Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO DIAS DE MORAES JUNIOR
INTERESSADO: INSS DECISÃO Tendo em vista que a sentença que condenou a autarquia federal à implantação do benefício em favor da parte autora foi proferida em junho de 2024, e até o presente momento não consta nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, determino o que segue:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800505-67.2018.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento deste ofício, implante o benefício, caso ainda não o tenha feito, ou comprove seu efetivo cumprimento. Advirto que o decurso do prazo sem o adimplemento da obrigação implicará incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções cominatórias eventualmente já aplicadas até a presente data. Esta decisão serve como ofício ao INSS para o imediato cumprimento da tutela concedida na sentença, cuja eficácia resta ratificada. Transcorrido o prazo assinalado e realizada a devida certificação pela Secretaria, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. LUZILÂNDIA-PI, 6 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia