Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800893-69.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de contribuição sindical denominada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, que não autorizou, nem tomou conhecimento. Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e, ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica rebatendo os argumentos da contestação e com reafirmações iniciais. Tudo ponderado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou a contratação da tarifa sindical da qual decorrem os descontos, o que restou comprovado nos autos, uma vez que o requerido juntou a autorização devidamente assinada pela requerente em ID 85573494, documento que demonstra a regularidade da contratação, tornando, assim, devido os desconto. Vale destacar que, na autorização, consta expressamente que o desconto corresponde a 2% do valor do benefício, a partir da competência de abril de 2022. Cumpre observar que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos. A controvérsia da demanda é a legalidade da cobrança relativa a um serviço de tarifa sindical denominada “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. O requerido comprovou a contratação da tarifa, em termos apartados, havendo livre manifestação da vontade da parte contratante. Inexistindo prova do vício da contratação, não há como se reputar ilegais as cobranças. Nesse sentido, ficou devidamente comprovado que a autora anuiu com o contrato e consequentemente, com os descontos, conforme juntado em ID 85573494, razão pela qual não pode ser ressarcido do serviço que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, usufruir dos serviços, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Assim, colaciono a seguinte jurisprudência: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DOCUMENTOS DIGITAIS COMO MEIO VÁLIDO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-MS - Apelação Cível: 08042867520248120021 Três Lagoas, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 30/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025). Destarte, concluo pela legalidade da cobrança indicada na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito e danos morais não merecem prosperar. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para extinguir o processo com julgamento de mérito. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO