Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO
REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. DECISÃO I – RELATÓRIO RAIMUNDO QUINCO DE LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. (IESVAP), também qualificado. Narra o autor que é acadêmico do curso de Medicina da instituição ré, encontrando-se matriculado no 12º período, com Coeficiente de Rendimento (CR) de 88,98. Aduz que foi aprovado em concurso público realizado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI (Edital nº 001/2024), sendo necessária a conclusão do curso para assumir a vaga. Sustenta que possui extraordinário aproveitamento nos estudos e que já integralizou percentual significativo da carga horária, o que lhe autorizaria a abreviação do curso, nos termos do art. 47, §2º, da Lei 9.394/1996 (LDB). Conforme decisão liminar de ID 70887724, foi deferida a tutela de urgência para determinar a colação de grau antecipada, a qual foi efetivada em 20/02/2025, conforme documentos acostados aos autos (ID 71393301 e 71393302). Em contestação (ID 72387407), a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a matéria é de competência da Justiça Federal, uma vez que a demanda versa sobre registro de diploma e antecipação de colação de grau em curso sujeito à regulação federal, aplicando-se o Tema 1.154 do STF. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar sobre a preliminar de incompetência, o autor apresentou petição (ID 84166026) sustentando a manutenção do feito na Justiça Estadual, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CC 212.175/RN, CC 212.286/PE e CC 207.732/BA) que afastariam a aplicação do Tema 1.154 em casos de colação de grau antecipada onde não se discute credenciamento da instituição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise da preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte ré e suscitada por este juízo em despacho anterior. A questão central a ser dirimida consiste em definir se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar demanda que visa à expedição de diploma de curso de Medicina por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino, mediante abreviação da matriz curricular. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Da análise da petição inicial, verifica-se que o pedido principal do autor é a antecipação da colação de grau e a consequente expedição de diploma de conclusão do curso de Medicina, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei 9.394/1996 (LDB), que prevê a possibilidade de abreviação do curso em razão de extraordinário aproveitamento nos estudos. O Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP), instituição privada de ensino superior, integra o Sistema Federal de Ensino, estando sujeito à regulação e supervisão do Ministério da Educação (MEC), nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e do Decreto 9.235/2017. Assim, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.154, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, porquanto se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino. II.2 – DO AFASTAMENTO DOS ARGUMENTOS DO AUTOR A parte autora, instada a se manifestar sobre a alegação de incompetência absoluta, sustentou a manutenção do feito na Justiça Estadual, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CC 212.175/RN (Rel. Min. Afrânio Vilela), CC 212.286/PE (Rel. Min. Benedito Gonçalves) e CC 207.732/BA (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Argumenta que a jurisprudência do STJ seria no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual em hipóteses que não envolvam discussão sobre credenciamento institucional perante o MEC ou registro de diploma no Sistema Federal de Ensino, tratando-se de questão privada concernente ao contrato de prestação de serviços educacionais. Os argumentos do autor, todavia, não prosperam, pelas razões que passo a expor. II.2.1 – Da distinção entre os precedentes colacionados e o caso concreto Os precedentes invocados pelo autor, embora recentes, não se aplicam à hipótese dos autos por haver distinção substancial (distinguishing) tanto quanto à natureza do curso quanto ao objeto da pretensão. a) Quanto à natureza dos cursos: Nos precedentes citados, discutiam-se cursos como Educação Física, Psicologia ou casos genéricos de inadimplemento contratual ou não realização do ENADE. No caso dos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801201-49.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Educação Fundamental Regular - Anos Finais]
trata-se de curso de Medicina, que possui regime regulatório federal diferenciado e excepcional. Com efeito, a Lei 12.871/2013 (Programa Mais Médicos) estabeleceu que, mesmo universidades e centros universitários dotados de autonomia, necessitam de autorização específica do MEC para ofertar cursos de Medicina (art. 3º). A Resolução CNE/CES 3/2014 (Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina) define currículo mínimo obrigatório, carga horária de internato e competências específicas que devem ser integralmente cumpridas para a expedição do diploma. Ademais, o diploma de Medicina habilita ao exercício de profissão regulamentada, cuja fiscalização compete ao Conselho Federal de Medicina e aos Conselhos Regionais, em estrita articulação com o MEC. Trata-se, portanto, de curso com supervisão federal intensificada, em razão dos riscos inerentes ao exercício da profissão médica, o que não se verifica nos cursos objeto dos precedentes colacionados. b) Quanto ao objeto da pretensão: Nos precedentes do STJ citados pelo autor, as lides versavam majoritariamente sobre questões contratuais ou burocráticas (ex: falta de ENADE) que impediam a colação. No caso dos autos, a pretensão é substancialmente diversa. O autor pretende a expedição imediata do diploma com fundamento no art. 47, §2º, da LDB (abreviação por extraordinário aproveitamento), o que implica dispensa de etapas formativas definidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais federais, especificamente a carga horária do internato médico. O pedido, tal como formulado na inicial, é expresso quanto à necessidade de colação de grau antecipada e expedição de documentos para posse em concurso. Não se trata, portanto, de mera questão contratual sobre matrícula ou mensalidades, mas de pretensão que, se acolhida, resulta na emissão de diploma de Medicina com dispensa de parte do currículo federal obrigatório. II.2.2 – Da inaplicabilidade da distinção proposta pelo autor O autor sustenta que o Tema 1.154/STF se aplicaria apenas a situações de "discussão direta sobre o registro do diploma ou o credenciamento da instituição junto ao MEC". O argumento não resiste à análise. O Tema 1.154/STF, fixado no RE 1.304.964/SP, estabelece: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." O próprio enunciado da tese menciona expressamente "expedição de diploma", que é precisamente o objeto final do pedido autoral. A ratio decidendi do precedente, ademais, consigna que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. No caso concreto, o acolhimento da pretensão autoral exigiria análise sobre: (i) a conformidade da abreviação do curso de Medicina com as Diretrizes Curriculares Nacionais (Resolução CNE/CES 3/2014); (ii) a possibilidade de dispensa de etapas formativas obrigatórias definidas em normas federais (internato); (iii) a validade de diploma expedido sem o cumprimento integral do currículo mínimo federal. Todas essas questões envolvem, direta e necessariamente, o exame de atos normativos do Sistema Federal de Ensino, caracterizando o interesse da União. II.2.3 – Do afastamento dos demais argumentos O autor invoca, ainda, o princípio da segurança jurídica, argumentando que a remessa dos autos à Justiça Federal configuraria retrocesso processual, mormente diante da liminar já deferida e cumprida. Ocorre que a competência absoluta, por sua própria natureza, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão (art. 64, §1º, CPC). A preservação de atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente é expressamente ressalvada pelo art. 64, §4º, do CPC, que determina: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." Assim, a tutela de urgência deferida e já efetivada (colação de grau) será preservada até reapreciação pelo juízo competente, não havendo falar em prejuízo imediato à parte ou violação à segurança jurídica. Por fim, o fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ter analisado o Agravo de Instrumento (ID 77632023) mantendo a decisão liminar não vincula este juízo quanto à matéria de competência absoluta em sede de cognição exauriente, uma vez que a análise em agravo de instrumento é perfunctória e não faz coisa julgada sobre a competência material definitiva. II.3 – CONCLUSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA
Ante o exposto, rejeito os argumentos apresentados pela parte autora em sua manifestação sobre a competência, por haver distinção substancial entre os precedentes colacionados e o caso concreto, notadamente quanto: (i) à natureza excepcional do regime regulatório federal do curso de Medicina; e (ii) ao objeto da pretensão, que visou à expedição de diploma com dispensa de etapas formativas definidas em normas federais. Reconheço, assim, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no Tema 1.154 da Repercussão Geral do STF. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal de Parnaíba/PI. Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, ficam preservados os efeitos das decisões proferidas (incluindo a tutela de urgência de ID 70887724) até que o juízo competente profira outra, se for o caso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por tratar-se de mera decisão interlocutória. Remetem-se imediatamente os autos à Justiça Federal, tendo em vista a ausência, em tese, de recurso dotado de efeito suspensivo contra esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, 18 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito