Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE RESENDE CASTRO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021774-72.2006.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 15781123) interposto nos autos do Processo n.º 0021774-72.2006.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14189855, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. DIREITO COMPROVADO. VALOR INDICADO NO TÍTULO. ATUALIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Quanto ao prazo prescricional aplicável à situação dos autos, forçoso reconhecer que incide a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a qual fixa o período de cinco anos para exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como na hipótese. De fato, a natureza da Nota de Crédito Industrial, instrumento representativo do débito objeto desta ação, conforme estabelecido pelos arts. 10 e 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, é de título líquido, certo e exigível. 2. Assim, sendo a prescrição quinquenal, e a dívida vencida em outubro de 2002, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança seria de 05 (cinco) anos – outubro de 2007, tendo sido a ação de cobrança ajuizada em fevereiro de 2006, portanto, dentro do prazo legal. 3. No presente caso, o Banco Apelante confirmou a existência do direito, comprovado mediante a Nota de Crédito Industrial apresentada, direito este que a Apelada/Requerida, por ser revel, não foi capaz de ilidir. 4. Na ação de cobrança de direito representado em Nota de Crédito Industrial, a condenação se dá pelo valor indicado no título, cuja atualização deve ser feita em sede de liquidação. 5. Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada. 6. Apelação provida. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 206, do CC, e aos arts. 238, 239, 242, e 487, II, do CPC. Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, a parte recorrente acostou aos autos documentos a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. Em análise aos argumentos expendidos, bem como ao documento apresentado pela parte, CONCEDO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação ao art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e ao art. 487, II, do CPC. In casu, razões recursais apontam violação ao art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e ao art. 487, II, do CPC, sustentando que a pretensão executiva fundada em cédula de crédito estaria sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do prazo previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Alega que o termo inicial da contagem prescricional corresponde ao vencimento do título, ocorrido em outubro de 2002, razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada apenas no ano de 2006, encontrar-se-ia prescrita a pretensão executiva. Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu pela inocorrência da prescrição, ao fundamento de que a pretensão de cobrança fundada em Nota de Crédito Industrial submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação. Com base nessa premissa, reconheceu que a ação ajuizada em fevereiro de 2006, referente à dívida vencida em outubro de 2002, foi proposta dentro do prazo legal, afastando, assim, a alegação de prescrição. Quanto ao prazo prescricional aplicável à situação dos autos, forçoso reconhecer que incide a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a qual fixa o período de cinco anos para exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como na hipótese. De fato, a natureza da Nota de Crédito Industrial, instrumento representativo do débito objeto desta ação, conforme estabelecido pelos arts. 10 e 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, é de título líquido, certo e exigível. Assim, sendo a prescrição quinquenal, e a dívida vencida em outubro de 2002, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança seria de 05 (cinco) anos – outubro de 2007, tendo sido a ação de cobrança ajuizada em fevereiro de 2006, portanto, dentro do prazo legal. Nesse contexto, no que concerne à alegada violação dos dispositivos indicados, verifica-se que o fundamento adotado no acórdão recorrido — suficiente, por si só, para manutenção do julgado — não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, qual seja, a natureza de título líquido, certo e exigível da Nota de Crédito Industrial, estabelecida pelos arts. 10 e 18 do Decreto-Lei nº 413/1969, circunstância que conduz à incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incide, portanto, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos eles. Capítulo 2 – Da alegada violação aos arts. 238, 239 e 242 do CPC. Noutro ponto, a Recorrente indica violação aos arts. 238, 239 e 242 do CPC, sustentando a nulidade da citação por ausência de citação pessoal válida, afirmando que somente teve ciência da demanda em 30/11/2023, cerca de 18 anos após o ajuizamento da ação, tratando-se de vício transrescisório e matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, bem como que a assinatura do mandado pela Sra. Maria de Fátima Quaresma Cunha não supre a necessidade de citação pessoal da recorrente. Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da referida matéria, limitando-se a consignar que a Recorrente, por ser revel, não foi capaz de infirmar a existência do direito demonstrado mediante a Nota de Crédito Industrial apresentada pela instituição financeira autora. Observa-se, ainda, que a Recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão do julgado, circunstância que impede o conhecimento da matéria em sede recursal, ante a ausência de prequestionamento. Aplica-se, assim, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 282 do STF. Capítulo 3 – Da alegada de Responsabilidade Exclusiva de Maria de Fátima Quaresma Cunha. Por fim, a Recorrente sustenta a responsabilidade exclusiva de Maria de Fátima Quaresma Cunha, requerendo o redirecionamento da obrigação. Todavia, deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como não demonstra, de forma clara e objetiva, em que consistiria a alegada violação. Tal deficiência de fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia devolvida à instância superior, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF. III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com relação a todos os capítulos, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí