Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REI ARTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820052-03.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Abuso de Poder] Vistos 1.
Trata-se de ação AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA proposta por REI ARTUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E LIMPEZA LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ. 1.1. A Autora busca o recebimento de crédito decorrente da prestação de serviços de transporte escolar. Sustenta a requerente que firmou contrato administrativo com o ente público, tendo executado regularmente o objeto pactuado, o que teria gerado um crédito líquido e certo, consubstanciado em faturas e medições que, contudo, não foram integralmente adimplidas pela Administração Pública Estadual na esfera administrativa. 1.2. Destaca, ainda, que a responsabilidade objetiva do Estado e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, argumentando que a retenção do pagamento após a contraprestação do serviço configura abuso de poder e violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2. Distribuído o feito para 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública o Juízo se declarou impedido para o julgamento do feito. 3. Analisando detidamente os elementos da petição inicial, tenho firme que a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública não é o Juízo competente para processar e julgar o presente feito, isto porque a matéria ventilada na demanda não se encontra na hipótese prevista no art. 95, II “b” da Lei Complementar nº 266/2022, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, doravante denominada LOJEPI. 4. Para solucionar a controvérsia, é necessário um breve estudo sobre as regras de distribuição de competência. 4.1. A competência é distribuída de acordo com vários critérios. A doutrina procurou sistematizá-los, dividindo-os em três espécies: o critério objetivo, o critério funcional e o critério territorial. 4.2. Tal sistematização é útil do ponto de vista prático, pois auxilia na identificação do juízo competente, e importante, do ponto de vista técnico, pois é a base de que se vale a legislação brasileira para criar as regras de competência absoluta e relativa. 4.3. O critério objetivo leva em consideração a demanda apresentada ao Poder Judiciário como o dado relevante para a distribuição da competência. 4.4. É fundamental o conhecimento dos elementos da demanda para a correta compreensão deste critério: partes, pedido e causa de pedir. Com base nestes elementos, distribui-se a competência. Assim, é possível identificar-se três subcritérios objetivos de distribuição de competência: em razão da pessoa, em razão da matéria e em razão do valor da causa. 4.5. A competência em razão da pessoa é fixada tendo em conta as partes envolvidas. Já a competência em razão do valor da causa é definida a partir do valor do pedido. 4.6. A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente. 5. A LOJEPI, em seu artigo 95, II “b” fixou a competência da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina através da combinação de dois critérios absolutos de competência, quais sejam, em razão da pessoa – Fazenda Pública (Estado do Piauí) e em razão da matéria – execuções fiscais e ações de natureza tributária, in verbis: Art. 95. In omissis II – 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: (...) b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. (destaquei) 6. No caso em tela, vê-se que o cerne da discussão diz respeito à decisão administrativa e legislação pertinentes à expedição de mandado de pagamento para que o réu satisfaça a obrigação financeira atualizada, sob pena de conversão do título em mandado executivo judicial. Verifica-se que a pretensão autoral visa comprovar a relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços, tais como o contrato administrativo, aditivos e planilhas de débito, fundamentando a pretensão nos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o procedimento monitório contra a Fazenda Pública, matéria não alcançadas pela competência deste Juízo especializado. 7. Por tais razões, entendo que este Juízo carece de competência, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação e, com base na Lei Estadual já referida e declino, igualmente, da competência e passo a suscitar Conflito Negativo de competência para o processo em questão em favor da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca (órgão judiciário prolator da decisão ID 57907616) e o faço com fundamento no artigo 951 e 923, I do CPC. 8. Expedientes necessários. Intimem-se e cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública