Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA ROCHA FERREIRA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840631-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão]
Vistos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FRANCISCO ANTONIO DA ROCHA FERREIRA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, requerendo verbas laborais. Em despacho, foi determinada a emenda da inicial para adequar o feito ao rito de Fazenda Pública (id. 45961994). A parte autora requereu a continuidade da demanda nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (id. 49952205). No presente feito, observo que há incompetência absoluta deste juízo, pois se observando o valor da causa de R$ 63.289,00 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e nove reais), não havendo complexidade, pois trata do direito ou não ao recebimento de verbas laborais. E, ainda, que fosse complexa, vide entendimento do E. STJ acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)” Desse modo, sendo a causa de baixa complexidade e com valor incluso na competência dos juizados especiais da fazenda pública, o feito deve ser remetido ao referido juízo. Aliás, a competência do juizado especial da fazenda pública é absoluta para causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos. É o que prevê a Lei nº 12.153/2009, no seu art. 2º, vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (Grifei).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos, em razão da incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), para livre distribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação. P.R.I. TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina