Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE MACHADO DOS SANTOS
EMBARGADO: BERNARDO JOAO DOS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800094-65.2024.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do CPC, opostos por FRANCISCO JOSÉ MACHADO DOS SANTOS em face de BERNARDO JOÃO DOS SANTOS RODRIGUES, em que o embargante alega excesso de execução, especialmente quanto à aplicação de correção monetária, juros moratórios e inclusão indevida de honorários advocatícios. A parte embargada apresentou impugnação (ID 25295058), por meio da qual sustenta duas preliminares: a) inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo e indevida concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a legalidade dos cálculos apresentados e postula a improcedência dos embargos. Decisão de ID nº 73879902 determinando que o embargante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sua real hipossuficiência econômica, por meio de documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a parte embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e intimação do embargante para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. O pagamento das custas é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O seu não adimplemento, após regular e específica intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais iniciais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil de 2015 Sem custas e sem honorários. Considerando o julgamento de improcedência dos embargos à execução, necessária a continuação da execução. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes