Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA LUCIA SCHNEIDER, VALDENI ALVES DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800232-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA LUCIA SCHNEIDER e VALDENI ALVES DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados. A parte autora narra ter sofrido abalo moral em decorrência de falha na prestação de serviços da empresa ré. Ao final (ID 70521626), formula dois pedidos de natureza extrapatrimonial: um, a título de dano moral geral, no valor de R$ 15.180,00; e outro, com fundamento específico na teoria do desvio produtivo do consumidor, no montante de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, transcorrendo in albis o prazo para defesa. A parte autora pugnou pela decretação da revelia. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da manifesta revelia da parte ré. Da Relação de Consumo e dos Efeitos da Revelia A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A revelia, por sua vez, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). No caso, as alegações autorais são verossímeis e não encontram qualquer óbice no conjunto probatório ou nas hipóteses do art. 345 do CPC, razão pela qual a falha na prestação do serviço e os transtornos dela decorrentes são tidos como incontroversos. Do Dano Moral e da Impossibilidade de Cumulação A parte autora pleiteia duas condenações distintas a título de dano moral. Contudo, tal cumulação não se mostra juridicamente possível. O dano moral é uno e abrange todas as violações aos direitos da personalidade da vítima. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece como dano indenizável a perda do tempo útil do consumidor forçado a resolver problemas criados pelo fornecedor, não constitui uma categoria autônoma de dano, mas sim uma das facetas do dano moral.
Trata-se de um fundamento que qualifica e agrava a ofensa, mas não cria um segundo dano a ser reparado. Acolher ambos os pedidos configuraria bis in idem (dupla condenação pelo mesmo fato), o que é vedado em nosso ordenamento. TJ-PE - Apelação Cível 50722-98.2023.8.17.2001 - Publicado em 2024. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, decidiu que “Danos morais em geral e danos morais da espécie desvio produtivo enquadram-se todos como danos extrapatrimoniais, que devem ser considerados em seu conjunto na causa”. TJ-MG - Apelação Cível 5030972-35.2022.8.13.0105 - Publicado em 04/07/2025. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que “A indenização por danos morais abrange também os efeitos do desvio produtivo do consumidor, não sendo cabível indenização autônoma específica por perda do tempo útil, sob pena de bis in idem.” Assim, passo a analisar os fatos para fixar uma indenização única que abarque toda a extensão do dano extrapatrimonial sofrido. Da Fixação do Quantum Indenizatório Restou incontroverso que a falha da ré causou abalos que ultrapassam o mero dissabor. A situação se agrava sobremaneira pela demonstração do desvio produtivo: a parte autora foi obrigada a despender seu tempo e energia para solucionar uma questão que deveria ter sido resolvida de forma célere e eficaz pela fornecedora. Esse tempo, recurso finito e precioso, foi subtraído de suas atividades cotidianas, de seu lazer e de seu descanso. Considerando, portanto, a gravidade da conduta da ré, o abalo psíquico gerado, o tempo de vida desperdiçado pelo consumidor (desvio produtivo), a capacidade econômica das partes e o necessário caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este montante se mostra razoável e proporcional para compensar integralmente a parte autora por toda a ofensa sofrida, sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uruçuí/PI, 15 de janeiro de 2026. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2ª VARA