Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA MADALENA TELES TAJRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828409-79.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de ação ajuizada objetivando a condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento, em síntese, de que foi disponibilizado à parte autora a título de PASEP valor menor ao devido. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, acerca do ônus probatório nas demandas em que se questionam a disponibilização de valores referentes ao PASEP, torna necessária nova deliberação sobre a distribuição do ônus da prova e das provas a produzir. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, firmou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, a aplicação da regra do art. 373 do Código de Processo Civil deve ser realizada em consonância com a referida tese vinculante, que especifica, no âmbito das demandas envolvendo o PASEP, a exata delimitação dos encargos probatórios conforme a natureza das operações questionadas. Diante de tais circunstâncias, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere aos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Ou seja, cabe à parte autora o ônus de demonstrar que não recebeu os respectivos valores em seus contracheques ou em suas contas bancárias, notadamente por meio da juntada de seus contracheques e extratos de contas correntes, contemporâneos aos lançamentos questionados. Por outro lado, incumbe ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, comprovando que tais operações ocorreram de forma legítima e em conformidade com as normas aplicáveis. Do mesmo modo, cabe ao banco réu o ônus probatório acerca sobre a regularidade de eventuais débitos referentes ao pagamento de abonos salariais e rendimentos registrados sem a demonstração da modalidade de saque, uma vez que, sendo responsabilidade do Banco do Brasil o registro dos pagamentos na conta individualizada do participante, a inserção de informações incompletas deve ser tida em seu desfavor. Nesse contexto, o saque em caixa das agências do Banco do Brasil materializa-se mediante o pagamento de valor ao participante do programa e o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação (recibo, temo de quitação, etc.). A satisfação do ônus da prova atribuído à cada parte exige a produção de prova eminentemente documental. É que, conforme já registrado, a parte autora deve comprovar que não recebeu os valores em seus contracheques ou em suas contas bancárias por meio da juntada de seus contracheques e extratos de contas contemporâneos aos lançamentos questionados. Já o banco réu deve demonstrar que a parte autora foi a beneficiária dos saques realizados em agência por meio da exibição da quitação (recibo, termo de quitação, etc.). Ademais, a não satisfação do ônus probatório por qualquer das partes torna desnecessária a materialização de prova pericial para constatar eventual erro na apuração. Veja-se que, caso a parte autora não demonstre que não recebeu os valores provenientes dos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), restará evidente o seu equívoco ao imputar ao réu erro na gestão dos valores, ante a inclusão de quantias regularmente percebidas, o que induvidosamente altera a base de cálculo utilizada. Igualmente, caso o Banco do Brasil não demonstre a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa da agência, emergirá induvidoso o seu erro na gestão dos valores, em razão do desconto do saldo do beneficiário de quantias que não foram levantadas por ele, o que induvidosamente também altera a base de cálculo utilizada em sua apuração. Em face do exposto, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, produzir prova documental, observando a distribuição do ônus probatório ora definido em estrita obediência ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina