Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DELCIMAR DE SOUSA ALMEIDA JUNIOR
EMBARGADO: PEDRINA ALMEIDA DE ARAUJO ROCHA DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000412-51.2017.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELCIMAR DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR contra decisão (ID. 29351253) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000412-51.2017.8.18.0100, que não conheceu do recurso, em razão da ausência de preparo recursal. Nas razões recursais (ID. 30583417), o embargante sustenta em síntese, a existência de omissão na decisão, pois o relator não teria analisado pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado anteriormente nos autos. O embargante alega que tal omissão gera cerceamento de defesa e que o pedido poderia ser apreciado em qualquer momento processual, inclusive em grau recursal. Defende ainda que, diante da ausência de manifestação judicial sobre o requerimento, deve-se presumir o deferimento tácito da gratuidade, o que afastaria a deserção e permitiria o prosseguimento do recurso, requerendo, assim, a reforma da decisão Nas contrarrazões (ID. 31065583), a parte embargada afirma que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão foi clara ao consignar que o pedido de gratuidade não foi formulado no momento adequado e que sua apresentação posterior não afasta a deserção, em razão da preclusão. Sustenta que os embargos representam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita, e requer o não acolhimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. - Do mérito recursal Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à admissibilidade do recurso, consignando expressamente que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação, tampouco formulou pedido de gratuidade da justiça naquele momento, sendo posteriormente intimado para recolhimento em dobro, o que não foi cumprido. Ressaltou-se, inclusive, que embora seja juridicamente possível a formulação do pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo, é igualmente pacífico o entendimento de que sua concessão produz efeitos apenas prospectivos (ex nunc), não sendo apta a retroagir para afastar a exigência de preparo recursal quando este não foi comprovado no momento oportuno. Veja-se: “No caso, o apelante não era beneficiário da justiça gratuita nem requereu a concessão desse benefício no momento da interposição da Apelação. Também, não recolheu as custas recursais, razão pela qual lhe foi concedida a oportunidade de recolhimento em dobro, conforme prevê o art. 1.007, §4º, do CPC […]. Contudo, a abertura desse novo prazo tem natureza punitiva, e não constitui oportunidade para formulação tardia de pedido de gratuidade com efeitos retroativos. Assim, o pedido de justiça gratuita apresentado apenas após a determinação de recolhimento em dobro não é apto a sanar o vício original, por ter ocorrido a preclusão. […] Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, diante da deserção, prevê o art. 932, III do CPC/2015 […] Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a Apelação Cível interposta por DELCIMAR DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência do preparo recursal (art. 1.007 do CPC)”. Desse modo, o requerimento formulado apenas após a intimação para recolhimento em dobro não tem o condão de sanar o vício já consumado, incidindo, na hipótese, a preclusão quanto ao requisito de admissibilidade recursal. Assim, não há falar em omissão, pois a decisão embargada, ainda que implicitamente, afastou a relevância do pedido tardio de gratuidade justamente por sua ineficácia para elidir a deserção já configurada. Diante disso, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator