Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: METASA SA INDUSTRIA METALURGICA
EXECUTADO: ALEXSANDER LOSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800554-57.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por METASA SA INDUSTRIA METALURGICA contra ALEXSANDER LOSS, ambos qualificados na inicial. Tramitando o feito, as partes juntaram acordo em ID 87474868. É o relatório. Decido. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 87474868, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. O Executado reconhece dever a importância de R$ 518.704,81 (quinhentos e dezoito mil, setecentos e quatro reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 413.024,59 (quatrocentos e treze mil, vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a título de débito principal e acessórios para a empresa Exequente e R$ 105.680,22 (cento e cinco mil seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência para a procuradora da Exequente, conforme memória de cálculo atualizada até o dia 17/11/2025. 2. O Executado se compromete a efetuar o pagamento na forma e nos prazos abaixo descritos, mediante transferências bancárias para as contas indicadas: a) Até o dia 24.12.2025, o Executado irá pagar a importância de R$ 105.680,22 (cento e cinco mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), em moeda corrente nacional, a título de honorários advocatícios de sucumbência, através da seguinte conta bancária: Cooperativa Sicredi (748), agência 0911, conta corrente n.º 61070-1, de titularidade de DAL MASO ADVOGADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ (PIX) nº 43.352.703/0001-91, servindo o comprovante de transferência como recibo de pagamento da parcela; b) Até o dia 24.12.2025, o Executado irá pagar a importância de R$ 101.801,70 (cento e um mil oitocentos e um reais e setenta centavos), em moeda corrente nacional, a título de débito principal e acessórios, através da seguinte conta bancária: Banco do Brasil, agência 5122-5, conta corrente n.º 2026-5, de titularidade de METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA, CNPJ nº 88.416.482/0001-06, servindo o comprovante de transferência como recibo de pagamento da parcela; c) Até o dia 30.06.2026, o Executado irá pagar para a Exequente a importância de R$ 311.222,88 (trezentos e onze mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), em moeda corrente nacional, a título de débito principal e acessórios, através da seguinte conta bancária: Banco do Brasil, agência 5122-5, conta corrente n.º 2026-5, de titularidade de METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA, CNPJ nº 88.416.482/0001-06, servindo o comprovante de transferência como recibo de pagamento da parcela; 3. Caso ocorra atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas acima descritas, considerar-se-á imediatamente vencida toda a obrigação, independentemente de notificação, facultando a exequente o prosseguimento da execução, com a cobrança dos valores do saldo devedor remanescente, atualizado desde 17/11/2025, data do último cálculo, com a inclusão ainda da Cláusula Penal de 25% (vinte e cinco) por cento, sobre o valor total do acordo, incidente em razão do descumprimento. 4. Ocorrendo o vencimento antecipado em razão da inadimplência do Executado, a Exequente irá dar prosseguimento na execução, exatamente no ponto no qual o processo se encontra hoje, qual seja, para dar cumprimento ao determinado na decisão (id. 85601754), apresentando: memória de cálculo atualizada; minuta de adjudicação da área, memorial descritivo georreferenciado e planta da fração adjudicanda, visando dar prosseguimento na adjudicação da área penhorada. 5. Em razão do acordo aqui realizado, o Executado renuncia ao direito de questionar a avaliação dos imóveis, em consonância com a decisão (id. 85601754) que rejeitou o pedido de reavaliação, de modo que, se ficar inadimplente em relação às parcelas deste acordo, a fração ideal da área será adjudicada em conformidade com a avaliação já realizada e acostada nos autos. 6. Pactuam ainda as partes, que cumprida a obrigação de maneira tempestiva, qualquer uma das partes poderá providenciar o protocolo da petição informando o cumprimento do acordo, com pedido de baixa das penhoras registradas nas matrículas nº. R-0031-001283 e R-0023-001284 do CRI da Comarca de Uruçuí-PI, bem como solicitar a baixa e arquivamento dos autos. 7. Caso existam custas remanescentes, requerem as partes a sua dispensa, em razão das custas iniciais já terem sido recolhidas quando do ajuizamento da ação de conhecimento. No entanto, caso não seja este o entendimento deste juízo, eventuais custas processuais pendentes serão suportadas integralmente pelo Executado. 8. Requer se digne Vossa Excelência em homologar os termos do acordo acima explicitado, em seus exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual valerá como título executivo judicial e desta forma requer então a suspensão do processo até a data de 24.12.2025, nos termos do art. 922 do CPC, quando a parte Exequente, através de seus procuradores, se manifestará sobre o cumprimento ou não da 1ª e 2ª parcelas deste acordo, requerendo o que lhe for de direito. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 87474868, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO