Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000986-47.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FRANCISCO DE ASSIS COSME e JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME (Id. 80103530), em que se alega a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário. Argumentam os Excipientes que, entre a citação em 12/06/2000 e a intimação para embargos em 2025, transcorreram 25 anos sem a satisfação da dívida. Instado a se manifestar, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou impugnação (Id. 81332909), defendendo a inexistência de prescrição. Sustenta o Exequente que o processo jamais ficou paralisado por desídia, destacando a existência de diversas diligências frutíferas, tais como penhora online via Bacenjud, bloqueio de dezenas de veículos via Renajud e localização de diversos imóveis com averbação de penhora. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No mérito, o cerne da questão reside na aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Tema Repetitivo 566 do STJ. Primeiramente, há de se impor ao caso a jurisprudência pacífica do STJ que, em aplicação analógica da Súmula STJ 106, decidiu que a mora do judiciário não pode ser imputada à Fazenda Pública para declaração de prescrição, uma vez que todas as vezes que foi convocada a atuar a exequente o fez pronta e efetivamente, enquanto que várias determinações judiciais favoráveis à autora quedaram-se sem cumprimento no decorrer do processo, inclusive a efetivação da penhora determinada logo em seu início (ID 14511802 - Pág. 18). Prosseguindo, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Pública logrou êxito em localizar e constritar bens do devedor em diversos momentos processuais, como se observa dos exemplos abaixo: Logo após a citação, houve oferecimento de bem imóvel à penhora, com Termo de Penhora expedido (ID 14511802 - Pág. 13), não efetivada por demora do Judiciário, a despeito de ordenada por mais de uma vez; Penhora efetiva de bens, com nomeação de depositário, ainda com pendência de expropriação (ID 14511802 – Págs. 21/23); Houve penhora de valores, depositados em Juízo pelo próprio executado em 2013 (ID 14511816 - Pág. 88/89); Há termo de guarda de imóvel registrado no 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina (Id. 32682461). Portanto, não há que se falar em inércia ou ausência de bens penhoráveis que pudesse deflagrar o prazo prescricional quinquenal de forma ininterrupta. A existência de atos de constrição efetivos afasta a tese de prescrição intercorrente, uma vez que o processo atingiu o objetivo de garantir a execução, ainda que a satisfação integral do crédito esteja pendente de atos de expropriação. Vale ressaltar, ainda, que o demandado, no decorrer do processo, se utilizou de vários recursos para interromper o andamento do feito, como parcelamento de débito que não adimpliu, penhora de rendimentos com pagamento de apenas uma parcela e pedido de suspensão por ingresso com ação de recuperação judicial, não podendo, assim, se valer de sua própria torpeza para alegar a ocorrência de prescrição que claramente não houve.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por não configuração da prescrição intercorrente. Determino, pois o prosseguimento da execução, como segue: Intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo, indicando-o de maneira específica na petição e considerando, ainda, todos os processos associados (0006613-46.2011.8.18.0140, 0006984-39.2013.8.18.0140, 0002024-11.2011.8.18.0140, 0006806-95.2010.8.18.0140, 0000680-24.2013.8.18.0140, 0004815-65.2002.8.18.0140, 0000649-58.2000.8.18.0140, 0004784-06.2006.8.18.0140, 0024565-77.2007.8.18.0140, 0001145-38.2010.8.18.0140, 0000631-37.2000.8.18.0140, 0000334-73.2013.8.18.0140, 0000685-46.2013.8.18.0140, 0016587-15.2008.8.18.0140, 0020281-50.2012.8.18.0140, 0010438-03.2008.8.18.0140, 0000688-98.2013.8.18.0140, 0013199-36.2010.8.18.0140, 0016061-82.2007.8.18.0140 e 0020285-87.2012.8.18.0140). Cumpra-se, após, a determinação de avaliação dos imóveis e registro das penhoras conforme anteriormente ordenado. Por fim, oficie-se ao Juízo da recuperação judicial, a fim de que informe sobre a essencialidade dos bens imóveis listados e penhorados nos autos para a recuperação da empresa, indicando, sendo o caso, substitutos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública