínculo contratual. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, a simples negativa genérica da contratação não é suficiente para desconstituir prova documental robusta apresentada pela instituição financeira, especialmente quando demonstrado o proveito econômico direto pela parte autora. Não há nos autos qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou irregularidade formal apta a macular os contratos questionados. 2.3. Da legalidade dos descontos Tratando-se de empréstimos consignados, os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário possuem respaldo legal e contratual, desde que observados os limites normativos, o que não foi infirmado por prova técnica ou documental em sentido contrário. Assim, reconhecida a validade da contratação, os descontos efetuados mostram-se legítimos, inexistindo ilicitude na conduta do réu. 2.4. Da repetição de indébito A repetição de indébito pressupõe a existência de pagamento indevido, o que não se verifica no caso concreto. Reconhecida a regularidade das contratações e a legalidade dos descontos, inexiste qualquer valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.5. Dos danos morais A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o desconto decorrente de contrato válido não configura dano moral, ausente demonstração de abuso, constrangimento excepcional ou falha na prestação do serviço. No caso dos autos, não se verifica violação à honra, à dignidade ou à esfera íntima da autora, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual regularmente estabelecida. Assim, improcedente também o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARMELITA ALVES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes