Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANTÔNIO GABRIEL RAMOS MACHADO Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Antônio Gabriel Ramos Machado contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de União/PI que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 08 (oito) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a extinção da punibilidade do apelante em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada e na redução do prazo prescricional pela metade, em razão da menoridade relativa do réu à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal é causa extintiva da punibilidade, podendo ser reconhecida de ofício, e regula-se, no caso de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pela pena aplicada concretamente, nos termos dos arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. 4. No presente caso, o apelante foi condenado à pena de 10 (dez) meses de detenção, atraindo o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Sendo o réu menor de 21 anos à época dos fatos — nascido em 18/06/2003, contando com 18 anos e 7 meses na data do crime (16/02/2022) —, incide a regra do art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo à metade, para 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Entre o recebimento da denúncia (28/06/2022) e a publicação da sentença condenatória (06/08/2025), transcorreram mais de 3 (três) anos, lapso largamente excedente ao prazo prescricional aplicável, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO 5. Extinta a punibilidade do réu. Tese de julgamento: “A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando a pena aplicada concretamente e, quando o agente era menor de 21 anos à época do crime, o prazo prescricional reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 115; art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.130.659/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/9/2023, DJe 20/9/2023; TJPI, Apelação Criminal nº 0012579-77.2017.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 19/03/2025. DECISÃO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800705-84.2022.8.18.0076 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO GABRIEL RAMOS MACHADO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União/PI, que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Consta da denúncia que, no dia 16/02/2022, por volta das 09h00min, na rodovia PI-112, próximo ao Povoado Divinópolis, zona rural do município de União/PI, o denunciado foi preso em flagrante delito por possuir arma de fogo calibre.12 de fabricação artesanal, encontrada no interior de sua residência após autorização para ingresso policial, conduta que configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção e 08 (oito) dias-multa, estabelecendo o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Em suas razões recursais, a defesa suscita o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, 114, II e 115 do Código Penal, sustentando que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia (28/06/2022) e a prolação da sentença condenatória (06/08/2025), considerando ainda a redução do prazo pela metade em razão de o réu possuir menos de 21 anos à época dos fatos. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa, nos termos da legislação penal aplicável. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º e 115 do Código Penal. É o breve relatório. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, com a pena aplicada em concreto. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O apelante foi condenado à pena definitiva de 10 (dez) meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo certo que já se operou o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o que viabiliza o cômputo da prescrição retroativa. Disciplina o artigo 109, VI, do Código Penal, litteris: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." A leitura do dispositivo acima transcrito revela que, para pena concretamente aplicada de 10 (dez) meses de detenção — inferior, portanto, a 1 (um) ano —, o prazo prescricional seria de 3 (três) anos. Ocorre que, no presente caso, o apelante nasceu em 18/06/2003, e os fatos foram praticados em 16/02/2022, data em que contava com 18 (dezoito) anos e 7 (sete) meses de idade, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime. Incide, por conseguinte, a regra do art. 115 do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." A menoridade relativa do réu, registre-se, foi devidamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem ao aplicar a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. De posse dessas informações, torna-se imprescindível apreciar os períodos transcorridos entre os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 28/06/2022, ao passo que a sentença condenatória foi proferida em 06/08/2025. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a da decisão condenatória transcorreram mais de 3 (três) anos, lapso temporal que excede, com sobra, o prazo prescricional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO ACOLHIDA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FLAGRANTE TERATOLOGIA. NEUTRALIZAÇÃO DE OFÍCIO. CÔMPUTO DA FRAÇÃO DE 1/8. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (…) 7 Considerando a pena final aplicada, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Como esse lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade do réu. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012579-77.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025)
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. Por fim, destaca-se que “(...) A Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição" (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO GABRIEL RAMOS MACHADO, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, §1º, e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina, 05 de março de 2026. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator