Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801052-68.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional]
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Seguro-Defeso ajuizada por FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a atividade de pescador artesanal e que teve seu pedido administrativo de Seguro-Defeso (período 2020/2021) indeferido pela autarquia ré. O motivo alegado foi a irregularidade na documentação, especificamente quanto ao Protocolo de Registro Geral de Pesca (PRGP). Requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas, conforme petição inicial (ID 28137070, pág. 1-9). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 30183695). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 34373149), arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, sustentando que o autor não apresentou o registro válido (RGP) com a antecedência mínima de um ano exigida pela legislação, pugnando pela improcedência do pedido. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em 16 de julho de 2025 (Ata de Audiência - ID 79272067). Na oportunidade, o autor prestou depoimento pessoal (mídia anexa), afirmando que pesca em Luzilândia, no Rio Parnaíba, demonstrando conhecimento técnico sobre o período da piracema e as espécies locais (traíra, branquinha, piaba) e os apetrechos utilizados (rede e tarrafo). Declarou que, em regra, não vende os peixes, destinando-os à alimentação, e que seu maior sustento advém da roça (feijão, melancia, milho). Afirmou ainda que seus pais eram pescadores. O INSS não compareceu ao ato. Na mesma ocasião, a parte autora juntou aos autos a Carteira de Pescador Profissional (ID 79263050). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminares a.1. Da Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prescrição das parcelas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, tratando-se de benefício referente ao período de 2020/2021 e ação ajuizada em 2022, não há parcelas atingidas. b. Mérito A controvérsia reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Seguro-Defeso), disciplinado pela Lei nº 10.779/2003 e Decreto nº 8.424/2015. Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação cumulativa de: (i) exercício da atividade profissional de pescador artesanal de forma ininterrupta; (ii) registro como pescador profissional (RGP) emitido com antecedência mínima de um ano da data do requerimento (art. 2º, I, Lei 10.779/03); (iii) pagamento da contribuição previdenciária; e (iv) não dispor de outra fonte de renda. A análise dos autos demonstra que o indeferimento administrativo baseou-se na suposta invalidade do Protocolo de Solicitação de Registro (PRGP). O documento apresentado administrativamente (ID 28137075, pág. 21) atesta que o requerente entregou a documentação completa em 30/07/2018. A questão documental foi sanada pela juntada superveniente da Carteira de Pescador Profissional (ID 79263050, pág. 40), emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. O documento oficial registra expressamente como "Data do 1º Registro: 14/09/2018". Tal fato comprova, de forma inequívoca, que o autor já possuía a condição de pescador devidamente registrado com antecedência superior a um ano em relação ao período de defeso pleiteado (novembro de 2020 a março de 2021). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o Protocolo de Solicitação de Registro (PRGP) é documento hábil a comprovar a regularidade do pescador quando a demora na emissão da carteira definitiva decorre de culpa exclusiva da administração, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal. 2. Este requisito poderá ser substituído pelo protocolo de solicitação de registro inicial para licença de pescador profissional artesanal (PRGP), observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU no âmbito da Ação Civil Pública (ACP) n. 1012072-89.2018.401.3400." (Fonte: CJF/TNU - Tema 303 - PEDILEF 5016386-38.2019.4.04.7200/SC, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, j. 25/08/2022). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece o direito quando preenchidos os requisitos, não podendo o segurado ser penalizado por entraves burocráticos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) 5. A alegação de que a carteira de pescador profissional não possui validade não se sustenta, pois a Lei nº 10.779/2003, em seu art. 2º, inc. I, exige o registro devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) com antecedência mínima de um ano da data do requerimento administrativo. (Fonte: TRF-4 - AC: 50084286720244049999 RS, Relator.: IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, Data de Julgamento: 21/10/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2025). Quanto à prova da atividade profissional e comercialização, embora a parte autora tenha afirmado em audiência que seu sustento advém primordialmente da roça, tal declaração deve ser analisada em conjunto com a prova documental. Foram apresentadas as Guias da Previdência Social (GPS) referentes às competências 09/2020 e 10/2020 (ID 28137075, pág. 17/18), devidamente pagas. Estes documentos públicos gozam de presunção de veracidade e comprovam que, no período imediatamente anterior ao defeso, houve a efetiva comercialização do pescado e o recolhimento das contribuições como segurado especial pescador. Dessa forma, entende-se que a atividade agrícola mencionada compõe o regime de economia familiar, sem descaracterizar a pesca profissional, uma vez que houve contribuição específica sobre a venda do pescado na época própria. O conhecimento técnico demonstrado em audiência sobre as espécies e períodos de defeso corrobora a habitualidade da pesca. Assim, estando comprovado o registro prévio (desde 2018), a comercialização (via GPS) e a atividade pesqueira, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS ao pagamento do benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso) em favor da parte autora (FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA - CPF: 871.953.483-34), referente exclusivamente ao período de defeso compreendido entre 16/11/2020 e 15/03/2021, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal por parcela devida. Deixo de conceder a tutela de urgência, tendo em vista que a condenação refere-se a período pretérito (fechado), devendo o pagamento dos valores atrasados submeter-se ao regime constitucional de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado e a devida liquidação de sentença. Sobre o montante condenatório, incidirá correção monetária e juros de mora, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se que, a partir de 09/12/2021, aplica-se a regra da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa Selic acumulada mensalmente). Ressalte-se que, a partir de 1º de agosto de 2025, conforme o art. 97, §§16 e 16-A, da Constituição Federal, os valores serão atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedados juros compensatórios, devendo prevalecer a taxa Selic caso o resultado dessa atualização seja superior. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Condeno a autarquia ré no pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. LUZILÂNDIA-PI, 20 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA.. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia