Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA SOARES DA SILVA
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802700-63.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARINALVA SOARES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE, posteriormente retificado o polo passivo para constar apenas a primeira. Após a análise dos requisitos legais, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Como consequência, foi determinado, de forma expressa e inequívoca, que a parte ré "suspenda o andamento do Processo Seletivo Simplificado (Edital SEDUC nº 40/2025) especificamente em relação ao cargo de Professor de Língua Portuguesa para o município de Pedro II/PI", abstendo-se de divulgar o resultado final para a referida vaga até ulterior deliberação judicial. Devidamente citada, a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI apresentou sua contestação, na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que a exigência de validade do documento de identidade decorre de uma interpretação sistemática do edital em conjunto com o Decreto Federal nº 10.977/2022. Posteriormente, em petição de (ID 87485534), datada de 04 de dezembro de 2025, a parte autora noticiou o flagrante descumprimento da ordem liminar. Informou que a FUESPI, em total desapreço à decisão judicial, procedeu à publicação do resultado final preliminar do certame em 02 de dezembro de 2025, incluindo a classificação para o cargo cuja suspensão havia sido determinada. Para comprovar suas alegações, juntou o documento integral do resultado (ID 87485896). Diante do ocorrido, requereu a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação deste Juízo, neste momento processual, cinge-se à verificação do alegado descumprimento de ordem judicial e à aplicação das medidas cabíveis para assegurar a autoridade e a eficácia das decisões proferidas por este Poder. As decisões proferidas pelo Poder Judiciário, notadamente aquelas que concedem tutelas de urgência, não constituem meras recomendações ou sugestões. Revestem-se, em verdade, de força cogente e imperativa, emanando do Estado-Juiz no exercício de sua função pacificadora e de sua prerrogativa de dizer o direito no caso concreto. O cumprimento de uma ordem judicial é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo um dever imposto a todos, sejam particulares ou entes da Administração Pública. A submissão do Poder Público ao império da lei e às decisões judiciais que a concretizam é a própria essência do princípio da legalidade administrativa e do sistema de freios e contrapesos que rege a República. Desprezar um comando judicial é atentar contra a própria estrutura do ordenamento jurídico e a efetividade da jurisdição, tornando inócua a garantia fundamental de acesso à justiça, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A parte ré, FUESPI, na qualidade de fundação pública integrante da Administração Indireta do Estado do Piauí, tem o dever redobrado de pautar sua conduta pela estrita legalidade e pelo respeito às instituições, o que inclui, por óbvio, o acatamento incondicional e imediato das determinações que lhe são dirigidas pelo Judiciário. Da Análise Fática e Probatória do Descumprimento da Ordem Liminar A análise dos autos revela, de forma clara e incontestável, o descumprimento da medida liminar deferida. A decisão de ID foi precisa ao delimitar seu alcance: a suspensão do certame se aplicava, "especificamente em relação ao cargo de Professor de Língua Portuguesa para o município de Pedro II/PI". A finalidade da medida era clara: resguardar a utilidade prática de uma eventual sentença de procedência, impedindo a consolidação de situações jurídicas que pudessem frustrar o direito da autora. O comando judicial era simples e direto, exigindo da entidade promotora do concurso apenas que se abstivesse de praticar atos de andamento e divulgação de resultados para aquela vaga específica. Contudo, a conduta da parte ré moveu-se em sentido diametralmente oposto. Conforme demonstrado pela autora através da juntada do documento de ID 87485896, a FUESPI e o NUCEPE publicaram, em 02 de dezembro de 2025, o "RESULTADO FINAL PRELIMINAR CONCORRÊNCIA AMPLA", referente ao Edital SEDUC GSE Nº 040/2025. O extenso documento lista a classificação de diversos candidatos para todas as funções e localidades, ignorando por completo a ordem de suspensão que pendia sobre uma delas. A publicação de um resultado, ainda que preliminar, representa um ato inequívoco de prosseguimento do certame, frontalmente contrário à determinação judicial. A obrigação da ré era a de, no mínimo, excluir da referida publicação qualquer menção aos resultados para o cargo de Professor de Língua Portuguesa em Pedro II/PI, ou fazer constar uma observação expressa de que os resultados para aquela vaga estavam suspensos por força de decisão judicial. Ao não fazê-lo, a FUESPI não apenas descumpriu a ordem, mas praticou ato que induz à crença de que o processo seletivo transcorre normalmente, gerando expectativas em outros candidatos e agravando a situação de insegurança jurídica que a liminar visava, precisamente, coibir. Das Medidas Coercitivas e Sancionatórias Cabíveis Diante da recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação judicial, cabe ao Magistrado lançar mão dos instrumentos processuais postos à sua disposição pelo Código de Processo Civil para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. O artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A principal ferramenta para compelir o devedor de uma obrigação de fazer ou não fazer é a imposição de multa coercitiva, conhecida como astreintes. Conforme requerido pela parte autora e em conformidade com o disposto no artigo 537 do CPC, a fixação de uma multa diária é medida que se impõe, não como forma de indenizar a autora, mas como meio de coerção psicológica e patrimonial para forçar a demandada a cessar sua conduta ilícita e a se adequar ao comando judicial. O valor da multa deve ser fixado de maneira a ser suficientemente oneroso para desestimular o descumprimento, mas sem acarretar enriquecimento ilícito. Neste contexto, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, sugerido pela autora, mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica da ré e à gravidade da infração. Essa multa deverá incidir retroativamente à data da comprovação do descumprimento, qual seja, 02 de dezembro de 2025, data da publicação dos resultados, e continuará a fluir até que a decisão seja integralmente cumprida. Ademais, o descumprimento deliberado de uma ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A conduta da FUESPI, ao ignorar a liminar, enquadra-se perfeitamente em tal hipótese, sujeitando-a à multa prevista no §2º do mesmo artigo, sem prejuízo de outras sanções. É imperativo, portanto, que se advirta formalmente a instituição e seus gestores de que a persistência no descumprimento ensejará a aplicação de sanções mais severas, incluindo a majoração das astreintes e a comunicação dos fatos ao Ministério Público para a apuração de eventual crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, a ser imputado ao agente público responsável.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 77, 139, IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil, FIXO, a título de astreintes, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da parte ré, com incidência retroativa a partir de 02 de dezembro de 2025, data da publicação do resultado, e que continuará a fluir diariamente até a comprovação do integral cumprimento da ordem judicial. DETERMINO, com urgência, que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da sua intimação, adote as seguintes providências, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e da apuração de responsabilidade criminal de seus gestores: a) Proceda à imediata RETIFICAÇÃO do "Resultado Final Preliminar" e de quaisquer outras listas publicadas, para excluir integralmente qualquer classificação, pontuação ou menção aos candidatos concorrentes à vaga de Professor de Língua Portuguesa para o município de Pedro II/PI; b) Dê ampla publicidade à referida retificação, nos mesmos meios de comunicação em que o resultado original foi divulgado; c) Abstenha-se de praticar todo e qualquer ato subsequente referente a esta vaga específica (homologação, convocação, nomeação, posse), até nova deliberação deste Juízo. ADVIRTO a parte ré de que a reiteração da conduta de descumprimento será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC, e ensejará a extração de cópias e remessa ao Ministério Público do Estado do Piauí para as providências cabíveis na esfera criminal. INTIME-SE a ré, na pessoa de seu representante legal da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, com URGÊNCIA e por mandado ou outro meio que assegure a celeridade, para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Após o cumprimento das medidas urgentes, o processo deverá retomar seu curso regular, aguardando-se o decurso dos prazos para apresentação de réplica pela autora e especificação de provas por ambas as partes, conforme já determinado. As demais questões pendentes, como a impugnação à gratuidade da justiça, serão analisadas oportunamente. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II