Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826011-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI). Em sua exordial, o autor, beneficiário do INSS, afirma ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição SINDNAPI", os quais alega não ter autorizado. Sustenta que jamais firmou contrato ou solicitou filiação junto à referida entidade. Diante do que considera prática abusiva e falha na prestação do serviço, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, acostou documentos, entre eles o Histórico de Créditos (HISCRE). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que a entidade responsável pelos descontos é, em verdade, o "Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da UGT" (SINDIAPI), detentor de CNPJ e base territorial distintos. Ressaltou que o nome que consta nos extratos do autor é "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", e não o nome da ré (SINDNAPI). Defendeu a ausência de responsabilidade civil, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva merece prosperar. Conforme se extrai do Histórico de Créditos (HISCRE) acostado à exordial, os descontos questionados são identificados expressamente pelo nome fantasia "SINDIAPI". Consultando a natureza jurídica e os dados cadastrais apresentados, verifica-se que o SINDIAPI corresponde ao Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da UGT, inscrito no CNPJ nº 11.509.421/0001-69, com sede em São Paulo. Por outro lado, a parte requerida nestes autos é o SINDNAPI (Força Sindical), inscrito no CNPJ nº 04.040.532/0001-03. Tratam-se, portanto, de pessoas jurídicas diversas, com diretorias, registros e CNPJs distintos. A legitimidade passiva é condição da ação e pressupõe a coincidência entre o réu e aquele que, em abstrato, deverá suportar os efeitos de eventual condenação. No caso em tela, o erro na indicação do polo passivo é manifesto, uma vez que a parte ré não possui relação jurídica com o desconto apontado, não podendo responder por atos praticados por entidade sindical diversa.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina