Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800111-50.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DO SOCORRO GOMES LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que formalizou um cartão de crédito consignado (RMC). Afirma que nunca utilizou o cartão e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de reserva de margem, sem que a dívida seja amortizada. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação (ID 54972014), o banco réu defendeu a regularidade da contratação, alegando que a parte autora firmou o contrato de forma livre e consciente, tendo inclusive realizado saque do limite de crédito disponibilizado. Juntou contrato, faturas e comprovantes de operação. Houve réplica (ID 61172875). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade da produção de novas provas Nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados, geralmente são suficientes as provas documentais. Nesse sentido, o juiz pode, com base no artigo 370 do CPC/2015, indeferir a produção de outras provas, desde que de forma fundamentada. Tal decisão, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) A prova documental apresentada pelas partes mostra-se suficiente para a análise da validade da contratação. A parte autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes e não justificou a necessidade de produção de novas provas. O réu, por sua vez, também apresentou os documentos que considerou adequados à comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos dos arts. 320 e 336 do Código de Processo Civil. Diante disso, julgo antecipadamente o mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impede que o réu faça prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando a prova documental produzida nos autos, verifico que a pretensão autoral não merece acolhida. O banco réu acostou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (ID 54972019), devidamente assinado pela parte autora (pág. 277). O contrato possui cláusulas claras sobre a natureza do produto (cartão de crédito) e a autorização para desconto em folha do pagamento mínimo. Mais importante ainda, o réu comprovou a efetiva disponibilização e utilização do crédito principal pela parte autora. Conforme documentos de ID 54972024 (Pág. 334) e ID 63124160 (Pág. 360), tendo sido realizado um saque autorizado no valor de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), creditado em favor da requerente. Tal operação caracteriza a modalidade de "saque" via cartão de crédito, prática comum nesse tipo de contratação. As faturas juntadas aos autos (ID 54972021) corroboram a utilização do crédito disponibilizado e a evolução da dívida. Não é crível a alegação de desconhecimento ou erro substancial quando a parte autora recebe quantia expressiva em sua conta bancária (ou via ordem de pagamento), usufrui do valor e, posteriormente, alega que não o contratou. Importante registrar, quanto a esse ponto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, entende que sequer é exigido o efetivo uso do cartão para a validação da cobrança. Isso porque se trata de um serviço que, uma vez regularmente contratado e colocado à disposição do consumidor, já autoriza a cobrança da respectiva contraprestação. Cito: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3. Nos termos da Lei 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4. Disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821369-46.2019.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Do quadro probatório, não há, pois, que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito RMC, com devolução de valores. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE COMPREENSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO POR ELA LIVREMENTE ASSINADO. AUSENTE TAMBÉM QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O BANCO RÉU COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC, POIS DEMONSTROU A ADESÃO AO SERVIÇO EM COMENTO E A SUA UTILIZAÇÃO REITERADA, CONTEXTO QUE TORNA DESCABIDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50063376320228210041, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023) Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Prejudicada a análise do pedido de danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO GOMES LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. LUZILÂNDIA-PI, 28 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA.. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia