Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800750-49.2024.8.18.0034 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão (ID. 30220690), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0800750-49.2024.8.18.0034), movida por FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS, ora embargada. Nas razões recursais (Id. 30514758), o embargante sustenta que a decisão padece de omissão, porquanto deixou de apreciar o comprovante de transferência anexado aos autos. Nas contrarrazões (Id. 30666483), o embargado sustenta que a decisão proferida foi devidamente fundamentada e os embargos visam apenas rediscutir o mérito. Pugna pelo desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o pedido de compensação requerido nas contrarrazões. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, visto que os documentos apresentados com tal finalidade (IDs. 27760594 e 27760595) são comprovantes de produção unilateral, desprovidos de autenticidade. Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. Por conseguinte, nota-se que neste ponto, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso 3. DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator